quinta-feira, 4 de março de 2021

Pródigo nos números, parco em resultados…


 
“Comprei um veículo híbrido que consumiria, ao que anunciavam, 3,8 litros/100 Km, a velocidade regular.

O facto é que o consumo era sempre da ordem dos 6 / 7 litros, a velocidade constante de 120 Km.

O que quero é exigir responsabilidades ao concessionário ou à própria marca e não sei como. Poderei anular o contrato?”

Cumpre apreciar os factos e oferecer a solução que se nos afigura a que mais se compagina com o que as leis estabelecem.

A situação em análise é, na verdade, susceptível de configurar

· uma prática negocial desleal (enganosa),

· eventualmente publicidade enganosa ou

· contrato celebrado com base em erro sobre as qualidades da coisa.

Enquadra-se, no entanto, tanto quanto se nos afigura, no âmbito das hipóteses de não conformidade da Lei das Garantias dos Bens de Consumo (alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º):

“Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

…Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” Ler mais

quarta-feira, 3 de março de 2021

Empréstimos no Facebook. Banco de Portugal alerta para publicidades a créditos

A concessão e intermediação de crédito está reservada às entidades habilitadas, lembra o Banco de Portugal.

 O Banco de Portugal alertou hoje que os serviços de empréstimos publicitados nas páginas do Facebook "Emprestamos dinheiro" e "Empréstimos" não pertencem a entidade habilitada a exercer esta função, o mesmo se aplicando a Paulo Alexandre Martins Saraiva Torres.

O Banco de Portugal faz a mesma advertência em relação a "Paulo Alexandre Martins Saraiva Torres, com o NIF 202637956", afirmando que "não se encontra habilitado a exercer, em Portugal, qualquer atividade financeira reservada às instituições sujeitas" à sua supervisão, "nomeadamente, a concessão e intermediação de crédito".

As atividades de concessão de crédito e de intermediação de crédito estão reservadas às entidades habilitadas a exercê-las, conforme disposto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades e no Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito.

Por LUSA

Lei Geral de Proteção de Dados e os Direitos do Consumidor

 


Descrição do evento


OBJETIVO DO EVENTO

Evento em comemoração do Dia do Consumidor.


PROGRAMAÇÃO

Abertura

Teresa Cristina Moesch - Advogada e Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da OAB/RS.

Palestrantes

Fernando Martins - Diretor- Presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON

Bruno Miragem – Professor da UFRGS, Advogado.

Claudia Lima Marques – Advogada e Diretora da Faculdade de Direito da UFRGS.

Filipe Pereira Mallmann – Advogado e Presidente da Comissão de Direito da Tecnologia e Inovação da OAB/RS.

Juliano Souto Moreira Madalena – Advogado e professor da Fundação do Ministério Público.

Têmis Limberger – Advogada e professora da Unisinos, Procuradora de Justiça aposentada.

Flávia do Canto Pereira - Advogada e professora da Escola de Direito da PUCRS.


Encerramento.

Ler mais

CELEBRAÇÕES DO DIA MUNDIAL DOS DIREITO DO CONSUMIDOR



 

WhatsApp está a testar nova funcionalidade com fotos que se “autodestroem” depois de serem abertas

Os testes já decorrem em Android e iOS, e ao que tudo indica, as fotos partilhadas não poderão ser exportadas e os utilizadores não conseguem fazer capturas de ecrã das mesmas. 

 Em novembro do ano passado, o WhatsApp anunciou a chegada de uma funcionalidade de mensagens “efémeras” que desaparecem depois de sete dias. Agora, a aplicação de mensagens instantâneas do Facebook pode estar a testar uma novidade que vai permitir enviar fotografias que desaparecem depois de serem abertas, à semelhança do que já acontece no Instagram.

Através da sua conta no Twitter, o website WABetaInfo avança que a empresa está a testar a funcionalidade de partilha de fotos que se “autodestroem” para utilizadores da aplicação em Android e iOS. Ler mais

Ensino à distância aumenta risco de abandono escolar. Escolas sinalizam quase 2000 alunos

A pandemia e o ensino à distância estão a aumentar o risco de abandono escolar. Em 2020, as escolas sinalizaram às comissões de proteção de crianças e jovens 1900 alunos em risco de abandono escolar – mais 200 do que em 2019, segundo o Jornal de Notícias (JN), que cita os ministérios da Educação e da Segurança Social.

Num questionário feito pelo Conselho Nacional de Educação sobre o impacto da pandemia no ensino, os diretores responderam que, entre março e junho do ano passado, não conseguiram contactar 2% dos alunos para participarem nas atividades online. O valor aumenta para 7% entre os professores com função de coordenação.

O presidente da Associação de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas, Filinto Lima, diz ao JN que “o ensino à distância propicia o abandono” escolar e “aumenta a desmotivação dos alunos”. Porém, a falta de computadores ou de acesso à Internet não justifica todas as ausências, ressalva o responsável. “Há alunos com material que não se ligam. É mais grave e preocupante. Estão totalmente desinteressados”, acrescenta. Ler mais

Pandemia agrava pobreza em Portugal: menos saúde e mais 11 mil beneficiários do RSI

O impacto do coronavírus vai muito além da saúde e são poucos os setores que escapam aos efeitos da pandemia. Também na sociedade se verificam consequências negativas de forma transversal, mas há um grupo que poderá sofrer mais: de acordo com o relatório “Portugal, Balanço Social 2020”, a crise sanitária veio agravar a vulnerabilidade dos mais pobres.

Olhando para a primeira vaga da pandemia (março a setembro de 2020), a análise mostra que houve implicações no acesso à saúde, educação, mercado de trabalho, poupança, consumo e endividamento.

No que à saúde diz respeito, verificou-se que os mais pobres reportavam ter um risco de infeção mais elevado. Além disso, a pandemia afetou particularmente a saúde mental dos mais pobres, dos menos escolarizados e dos desempregados. Só no mês de abril do ano passado, foram canceladas 135,8 milhares de cirurgias e 1,22 milhões de consultas em Portugal. Ler mais

DIREITO DO CONSUMIDOR - VIII

 


1) As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação doserviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem acomercialização de pacotes de viagens.

2) Configura defeito do serviço, a ausência de informação adequada e clara pelasempresas aéreas e agências de viagem aos consumidores, quanto à necessidadede obtenção de visto (consular ou trânsito) ou de compra de passagem aérea deretorno ao país de origem para a utilização do serviço contratado. Ler mais

Garantias do consumo Inteligências artificialmente moldadas e seguros: rubricas inspiradas no deus Janus

 


Despidas do colorido que vivifica a ousadia fundida a figuras como Ada Lovelace, privadas da genialidade socialmente reprimida de prodígios como Alan Turing, desnudadas de qualquer dimensão impregnada à criatividade imantada a espíritos inquietos como o de Isaac Asimov e, certamente, sem a empatia e generosidade que tantos, equivocadamente, afirmam caracterizar o povo brasileiro [1], as linhas adiante esboçadas limitam-se a tentar estimular o(a) leitor(a) a meditar sobre alguns dos problemas vivenciados, hodiernamente, pelos consumidores no Brasil. Ler mais

Novo paradigma do direito à reparação.


 

terça-feira, 2 de março de 2021

Temas de Direito do Consumo na União Europeia

 


Práticas Comerciais Desleais? Ou Publicidade Enganosa?

Erro sobre as qualidades da coisa?

(Portal do PROCON RS, Brasil, 02 de Março de 2021)

 A consumidora comprara um veículo híbrido (Honda Civic) que consumiria, ao que da publicidade constava, 3,8 litros/100 Km, a uma velocidade regular.

O facto é que o consumo se cifrava sempre da ordem dos 6 ou mais litros, a velocidade constante de 120 Km.

A consumidora pretende exigir responsabilidades ao concessionário ou à própria marca e não sabe por que meio fazê-lo. Nem sabe se estes embustes cabem na margem de exagero que a publicidade naturalmente comporta. Ou se, ainda assim, poderá anular o contrato.

Apreciando a vertente situação, cumpre emitir opinião.

A situação em análise é, na verdade, susceptível de configurar uma prática negocial desleal (enganosa), publicidade enganosa ou contrato celebrado com base em erro sobre as qualidades da coisa.

Mas, em rigor, enquadra-se no âmbito das hipóteses de não conformidade, de harmonia com o que prescreve a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, vigente em Portugal e que corresponde à transposição de uma Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho:

Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

…Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.”

A ser assim, como parece, o consumidor teria 2 meses para denunciar a não conformidade, após detectar as diferenças de consumo (o consumo publicitado e o consumo real), de acordo com o que estabelece o n.º 2 do artigo 5.º - A da aludida lei:

Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel…”

E dentro dos 2 anos contados da entrega da coisa, já que esse é o prazo de garantia dos bens móveis, consoante o n.º 3 do enunciado artigo:

Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia…”

E, de entre os remédios de que o comprador podia lançar mão, o da extinção do contrato (a resolução do contrato, como diz a lei) figura como adequado à circunstância: podia, pois, pôr termo ao contrato, devolvendo o veículo e exigindo a restituição do montante pago ou o cancelamento do crédito concedido. Uma vez que a reparação do automóvel não parece satisfazer os interesses em presença. Tão pouco a sua substituição ou a redução adequada do preço. Que são os mais remédios previstos na lei. Independentemente da indemnização a que houver lugar pelos danos eventualmente causados ao comprador.

Mas o consumidor só pode agir contra o concessionário, que não contra o fabricante.

Com efeito, por se tratar de pôr termo ao contrato, tal não é susceptível, por lei, de ser oposto ao fabricante, à marca.

Poderia eventualmente “voltar-se” contra o fabricante, de harmonia com o n.º 1 do artigo 6.º da lei, mas nas hipóteses que neste particular se enunciam:

 

“Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.”

 Só – e tão só - para exigir a reparação ou a substituição da coisa. O que não é patentemente o caso!

 O Direito do Consumo, na Europa, no particular das garantias, é bem mais robusto que no Brasil, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

 Já Flávio Citro Vieira de Mello, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e Marcus da Costa Ferreira, do Tribunal de Justiça de Goiás, o vêm afirmando sistematicamente, apelando ao legislador brasileiro que siga o frutuoso exemplo da Europa, leia-se, da União Europeia, que é mais pródigo e mais conforme com a realidade envolvente e a necessidade de se pôr côbro à obsolescência programada.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Diário de 1-3-2021

       


Diário da República n.º 41/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-03-01


         Versão pdf: Descarregar

Diário de 2-3-2021

       


  Diário da República n.º 42/2021, Série I de 2021-03-02

  • Lei n.º 9/2021158545433

    Assembleia da República

    Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, alargando a composição do Conselho Nacional de Bombeiros à participação da Associação Portuguesa de Bombeiros Voluntários

  • Portaria n.º 46/2021158545434

    Negócios Estrangeiros, Justiça e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à alteração da Portaria n.º 285/2017, de 28 de setembro, que regulamenta as formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos respetivos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), a cidadãos residentes no estrangeiro, bem como as condições de segurança exigidas para essa entrega e fixa as taxas associadas

  • Portaria n.º 47/2021158545435

    Educação

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia causada pela doença COVID-19 no âmbito dos apoios financeiros atribuídos às associações de jovens no ano de 2021

Governo tira “cheques” para elétricos de passageiros às empresas


 Fundo Ambiental vai ajudar apenas os particulares a comprarem ligeiros de passageiros elétricos, remetendo as empresas para os de mercadorias. Haverá mais "cheques" para comprar bicicletas. 

O Governo vai deixar de dar “cheques” para apoiar as empresas na compra de carros elétricos de passageiros. No âmbito do apoio à Introdução no Consumo de Veículos de Baixas Emissões, as pessoas coletivas ficam excluídas, passando apenas a estar disponíveis os benefícios para particulares, isto ao mesmo tempo que é reforçada, este ano, a verba destinada a financiar parte do valor gasto com a aquisição de bicicletas elétricas.

“Existe um conjunto de benefícios fiscais associado à compra destes veículos pelas empresas e que não são determinantes para a sua aquisição, ao contrário do que acontece com os particulares”, diz Eduardo Pinheiro, secretário de Estado da Mobilidade ao Diário de Notícias (acesso livre). Apenas poderão ter acesso ao apoio para a compra de ligeiros de mercadorias elétricos, num montante de 6.000 euros, num total de 900 mil euros. Ler mais

 

Há uma aplicação que quer facilitar as sessões de estudo à distância com “flashcards” partilháveis

Na Flashcards Maker tanto alunos como professores podem criar cartões de estudo virtuais detalhados. A app gratuita conta ainda com uma versão para utilizar no browser, onde é possível fazer backup dos dados, assim como editar e organizar todos os seus “flashcards”. 

 Os cartões de estudo, ou “flashcards” são considerados por muitos estudantes como uma útil ferramenta. A pensar em quem prefere uma abordagem mais virtual, a Flashcards.io criou uma aplicação que permite criar cartões de estudo que podem ser facilmente partilhados.

Através da Flashcards Maker pode adicionar vários elementos aos seus “flashcards”: de imagens a listas detalhadas e até blocos de código. Além disso, poderá utilizar a aplicação mesmo que a sua Internet não seja muito estável, uma vez que a aplicação conta com funcionalidades offline. Ler mais

Covid-19: Portugal e Espanha prolongam fecho de fronteiras (pelo menos) até 16 de março. Conheça os pontos de passagem

 

Até ao dia 16 de março, as fronteiras entre Portugal e Espanha mantêm-se encerradas. A decisão foi tomada na semana passada pelo governo espanhol e português, segundo o Ministério da Administração Interna.

“Na sequência do diálogo com os autarcas dos municípios raianos e da articulação permanente entre os governos de Portugal e de Espanha, o controlo de pessoas nas fronteiras terrestres e fluviais vai manter-se até ao dia 16 de março”, lê-se na nota do MAI.

Desta forma, apenas os cidadãos residentes em território espanhol, os trabalhadores transfronteiriços e outros casos excecionais podem entrar em Espanha, a partir de Portugal.

São sete os Pontos de Passagem Autorizada (PPA)  que funcionam 24 horas por dia ao longo da semana: Valença, Vila Verde da Raia, Quintanilha, Vilar Formoso, Caia, Vila Verde de Ficalho e Castro Marim.

O PPA de Marvão funciona nos dias úteis das 06h00 às 20h00 e os pontos de passagens autorizados de Monção, Melgaço, Montalegre, Ponte da Barca e Marvão funcionam nos dias úteis das 06h00 às 09h00 e das 17h00 às 20h00. Ler mais

E vão 12. Está em vigor mais um estado de emergência em Portugal. Recorde as restrições

Entrou esta terça-feira em vigor o 12º Estado de Emergência em Portugal, no atual contexto da pandemia da Covid-19, que vai vigorar até ao próximo dia 16 de março. O regime é renovado numa altura em que os números de infeções e mortes estão a diminuir substancialmente, contudo ainda há alguma pressão hospitalar, motivo pelo qual é necessário manter as restrições.

O Conselho de Ministros aprovou, na sexta-feira, sem qualquer alteração a renovação do decreto de lei de há 15 dias. Segundo o primeiro-ministro, António Costa, esta decisão é justificada pelo facto de as medidas adotadas estarem a produzir os efeitos desejados no controlo da pandemia, evidenciado pela redução e estabilização do R. Verifica-se também a continuação da evolução positiva do número de novos casos por dia, que tem vindo a descer acentuadamente. Ler mais

segunda-feira, 1 de março de 2021

Veículos movidos a combustíveis fósseis produzem mais desperdício que veículos elétricos

O relatório da ‘Transport & Environment’ aponta que os veículos elétricos são superiores em termos de matéria-prima, eficiência energética e custo, bem como emissões e dióxido de carbono e gases prejudiciais ao ambiente, quando comparados com os carros a gasolina e gasóleo.

Os veículos movidos a combustíveis fósseis produzem várias centenas de desperdício em matéria-prima do que os veículos elétricos, de acordo com um estudo do ‘Transport & Environment’ consultado pelo “The Guardian”. De acordo com este mesmo estudo, o abandono de veículos a gasolina e gasóleo irá trazer grandes benefícios ambientais.

O estudo mostra que os veículos que utilizam baterias de lítio desperdiçam 30 quilos de matéria-prima ao longo da sua vida, tendo em conta que várias peças vão para a reciclagem. Este valor compara com os 17 mil litros de combustível desperdiçado pelos restantes carros. Os dados do estudo mostram que o desperdício é 300 vezes superior nos veículos movidos a combustíveis fósseis. Ler mais

 

Ursula von der Leyen confirma que vai propor criação de passaporte digital de vacinação já em março

 

A possibilidade já tinha sido avançada pelo primeiro-ministro, António Costa no rescaldo da reunião do Conselho Europa. “Quanto à questão de como o passaporte digital verde poderá ser, vamos submeter uma proposta legislativa em março”, confirmou Ursula von der Leyen.

 A Comissão Europeia vai avançar com uma proposta de legislação comunitária destinada a criar um “passaporte de vacinação” digital para os cidadãos da União Europeia. A confirmação foi avançada, esta segunda-feira, pela presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen.

“Quanto à questão de como o passaporte digital verde poderá ser, vamos submeter uma proposta legislativa em março”, confirmou a líder do executivo numa conferência com deputados alemães, citada pela agência “Reuters”. Ler mais

Famílias numerosas com direito a desconto extra na fatura de eletricidade a partir de hoje

As famílias numerosas passam a pagar 13% de IVA sobre os primeiros 150 kwh de eletricidade consumidos num dado mês. Mas atenção que o desconto não é atribuído de forma automática.

 As famílias numerosas vão ter direito ao desconto completo na fatura da eletricidade a partir de hoje, 1 de março de 2021, se tiverem uma potência contratada igual ou inferior a 6,9kVA.

A partir de 1 de dezembro, todas as famílias em Portugal passaram a pagar a taxa intermédia de IVA (13%) nos primeiros 100 kilowatts-hora (kWh) consumidos. Mas o desconto extra para as famílias numerosas só entra agora em vigor, com direito a uma majoração de 50%, isto é, pagam 13% de IVA sobre os primeiros 150 kwh consumidos num dado mês. Ler mais

Reclamações com comunicações disparam 28% para mais de 125 mil

Problemas com faturação dos serviços de telecomunicações e atrasos nas encomendas foram os temas que geraram maior volume de queixas. Meo e CTT foram os operadores mais reclamados o ano passado.

 Em ano de pandemia as reclamações com as comunicações disparam 28%, para mais de 125 mil, alerta a Anacom. As telecomunicações foram o setor que gerou o maior descontentamento dos consumidores, representando 70% das queixas, uma subida de 25% face a 2019, mas foi o maior disparo percentual foi o registado com os serviços postais: uma subida de 37%, para 37,9 mil reclamações. Problemas com faturação dos serviços de telecomunicações e atrasos nas encomendas foram os temas que geraram maior volume de queixas. Meo e CTT foram os mais reclamados. Ler mais

Dia (15 de Março) Mundial de Direitos do Consumidor - Celebrações em Angola Com oradores de Portugal e do Brasil


 

COMBATE À OBSOLESCÊNCIA «PROGRAMADA» & DIREITOS DOS CONSUMIDORES


Rumo a Um Mercado Único Mais Sustentável

para Empresas & Consumidores

De molde a edificar as bases de um consumo sustentável, como convém e constitui imperativo inalienável de qualquer política europeia de consumidores (de vocação universal), o Parlamento Europeu, por Resolução recentemente editada (25 de Novembro próximo passado), enumerou um leque de medidas em ordem à consecução de objectivos tais:

• Informações pré-contratuais em torno da vida estimada do produto

• Rotulagem obrigatória

• Rótulo ecológico e o reforço dos seus termos

• Indicação de produtos que melhor se adeqúem a contadores de utilização

• Duração das garantias legais face à vida estimada dos produtos

• Escrupuloso cumprimento dos requisitos de segurança e sustentabilidade dos produtos

• Reforço da posição dos distribuidores face aos produtores

• Combater a obsolescência prematura (e, por maioria de razão, a obsolescência programada) dos produtos

• Particular incidência sobre Produtos com Conteúdos Digitais

• Vias de recurso simples, eficazes e viáveis para consumidores e empresas

E pormenoriza, dirigindo à Comissão Europeia (o Executivo da União Europeia) um sem-número de linhas de actuação, a saber:

1. CONCEBER, em consulta com os demais partícipes, estratégia abrangente que preveja medidas susceptíveis de estabelecer uma diferenciação entre categorias de produtos e tenham em conta a evolução tecnológica e do mercado, a fim de apoiar as empresas e os consumidores e de promover padrões de produção e consumo sustentáveis; tal estratégia deve visar primacialmente:

a) especificar as informações pré-contratuais a fornecer sobre a duração de vida estimada (que deve ser expressa em anos e/ou ciclos de utilização e ser determinada antes da colocação no mercado do produto através de uma metodologia objectiva e normalizada baseada em condições reais de utilização, nas diferenças em termos de intensidade de utilização e em factores naturais, entre outros parâmetros) e a possibilidade de reparação de um produto, tendo em conta que tais informações devem ser fornecidas de forma clara e compreensível, de modo a evitar confundir os consumidores e sobrecarregá-los com informações, bem como assegurar que tais informações figurem entre as características principais de um produto, em conformidade com as Directivas 2011/83/UE e 2005/29/CE,

b) desenvolver e introduzir rotulagem obrigatória, a fim de fornecer aos consumidores, no momento da compra, informações claras, imediatamente visíveis e fáceis de compreender sobre a duração de vida estimada e a possibilidade de reparação de um produto; salienta que tal sistema de rotulagem deve ser desenvolvido com a participação de todas as partes interessadas, com base em normas harmonizadas transparentes e assentes na investigação, bem como em avaliações de impacto que demonstrem a relevância, a proporcionalidade e a eficácia na redução dos impactos ambientais negativos e na protecção dos consumidores; considera que esta rotulagem deve incluir, nomeadamente, informações sobre a durabilidade e a possibilidade de reparação dos produtos, tais como uma pontuação de reparação, e poderia assumir a forma de um índice de desempenho ambiental, tendo em conta múltiplos critérios ao longo do ciclo de vida dos produtos em função da respectiva categoria,

c) reforçar o papel do rótulo ecológico da UE para aumentar a adesão da indústria e sensibilizar os consumidores para essa questão,

d) avaliar que categorias de produtos se prestam melhor ao recurso a contadores de utilização com base numa análise de custos/eficiência ambiental, a fim de melhorar a informação fornecida aos consumidores e a manutenção dos produtos, incentivar a utilização a longo prazo dos produtos, facilitando a sua reutilização, e promover os modelos empresariais centrados na reutilização e nos produtos usados,

e) avaliar a melhor forma, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de alinhar a duração das garantias legais com a duração de vida estimada de uma categoria de produtos, bem como a forma como uma prorrogação do período de inversão do ónus da prova por não conformidade contribuiria para incentivar os consumidores e as empresas a fazerem escolhas sustentáveis; solicita que tal avaliação de impacto tenha em conta os possíveis efeitos destas potenciais prorrogações nos preços, na duração de vida estimada dos produtos, nos sistemas de garantia comercial e nos serviços de reparação independentes,

f) estudar a viabilidade, na perspectiva da revisão da Directiva (UE) 2019/771, de reforçar a posição dos vendedores em relação aos fabricantes, introduzindo um mecanismo de responsabilidade conjunta fabricante vendedor no quadro do regime de garantia legal,

g) combater a obsolescência prematura dos produtos, ponderando a possibilidade de aditar à lista constante do anexo I da Directiva 2005/29/CE práticas que reduzem a duração de vida de um produto para aumentar a sua taxa de substituição e limitar indevidamente a possibilidade de reparação dos produtos, incluindo o «software»; salienta que tais práticas devem ser claramente definidas com base numa definição objectiva e comum, que tenha em conta a avaliação de todas as partes interessadas, como os centros de investigação e as organizações empresariais, ambientais e de consumidores;

2. SUBLINHAR que os produtos que contêm elementos digitais requerem particular atenção e que, no âmbito da revisão da Directiva (UE) 2019/771 a realizar até 2024, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a) as actualizações correctivas – ou seja, as actualizações de segurança e de conformidade – devem continuar a ser efectuadas ao longo de toda a duração de vida estimada do dispositivo, em função da categoria do produto,

b) as actualizações correctivas devem ser efectuadas separadamente das actualizações evolutivas, que devem ser reversíveis, e nenhuma actualização deve reduzir o desempenho ou a capacidade de resposta do produto,

c) no momento da compra, o vendedor deve informar os consumidores do período durante o qual é previsível que sejam disponibilizadas actualizações do «software» fornecido aquando da compra do produto, de forma compatível com a inovação e a possível evolução futura do mercado, bem como das suas especificidades e impacto no desempenho do dispositivo, a fim de garantir que o produto mantenha a sua conformidade e segurança;

3. REFORÇAR a necessidade de vias de recurso simples, eficazes e viáveis para os consumidores e as empresas; recorda que os consumidores em toda a UE devem estar informados sobre os seus direitos e as vias de recurso ao seu dispor; apela ao financiamento, no âmbito do Programa a favor do Mercado Único do quadro financeiro plurianual (QFP), de medidas destinadas a colmatar o défice de informação e a prestar apoio às iniciativas desenvolvidas por associações empresariais, ambientais e de consumidores;

considera que os Estados Membros devem organizar campanhas de informação para aumentar a protecção e a confiança dos consumidores, em particular entre os grupos vulneráveis, e insta a Comissão a fornecer aos consumidores informações adequadas sobre os seus direitos através do Portal Digital Único; assinala que as PME, as micro-empresas e os trabalhadores por conta própria precisam de apoio específico, incluindo apoio financeiro, para compreender e cumprir as suas obrigações legais no domínio da protecção dos consumidores;

4. REGISTAR que muitos produtos colocados no mercado único, em particular os vendidos nos mercados em linha e importados de países terceiros, não cumprem a legislação da UE relativa aos requisitos de segurança e de sustentabilidade dos produtos; exorta a Comissão e os Estados Membros a adoptarem medidas com carácter de urgência para assegurar condições de concorrência equitativas para as empresas da UE em relação aos seus concorrentes internacionais, bem como para garantir produtos seguros e sustentáveis para os consumidores através de uma melhor fiscalização do mercado e de normas de controlo aduaneiro equivalentes em toda a UE, tanto para as empresas tradicionais como para as empresas em linha; recorda que, para levar a cabo esta tarefa, as autoridades de fiscalização do mercado devem dispor de informações e recursos financeiros, técnicos e humanos adequados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1020, pelo que solicita aos Estados Membros que os providenciem e à Comissão que garanta a correta aplicação do regulamento; sublinha que deve ser significativamente melhorada a interacção entre o sistema RAPEX e os mercados e as plataformas em linha.”

Obsolescência precoce ou prematura e obsolescência programada

A obsolescência de um dado produto consiste na “desclassificação tecnológica do material industrial, motivada pela aparição de um material mais moderno” .

Constituindo o resultado natural da inovação & desenvolvimento tecnológicos (com o que de intenção nisso possa ir aparelhado), representa em si um enorme problema se se manifestar precocemente, ou o que é pior, se for de caso pensado programada.

Em qualquer das hipóteses, a desactualização (e a depreciação sob qualquer das perspectivas) dos equipamentos electrónicos, p. e., ocorre em momento temporal anterior ao expectável em vista da vida útil normal de um tal tipo de bens de consumo.

A diferença entre obsolescência precoce e obsolescência programada radica na intencionalidade de um tal fenómeno: a obsolescência programada é, como o nome indica, determinada pelos produtores ou fabricantes, como forma de promover o acesso pelos consumidores a novos produtos, mais elaborados, tecnologicamente mais avançados e, em princípio, com uma mais adequada “performance”.

Nelson Mandela: Herói, Príncipe, Advogado

  No dia 18 de julho de 2003, num salão de festas em Joanesburgo, aproximei-me da mesa em que estava sentado o, então, ex-presidente Nelso...