quinta-feira, 31 de agosto de 2023

O acesso à Justiça como fl(u)orescente mercado de serviços?

 


Há quem entenda, com fundamentos de tomo, que o financiamento por privados do acesso à Justiça é, no actual quadro constitucional, contrário aos seus princípios e regras. Como é patentemente o caso, entre outros, de Gomes Canotilho, Jónatas Machado e Eduardo Malheiros.

Outros entendem que a Constituição da República não obsta a que as acções colectivas sejam financiadas por terceiros. Que por essa via granjeiam meios que as compensações arbitradas pelos tribunais são susceptíveis de propiciar, de harmonia com os acordos celebrados entre os financiadores e os pleiteantes-demandantes (isto é, os que deduzem acções reparatórias contra quem lesa interesses colectivos, nomeadamente dos consumidores). No quadro da autonomia privada com suporte constitucional. Como é o caso, entre outros, de Lebre de Freitas, Carlos Blanco de Moraes e Paula Costa e Silva.

O facto é que a Directiva das Acções Colectivas de 25 de Novembro de 2020 que Portugal deveria ter transposto até 25 de Dezembro de 2022 (e até ao momento ainda o não fez) prevê um sem número de regras cautelares que se adoptarão nos Estados-membros em que tal seja admissível, como patamar mínimo. Ler mais

O ACESSO À JUSTIÇA COMO FL(U)ORESCENTE MERCADO DE SERVIÇOS?

 


semana de 28 de Agosto de 23

 

O ACESSO À JUSTIÇA

COMO FL(U)ORESCENTE MERCADO DE SERVIÇOS?

 

Há quem entenda, com fundamentos de tomo, que o financiamento por privados do acesso à justiça é, no actual quadro constitucional, contrário aos seus princípios e regras. Como é patentemente o caso, entre outros, de Gomes Canotilho, Jónatas Machado e Eduardo Malheiros.

Outros entendem que a Constituição da República não obsta a que as acções colectivas sejam financiadas por terceiros. Que por essa via granjeiam meios que as compensações arbitradas pelos tribunais são susceptíveis de propiciar, de harmonia com os acordos celebrados entre os financiadores e os pleiteantes-demandantes (isto é, os que deduzem acções reparatórias contra quem lesa interesses colectivos, nomeadamente dos consumidores). No quadro da autonomia privada com suporte constitucional. Como é o caso, entre outros, de Lebre de Freitas, Carlos Blanco de Moraes e Paula Costa e Silva.

O facto é que a Directiva das Acções Colectivas de 25 de Novembro de 2020 que Portugal deveria ter transposto até 25 de Dezembro de 2022 (e até ao momento ainda o não fez) prevê um sem número de regras cautelares que se adoptarão nos Estados-membros em que tal seja admissível, como patamar mínimo.

Portugal não diz expressamente que admite tal financiamento, mas cede tacitamente ao prever, na proposta de lei pendente no Parlamento, um conjunto de regras, de molde a atenuar os efeitos perniciosos que de um tal financiamento possam advir, mormente pelos tais fundos-abutres contra os quais pugna vigorosamente a PROPÚBLICA do combativo Agostinho Pereira de Miranda.

E que regras são essas?

§  No caso de celebração de acordo de financiamento por terceiros para instauração de uma acção colectiva, o demandante habilita o tribunal com cópia do acordo, oferecendo-lhe ainda uma síntese financeira de que emergem as fontes de financiamento em apoio da acção em causa. É lícita, porém, a ocultação de informações necessárias a garantir a igualdade entre pleiteantes.

 

§  O acordo de financiamento assegurará a independência do demandante e proverá à ausência de eventuais conflitos de interesses.

 

§  A independência do demandante face ao terceiro financiador revelar-se-á se for exclusivamente responsável por decisões como as de intentar a acção colectiva, dela desistir ou transaccionar mediante recíprocas concessões, norteadas pela intransigente defesa dos interesses em presença.

 

§  O financiador não pode impor ou impedir o demandante de instaurar, desistir ou transigir a (ou da) acção, sendo nulas quaisquer cláusulas em contrário.

 

§  O acordo de financiamento em que o demandante exerça os poderes de representação, previstos na Lei da Acção Popular, não pode prever uma remuneração do financiador que vá para além de um valor justo e proporcional, avaliado à luz das características e factores de risco da acção colectiva e do preço de mercado de um tal financiamento.

 

§  São inadmissíveis as acções intentadas por demandante que haja  celebrado um acordo de financiamento se, ao menos, um dos demandados for concorrente do financiador ou entidade da qual depender.

 

§  Se ocorrer uma violação de tais  regras, o tribunal convidará o demandante a, num dado prazo, recusar ou proceder a alterações ao financiamento como forma de garantir a observância das regras enunciadas.

 

§  Se  as alterações se não processarem no tempo próprio, o tribunal privará o demandante, no caso, da legitimidade processual.

 

§  Recusada a legitimidade activa do demandante, o facto em si não afectará os direitos dos titulares dos interesses na acção co-envolvidos.

Ponto é saber se esta admissibilidade, sem mais, não suscitará de banda de quem detém legitimidade para o fazer uma acção de declaração de inconstitucionalidade a deduzir perante o T.C.

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Rendas mais caras em 2024. Podem subir 6,94% (se Governo não travar)

 De acordo com as regras em vigor, os valores das rendas estão sujeitos a atualizações anuais, que se aplicam de forma automática em função da inflação média dos últimos 12 meses registada em agosto, exceto habitação. 

O valor das rendas poderá aumentar 6,94% em 2024, após o Governo ter travado a subida nos 2% este ano, segundo os números da inflação dos últimos 12 meses até agosto, divulgados esta quinta-feira pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).

De acordo com os dados do INE, nos últimos 12 meses até agosto a variação média do índice de preços, excluindo a habitação, foi de 6,94%, valor que serve de base ao coeficiente utilizado para a atualização anual das rendas para o próximo ano, ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Estes dados foram divulgados no âmbito do relatório sobre o Índice de Preços no Consumidor (IPC), que revelou também uma aceleração da taxa de inflação para 3,7% em agostoLer mais

 

"Números marados, bem escanhoados, só que a vida cá fora não conhece a benignidade dos índices, das percentagens, dos índices cor-de-rosa da inflação 'oficial'"

 

A taxa de variação homóloga do Índice de Preços no Consumidor (IPC) ou taxa de inflação terá aumentado para 3,7% em agosto de 2023, superior em 0,6 pontos percentuais (p.p.) à observada no mês anterior, divulgou o INE, esta quinta-feira. 

"Esta aceleração é essencialmente explicada pelo aumento de preços registado nos combustíveis", explica o INE, em comunicado. 

O indicador de inflação subjacente - índice total excluindo produtos alimentares não transformados e energéticos - terá registado uma variação de 4,5% (4,7% no mês precedente).

A variação do índice relativo aos produtos energéticos ter-se-á fixado em -6,5% (-14,9% no mês precedente), enquanto a do índice referente aos produtos alimentares não transformados terá diminuído para 6,5% (6,8% em julho). 

Comparativamente com o mês anterior, a variação do IPC terá sido 0,3% (-0,4% em julho e -0,3% em agosto de 2022).

Estima-se uma variação média nos últimos doze meses de 6,8% (7,3% no mês anterior).

O Índice Harmonizado de Preços no Consumidor (IHPC) português terá registado uma variação homóloga de 5,3% (4,3% no mês precedente).

Os dados definitivos referentes ao IPC do mês de agosto de 2023 serão publicados no próximo dia 12 de setembro.

O mercado de apostas e o exílio dos consumidores negativados

 
Em final de julho de 2023, foi editada a Medida Provisória nº 1.182, a qual alterou a Lei nº13.756/12, que trata do tema da "Aposta de Quota Fixa". 

Consoante o artigo 29 da referida norma, foi criada tal modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, e que consiste em um sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. 

Ou seja, o sujeito, realizando o seu palpite, poderia saber de antemão quanto receberia se o mesmo se concretizasse. 

E tal opinião é variável conforme forem sendo oferecidas opções pela empresa de apostas, o que pode compreender desde a vitória de um time sobre outro (se considerarmos o caso do futebol, por exemplo), estendendo-se a situações que envolvam cartões amarelos, erro ou acertos de uma cobrança de pênalti, entre outras situações. Ler mais

Mário Frota convidado a proferir, por ocasião do 33.º aniversário do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, uma conferência na Faculdade de Direito da Universidade Federal Passo Fundo.

 


Mário Frota convidado a proferir, por ocasião do 33.º aniversário do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, uma conferência na Faculdade de Direito da Universidade Federal Passo Fundo.

 

Eis o programa provisório.

13 de Setembro de 2023

 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

33 anos depois, o que esperar?

 1.            Abertura: Rogério Silva, diretor da Faculdade de Direito

Moderação: Rogério Silva, Balcão do Consumidor de Passo Fundo

 2.            José Brito Filomeno, “Código estagnado ou Código em dia com a realidade? O que há que fazer?”

 3.            Marcus da Costa Ferreira, “O PL 35 14 e o regime do comércio electrónico”

 4.            Mário Frota, “O Direito do Consumo na Europa e sua permanente actualização: a transformação digital e a transição ecológica”

 5.            Encerramento

Pousadas da juventude reforçam alojamento para universitários em 9%

 

Dezanove pousadas da juventude vão reforçar o alojamento estudantil em cerca de 9%, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, anunciou hoje o gabinete do secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

De acordo com o gabinete de João Paulo Correia, o número de quartos e camas disponíveis aumenta nas unidades de Abrantes, Almada, Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Guimarães, Lisboa Centro, Lisboa Parque das Nações, Oeiras, Ponte de Lima, Portimão, Porto, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.

"O valor mensal dos quartos varia entre 200 e 300 euros, por pessoa (conforme a unidade e tipologia), em quartos duplos ou múltiplos, e inclui pequeno-almoço, internet wi-fi, limpeza diária, troca de roupa de cama e atoalhados semanalmente e utilização da cozinha de alberguista", adianta.

Sobre os valores praticados pode incidir um desconto do Cartão Jovem Europeu de 10% para quartos duplos e 20% para quarto triplo, indica o gabinete do secretário de Estado da Juventude e do Desporto. Ler mais

 

Como ler a Nota de Liquidação do IRS para saber se está tudo certo

  A nota de liquidação é uma demonstração dos cálculos efetuados pelas Finanças para determinarem se já pagou o IRS devido. É disponibiliza...