sexta-feira, 9 de abril de 2021

Testes rápidos: SNS24 recebeu 38 contactos de pessoas com autoteste positivo no espaço de uma semana

Os testes rápidos de antigénio, que podem ser adquiridos em farmácias ou supermercados, resultaram em 38 contactos com a Linha Saúde 24. Os TRAg foram colocados à venda no final da semana passada.

Os testes antigénicos à presença do SARS-CoV-2 que podem ser feitos em casa começaram a ser vendidos nas farmácias e supermercados no final passada semana. Só nos primeiros dois dias já tinham sido adquiridos mais de 10 mil testes nas lojas Well’s, do grupo Sonae, onde foram colocados à venda logo na quinta-feira.  Ler mais

Direção-Geral da Saúde "recomenda administração da vacina da AstraZeneca a pessoas com mais de 60 anos"

Portugal vai suspender a vacinação com AstraZeneca para a faixa etária abaixo dos 60 anos. Decisão leva a que vacinação de professores e auxiliares seja atrasada uma semana. No entanto, o coordenador da task force do plano de vacinação garante que "não vai haver nenhum impacto além disto" e que "as vacinas são suficientes para continuarmos o nosso plano".

 As autoridades de saúde portuguesas recomendaram hoje a administração da vacina da AstraZeneca contra a covid-19 a pessoas acima dos 60 anos de idade, seguindo a decisão de mais de uma dezena de países, que introduziram também restrições etárias.

O anúncio oficial, depois de a SIC Notícias já ter avançado com a informação esta tarde, foi feito por Graça Freitas, diretora-geral da Saúde, numa conferência de imprensa conjunta com o coordenador da ‘task force’ do plano de vacinação, vice-almirante Henrique Gouveia e Melo, e do presidente da Autoridade Nacional do Medicamento (Infarmed), Rui Ivo.  Ler mais

quinta-feira, 8 de abril de 2021

"Grão a grão enche a "mula" o vilão"


 

Lançada gama de louça para uso hospitalar

 

A Bormioli Rocco lançou a Careware, uma gama de produtos de louça desenvolvida a pensar nas necessidades de cozinhas profissionais, tais como cantinas hospitalares.

Esta gama caracteriza-se pela “excelente” resistência ao choque térmico, pela “extrema” resistência à quebra, pelas bordas resistente e por não ter porosidade. Os produtos da Careware são adequados para contato com alimentos, para o uso intensivo e lavagem industrial, e a higiene permanece inalterada ao longo da vida útil do produto.

“A alta resistência ao impacto e à quebra garante maior vida útil, reduzindo a necessidade de troca, apesar do uso repetido de cozinhas profissionais”, afirma a empresa italiana Bormioli Rocco. Ler mais

DGS publica manual para promover a adesão à vacinação

A Direção-Geral da Saúde (DGS) divulgou um novo manual sobre a Literacia em Saúde e Comunicação para promover a adesão da população à vacinação contra a Covid-19, salientando o papel dos profissionais de saúde na disseminação de mensagens que promovam a vacinação e no esclarecimento da população.

O manual, que pretende ser um referencial baseado em princípios da Promoção da Literacia em Saúde, Ciências da Comunicação e do Comportamento, começa por explicar o processo de desenvolvimento das vacinas e a forma como atuam os diferentes tipos de vacinas.

O documento apresenta recomendações para todos os que possam ter um papel fundamental na promoção da vacinação, com grande enfoque para os profissionais de saúde e para os cientistas. Ler mais

reforço dos apoios sociais entra em vigor esta quinta-feira e é pago em maio

As alterações aos apoios sociais aprovados pelo parlamento e que o Governo vai enviar para o Tribunal Constitucional entram em vigor esta quinta-feira e irão refletir-se no pagamento de maio para os trabalhadores independentes e sócios-gerentes.

Segundo fonte oficial do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, as mudanças no apoio à redução da atividade económica "terão impacto no mês de referência de abril, que é pago em maio”.

Além deste apoio, entram também em vigor hoje outros dois diplomas, um que reforça o apoio à família devido ao encerramento das escolas e outro que alarga o âmbito das medidas excecionais de gestão de saúde. Ler mais

Diário de 8-4-2021

         Diário da República n.º 68/2021, Série I de 2021-04-08

  • Lei n.º 18/2021161091058

    Assembleia da República

    Estende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho


  • Lei n.º 19/2021161091059

    Assembleia da República

    Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública

  • Declaração de Retificação n.º 12/2021161091060

    Assembleia da República

    Retifica a Declaração n.º 6/2021, de 5 de abril, «Composição do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência»

  • Portaria n.º 81/2021161091061

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

  • Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M161091062

    Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional

Em duas semanas de desconfinamento, escolas registaram 47 surtos de covid-19

Desde a reabertura das creches e estabelecimento de educação pré-escolar e do 1.º ciclo, foram registados 47 surtos de covid-19 nestes locais. Esta semana, o primeiro-ministro manifestou-se preocupado com a velocidade de transmissão das infeções. 

 De acordo com o Público, este número representa mais de metade dos surtos que foram registados anteriormente, até 18 de janeiro, data em que ainda estavam aberto a totalidade do ensino. Todavia, nesta altura apenas 45% dos alunos estava em regime presencial, uma vez que o 2.º e 3.º ciclo regressou às escolas apenas na passada segunda-feira e o ensino secundário deverá voltar no próximo dia 19 de abril.

Quanto aos 47 surtos registados desde o início do desconfinamento, estes dados, divulgados pela DGS ao jornal, são relativos às duas semanas de atividade letiva presencial, ou seja, entre 15 e 26 de março. Analisando a situação anterior à interrupção das aulas nos estabelecimentos, nessa altura estavam ativos 78 surtos — o que representa, agora, uma redução de 40%. Ler mais

Contratos não Presenciais (Fora do Estabelecimento)


(Fora do Estabelecimento)

· O que são?

· Quais os que se lhes equiparam?

· Que espécies de contratos fogem ao seu regime?

· De que modo se celebram tais contratos?

· Que direitos se conferem aos consumidores?

· E se do contrato não constar o direito de “dar o dito por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de desistência” que o deve impreterivelmente acompanhar?

O que são?

Contratos fora do estabelecimento comercial são os que ocorrem na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento daquele: neles se incluem ainda os que decorrem de uma proposta formulada pelo próprio consumidor. Ler mais


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

quarta-feira, 7 de abril de 2021

CONTRATO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: “NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”

“Fiz um contrato num estabelecimento comercial.

Mas fi-lo após haver sido  pessoalmente contactado por quem, ao serviço da empresa, promovia os produtos na praça pública e a tal estabelecimento me conduziu.

Achei estranho o procedimento. Por não estar habituado.

Pareceu-me uma “americanice” com todo o alarido à mistura.

O facto é que saí de lá com o produto nas mãos.

Passado o entusiasmo inicial, verifiquei que o produto (um aspirador de mão) para nada me servia para além de ter muito pouca potência de aspiração, ao contrário do que constara da demonstração.

Não me deram a hipótese, que tantas vezes sucede, de um “satisfeito ou reembolsado”.

Voltei lá para o devolver por não ter ficado satisfeito com o que comprara.

Resposta pronta do gerente, que me atendeu:

“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”

Contrato em estabelecimento é contrato para valer: “não satisfaz mas não se desfaz”!

E pergunto agora: é assim, não tenho hipótese de voltar com a palavra atrás?”

Visto o exposto, cabe emitir opinião:

1.    Com efeito, a compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se actuaria a garantia legal e ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).

O contrato, segundo uma velha máxima romana, é, nestas circunstâncias, para ser cumprido” (“pacta sunt servanda”).

2.   Só que, no caso,  a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:

 

2.1.        no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);

2.2.        no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);

2.3.        em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);

2.4.        durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5.        no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);

2.6.        no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).

3.   Por conseguinte, os contratos celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua) são havidos como se fosse fora dele (isto é, fora de estabelecimento.

4.   E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.

5.    Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, são reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito em 14 dias após a entrega da coisa.

6.    Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal (a haver litígio que redunde em acção em tribunal judicial ou em julgado de paz ou em tribunal arbitral de conflitos de consumo).

7.    Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que os seus interesses o impuserem, bem entendido.

8.    A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais a que se alude em 6.: se não houver tribunal arbitral no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

 

EM CONCLUSÃO:

1.    Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual a nele entrar para a oferta de um qualquer produto beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.

2.    Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.

3.    Sendo nulos, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

4.     A nulidade tem como efeitos a restituição da coisa e a devolução do preço.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Cortes a eito nas comunicações electrónicas?


 "In" As beiras, 2 Abril, 2021


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Jornal de Belmonte, Abril,2021


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

 

Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Lordelo Jornal, Março2021

 


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Vai emprestar o carro? E se acontecer um acidente?

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Costuma emprestar o carro? Atenção às multas e seguros

 

Emprestar o carro implica uma confiança e familiaridade que nem sempre tem em conta as eventuais consequências. Sabe se é legal emprestar o carro? Num acidente, sobre quem recai a culpa - em quem conduz ou em si? E como funciona o seguro nestes casos? Ler mais

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

se o contrato caduca

a continuidade da prestação é, porque não solicitada,

 “oferta gratuita”…

 

 “Celebrei um  contrato com a duração de 24 meses. Chegou ao seu termo em Novembro de 2020.

Ainda discuti a renovação, mas não cheguei a acordo.

O operador continua a cobrar-me como se o contrato se renovasse automaticamente.

O operador continuou a fornecer, insensível, o serviço.

Esse direito assiste-lhe?”

  

Em termos precisos perante a interrogação:

§  O contrato caduca; ao chegar ao seu termo, o contrato cai, como o fruto maduro cai da árvore;

 §  e pelo facto de o operador não fazer cessar os serviços, tal não significa que o consumidor deva estar adstrito ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;

 §  tal deve ser considerado, nos termos da aplicação dos princípios gerais e de normas especiais que quadram ao ordenamento normativo dos consumidores, como serviços não solicitados e, nessa medida, nenhuma contraprestação será devida;

 §  nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

 A Lei das Comunicações Electrónicas, de 10 de Fevereiro de 2004, reza que:

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização.

 Só poderá, porém, sê-lo por vontade do consumidor validamente expressa e nos termos previstos para o contrato se lhe forem facultados novos equipamentos terminais subsidiados ou oferecidas condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.

 Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”

 E, noutro domínio (n.º 14 do art.º 48), prescreve:

Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”

 Ora, tal pressuporia que a relação contratual subsistisse, o que não é patentemente o caso: o contrato cessa. E a sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.

 Aliás, em um cenário anterior, e na pressuposição de que o contrato se renovaria, o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013, pelo punho do Conselheiro João Trindade e a anuência dos seus pares, decretara:

 “…

V - Alegando a predisponente (demandada) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

 

Só que, no quadro actual, o contrato não se renova automaticamente. Cessa. E não há uma renovação nem de facto e menos ainda de direito (se tal dicotomia se consentir neste particular).

 

Uma renovação forçada contraria a prescrição que a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, de 14 de Fevereiro de 2014, define imperativamente, so a epígrafe:

“Fornecimento de bens não solicitados

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.” (artigo 28)

Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor pelo operador: operadores tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem eventual esforço suplementar!

Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.

E da negligência ou subtil esperteza do operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.

Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.

Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.

Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.

Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.

Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.

É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.

CONCLUSÃO:

Se, findo o contrato, o operador continuar a oferecer o acesso aos serviços, o consumidor nada terá de pagar porque tal oferta é considerada forçada e, por isso, nada é devido por lei, tendo-se por gratuita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Diário de 7-4-2021

        


Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07

  • Lei n.º 15/2021160994171

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Lei n.º 16/2021160994172

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Lei n.º 17/2021160994173

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Resolução da Assembleia da República n.º 110/2021160994174

    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que conclua com urgência o processo referente ao apoio à recuperação dos danos causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019

  • Aviso n.º 23/2021161014475

    Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Eslovénia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta à assinatura em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016

  • Aviso n.º 24/2021161014476

    Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito dos seguintes instrumentos de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta a assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005: República de São Marino e Confederação Suíça

  • Portaria n.º 79/2021161014477

    Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás

  • Portaria n.º 80/2021161014478

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações

Novos registos de alojamento local caem para metade. Algarve continua a liderar


 Número de novos registos de alojamento local caiu para metade no primeiro trimestre. Faro continua a concentrar a maior fatia, o que mostra a esperança que o setor ainda tem no Algarve. 

 O alojamento local sentiu o impacto da pandemia nas reservas e isso trouxe um abanão ao mercado. De olhos postos no passado, mas também no futuro, o número de empresários a entrar para o arrendamento de curta duração caiu para metade no primeiro trimestre do ano. Ainda assim, as esperanças estão a ser depositadas no Algarve, que continua a liderar no número de novos registos.

Entre janeiro e março de 2021, foram registados 1.154 novos imóveis de alojamento local, de acordo com os dados do Registo Nacional de Turismo (RNT) consultados pelo ECO. Este número mostra uma diminuição de 53% face aos quase 2.500 novos registos observados no primeiro trimestre de 2020. Ler mais

Candidaturas a casas de renda acessível arrancam hoje em 10 cidades. Saiba como concorrer

 
As candidaturas ao concurso por sorteio de 54 habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU), estão abertas a partir de hoje. O concurso insere-se no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

As habitações a concurso são de tipologias T1, T2, T3 e T4, localizadas nos municípios de Águeda, Beja, Figueira da Foz, Guarda, Mação, Paços de Ferreira, Reguengos de Monsaraz, Santo Tirso, Sines e Trancoso. Os contratos de arrendamento destinam-se a habitação permanente.

Desta forma, a partir de hoje e durante os próximos 10 dias os interessados podem candidatar-se, encontrando toda a informação sobre os concursos, aqui. As inscrições e os sorteios terão lugar através do mesmo site. Ler mais

terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário de 6-4-2021

          Diário da República n.º 66/2021, Série I de 2021-04-06

Apoio extrarodinário ao rendimento dos trabalhadores vai ser alargado


O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) vai ser alargado, passando a incluir situações com quebras de rendimento registadas no primeiro trimestre deste ano, anunciou hoje a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no parlamento.

A ministra Ana Mendes Godinho falava no parlamento numa audição conjunta com o ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, sobre a resposta económica e social à pandemia da covid-19, realizada a pedido do PSD.

A governante disse que o AERT, apoio que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), vai ser alterado "para alargar e garantir que o cálculo da perda de faturação com referência ao primeiro trimestre de 2021 já é tido em conta para abrangência dos trabalhadores". Ler mais

 

O que esconde a ANACOM?

 
Depois das notícias recentemente vindas a público e que davam conta da possibilidade da anulação do leilão do 5G, ANACOM opta pela opacidade e não faculta consulta do processo do concurso público.

Polémica parece ser a palavra que mais facilmente se adequa ao percurso errático do leilão do 5G sob a égide da  ANACOM: no decurso da semana passada diversos artigos publicados na imprensa relatavam o potencial imbróglio jurídico em que a Autoridade estava emaranhada.

Uma sentença proferida num processo julgado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em Dezembro passado, determina a anulação da exclusão da ANO- Sistemas de Informática e Serviços-  uma das empresas candidatas no concurso público para o desenvolvimento da plataforma para o leilão do 5G. Ler mais

Governo reforça presença policial em concelhos de maior risco e admite que "berbicacho" com a AstraZeneca pode atrasar vacinação

O primeiro-ministro esteve reunido por videoconferência, esta manhã, com os presidentes dos municípios do continente com incidência Covid-19 acima dos 240 casos por 100 mil habitantes. Em conferência de imprensa, António Costa anunciou a necessidade de reforçar a testagem e a presença policial nestes locais, deixando ainda um alerta aos portugueses quanto à reabertura das esplanadas. Sobre a vacina da AstraZeneca, Costa diz que "se houver um berbicacho haverá consequências no processo de vacinação".

 O primeiro-ministro, António Costa, esteve reunido com os sete presidentes de Câmara dos concelhos que têm valores acima dos 240 casos por 100 mil habitantes — Alandroal, Carregal do Sal, Moura, Odemira, Portimão, Ribeira de Pena e Rio Maior —, de forma a analisar o que é necessário "para evitar que alguns concelhos tenham de regredir" no processo de desconfinamento. Ler mais

Há mais uma entidades não habilitadas a conceder crédito, alerta o BdP

Em caso de dúvida, consulte a lista de entidades autorizadas do Banco de Portugal

O Banco de Portugal (BdP) emitiu, esta terça-feira, mais um alerta para uma entidade que não está autorizada a exercer atividade financeira em território nacional. 

"O BdP adverte que os serviços de alegada concessão de crédito e emissão de moeda eletrónica publicitados na página da rede social Facebook, sob a designação JUCA Credito Mútuo, (disponível em https://www.facebook.com/Credito-Mutuo-105915197751006/) não pertencem a qualquer entidade que se encontre habilitada a exercer, em Portugal, as atividades de concessão de crédito, prestação de serviços de pagamento, emissão de moeda eletrónica ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do BdP", refere o supervisor da banca.

Em caso de dúvida, sublinhe-se, pode consultar a lista de entidades autorizadas do Banco de Portugal - disponível neste link.

 

Isto é o Povo a Falar

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