quinta-feira, 11 de março de 2021

Seguro, seguro… seguro não é!


“No contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que contratei figura o direito a que me cedam um automóvel de substituição em caso de avaria.

O certo é que ocorreu uma avaria e vi-me em palpos de aranha para accionar o seguro.

A seguradora garantiu que antes de dois, três dias não teria acesso a  veículo de substituição.

E, depois, as dificuldades criadas por causa da perícia na oficina subiram de tom.

Afinal, o direito frustrou-se. Ninguém me pôs de sobreaviso acerca destes  passos intermináveis e, menos ainda, da privação do automóvel por dois ou mais dias, o que me obrigaria a despesas de deslocação... O que fazer nestes casos?”

 

1.      Com procedimentos destes, nem sempre o “seguro morre de velho”!

A manifesta ausência de cultura empresarial, a vários títulos e a diferentes níveis, redunda sempre na denegação de direitos cobertos pelas apólices de seguro. E em manifesto prejuízo do segurado.

Claro que se frustra o direito se o veículo de substituição chegar às mãos do segurado depois de efectuada a reparação-

Certo que as seguradoras se têm de acautelar perante a hipótese de fraudes.

Mas os procedimentos têm de ser ajustados à natureza do direito que cumpre acautelar. E com a rapidez que as situações requerem.

2.      Sempre que as seguradoras, consoante os casos, se propuserem criar dificuldades, levantar obstáculos, opor barreiras à consecução do direito, impor formalidades supérfluas ou que, de acordo com a situação, se mostre não se justificarem, cometem um ilícito de mera ordenação social, segundo a Lei das Práticas Comerciais Desleais de 26 de Março de 2008.

Com efeito, na alínea d) do seu artigo 12, considera-se prática agressiva:

Obrigar o consumidor, que pretenda solicitar indemnização ao abrigo de uma apólice de seguro, a apresentar documentos que, de acordo com os critérios de razoabilidade, não possam ser considerados relevantes para estabelecer a validade do pedido, ou deixar sistematicamente sem resposta a correspondência pertinente, com o objectivo de dissuadir o consumidor do exercício dos seus direitos contratuais.”

Para além de sanções acessórias, as seguradoras sujeitam-se a coimas que oscilam ainda entre os 3.000€ e os 44 891,81€.

A 28 de Julho de 2021 entrará em vigor um novo regime de coimas, mais brando.

3.      A reclamação deve ser efectuada no Livro de Reclamações Electrónico ou na versão em papel.

4.      Para além disso, e sem receio de duplicação, poderá ser feita denúncia directamente à ASF - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, que instaurará os autos e aplicará as correspondentes sanções.

5.      E, ademais, a seguradora terá de suportar todas as despesas que o segurado, entretanto, houver de fazer.

Em tais hipóteses, cumpre aos consumidores agir consequentemente para que violações do jaez destas não passem em claro, reclamando, exigindo, não ficando de braços cruzados, para que tudo se acerte e as coisas melhorem.

Não se ignore esta velha máxima:

“A qualidade é função da exigência dos consumidores”!

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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