sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Parque escolar gasta 26 milhões em oito meses


 

A justiça está paralizada


 

Famílias resgatam 600 milhões dos PPR para pagar crédito


 

Receita do Estado com multas de trânsito iguala valor mais alto dos últimos oito anos

 

Numa década, a receita com as infrações ao Código Estrada não foi constante. Em 2023, o Governo estima receber o valor mais alto. Novos radares começam a funcionar esta sexta-feira. 

Os cofres estatais receberam, numa década, 834 milhões de euros em multas do Código da Estrada. A receita não tem sido constante, com 2015 e 2019 a registarem os melhores resultados e 2022 a ficar muito aquém do esperado. No primeiro semestre deste ano, foram amealhados quase 47 milhões de euros. Um valor em linha com os primeiros seis meses dos anos mais promissores. A contribuir para as contas estarão os 37 novos locais de controlo da velocidade (LCV), a funcionar a partir de hoje. Há 12 pontos onde será medida a velocidade média. Os especialistas saúdam a colocação de mais radares, mas pedem para se monitorizar e “humanizar” os radares e criar mais medidas de acalmia do tráfego.  Acesso pago

 

CONSULTÓRIO do CONSUMIDOR

 


(que deveria ter vindo a lume na edição de hoje, 01 de Setembro de 23, e por razões que nos escapam não apareceu nas páginas do matutino ‘as Beiras’)

 

SARDINHA MAL AMANHADA, ‘JAQUINZINHO’ NA ENXURRADA…

 

“Coimbra: uma insígnia de renome na distribuição ‘agro’-alimentar. Origem: Espanha. Uma ‘banca de peixe’ com espécies de qualidade. Dois cabazes em planos distintos, mas contíguos: um de sardinha, outro de carapau ‘miúdo’, vulgo, ‘jaquinzinhos’. Uma só etiqueta, em dígitos visíveis,  a encimar ambos os cabazes: 4,99 €.

Cliente manda aviar 1 Kg. Na caixa exigem-lhe pela partida de “jaquinzinhos”: 10,99 € / Kg. Protesta: o preço constante do rótulo é de 4,99 €.

Justificação: foi um lapso!

Deve pagar os 4,99 €, constantes do rótulo, ou os 10,99 €, exigidos na caixa?”

 

Enunciada a questão, cumpre apreciar à luz dos preceitos legais em vigor.

 

E se perder a sardinha

De forma mal amanhada

O seu ceptro de rainha

Por de todo mal amada

 

E ceder ao ‘jaquinzinho’

No preço desnivelado

Grafado assim de mansinho

Não colhe por triste fado…

 

1.    A Lei dos Preços de 1990 estabelece no  seu art.º 5.º:

“1 - A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve ser feita em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.


3 - Só podem ser usadas as listas quando a natureza dos bens ou serviços torne materialmente impossível o uso de letreiros e etiquetas ou como meio complementar de marcação de preços.

4 - Em qualquer caso, a indicação do preço deve ser feita na proximidade do respectivo bem …, de modo a não suscitar qualquer dúvida ao consumidor.

5 - Os bens … vendidos ao mesmo preço e expostos ao público em conjunto, podem ser objecto de uma única marcação de preço.

6 - Quando o preço indicado não compreender um elemento … essa particularidade deve estar explicitamente indicada.

…”

2.    A aparência conta: ao decidir-se pela compra, o consumidor teve em mira o preço afixado susceptível de abranger as duas espécies piscícolas.

 

3.    Ao exigirem, no acto de pagamento, preço superior, é lícito ao cliente impor que facturem o bem só e tão só pelo preço exposto (a menos que houvesse uma diferença abissal em que ressaltaria à evidência que de erro grosseiro se trataria, não podendo de tal beneficiar).

 

4.    Aliás,  a não afixação do preço da espécie, por negligência, e o facto de ao cliente se não poder exigir montante superior ao exibido, constitui já de si uma “sanção” para o fornecedor por ter de ficar, no caso, com o eventual prejuízo ou menor margem de lucro que a expectável.

 

5.    A cobrança de preço superior ao constante dos correspondentes suportes  constitui crime de especulação previsto e punido na Lei Penal de Consumo (DL 28/84, de 20 de Janeiro : art.º 35):

 

“1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem:


c) Vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço; …


3 - Havendo negligência, a pena será a de prisão até 1 ano e multa não inferior a 40 dias. …”

 

EM CONCLUSÃO

 

1.    A indicação dos preços de venda e por unidade de medida deve constar de todos os produtos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, sob pena de ilícito de mera ordenação social passível de coima, sendo que a negligência é punível - DL 138/90: n.º 1 do art.º 5.º; n.º 1 do art.º 11.

2.    Se o preço aposto, de molde a abarcar dois produtos distintos, circunstancialmente próximos, for de 4,99 € / Kg, não é lícito se exija, sob pretexto de ter havido um lapso, o Kg. de um deles a 10,99 € .

3.    Constitui crime de especulação a exigência de preço superior ao aposto, consoante o que na lei figura - DL 28/84: alínea c) do n.º 1do art.º 35.

4.    Se houver prova de negligência haverá uma atenuação da moldura  penal: de seis meses a três anos de prisão e multa não inferior a 100 dias para prisão até um ano e multa não inferior a 40 dias – DL 28/84: n.º 3 do art.º 35.

5.    Constitui já efectiva sanção para a insígnia o perceber um preço inferior ao normal por ter de suportar os prejuízos ou a redução de lucros decorrentes da dispensa dos bens ao preço marcado, inferior ao de mercado.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal

Defeitos "estéticos" à margem das garantias? Era o que querias?

 


Bruxelas dá ‘luz verde’ à venda de 50% do capital do Universo ao Bankinter. Sonae mantém os outros 50%

 

A Comissão Europeia aprovou a alienação de 50% do capital do Universo por parte da Sonae ao Bankinter, por considerar que não há problemas de concorrência. Forma-se, assim, uma joint-ventue 50%-50%. 

A Comissão Europeia aprovou hoje a alienação de 50% do capital do prestador de serviços de pagamento aos consumidores Universo pela Sonae ao Bankinter, por considerar que a operação não suscita problemas de concorrência no Espaço Económico Europeu.

Em comunicado de imprensa, o executivo comunitário refere que “aprovou, ao abrigo do Regulamento das Concentrações da UE, a aquisição do controlo conjunto do Universo IME S.A. pela Sonae SGPS S.A., ambos de Portugal, e pelo Bankinter Consumer Finance, E.F.C., S.A., de Espanha”. Ler mais

 

Air France, Lufthansa Group airlines part of EU greenwashing probe

  Air France, its Dutch arm KLM, Norwegian and several Lufthansa Group airlines are among 20 carriers being investigated by the European U...