terça-feira, 30 de março de 2021

Condições de acesso ao regime de moratória


Para beneficiar da moratória, o consumidor deve solicitar a sua aplicação junto da instituição mutuante até ao dia 31 de Março de 2021.

A moratória pública aplica-se a

Ø  contratos de crédito à habitação garantidos por hipoteca e

Ø  outros créditos hipotecários,

Ø   locação financeira de imóveis destinados à habitação, e

Ø   contratos de crédito com finalidade educação,

celebrados com consumidores.

Podem beneficiar deste regime de moratória os consumidores, residentes ou não residentes em Portugal, que cumpram os seguintes requisitos:

  • Estejam ou façam parte de um agregado familiar em que, pelo menos, um dos seus membros esteja numa das seguintes situações:
    • Isolamento profiláctico ou de doença, ou em prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março;
    • Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho;
    • Desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.;
    • São trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020;
    • São trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou actividade tenha sido objecto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa;
    • Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respectivo agregado familiar em consequência da pandemia de COVID-19.
  • Relativamente à sua situação perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, preencham uma das seguintes condições:

 

    • Tenham a situação regularizada na acepção, respectivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de Abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de Março de 2020; ou
    • Tenham uma situação irregular cuja dívida seja de montante inferior a 5.000 euros; ou
    • Tenham em curso processo negocial para regularização do incumprimento; ou
    • Apresentem, à data da comunicação de adesão à moratória, um pedido de regularização da situação de incumprimento.

No caso dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, este requisito verifica-se caso cumpram uma das condições anteriormente referidas junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e tenham a sua situação contributiva regularizada perante a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (ou estejam em processo de regularização através de um plano prestacional acordado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores).

  • Não estejam, a 1 de Janeiro de 2021, em mora ou incumprimento de crédito há mais de 90 dias junto da instituição, com excepção do previsto no ponto seguinte;
  • Estando, naquela data, em mora ou incumprimento há mais de 90 dias, não se encontra preenchido o critério da materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de Novembro de 2018), e não estejam em situação de insolvência, de suspensão ou cessação de pagamentos, ou a ser objecto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito.

Caso pretenda aderir à moratória e preencha as condições de acesso, o cliente bancário deve submeter junto da sua instituição mutuante, até ao dia 31 de Março de 2021, uma declaração de adesão à moratória, assinada pelo mutuário.

O cliente bancário deve ainda enviar documentação comprovativa de que a sua situação se encontra regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, quando aplicável, da existência de processo negocial de regularização do incumprimento ou da apresentação de pedido de regularização, podendo este pedido ser efectuado até à data da comunicação da adesão.

A instituição deve aplicar a moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a recepção da declaração e dos documentos comprovativos, caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Se o cliente não preencher as condições de acesso, a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração.

 


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumir

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