terça-feira, 26 de janeiro de 2021

LA FUNDACIÓN CAROLINA LANZA SU 21.ª CONVOCATORIA DE BECAS EN EL MARCO DE LAS «BECAS DE LA COOPERACIÓN ESPAÑOLA»


Fundación Carolina abre su convocatoria de becas para el curso 2021 y 2022 en el marco de las «Becas de Cooperación Española», que aúna las becas de Fundación Carolina y las de la Agencia Española de Cooperación Internacional y Desarrollo (AECID).


La 21 convocatoria presenta 504 becas alineadas con las demandas de formación y las estrategias de desarrollo en la Comunidad Iberoamericana de Naciones, inscritas en la Agenda 2030 de Desarrollo Sostenible, contribuyendo a través de la movilidad a la conformación del Espacio Iberoamericano del Conocimiento (EIC).

Los programas académicos de la nueva convocatoria de becas se vinculan a las «cinco P de los ODS de la Agenda 2030:

 o   personas;

o   planeta;

o   prosperidad;

o   paz, justicia e instituciones sólidas; y

o   alianzas (partenariados);

 y buscan generar valor social en el entorno académico, profesional, social y cultural, así como responder a los retos sociales que dan origen a los ODS.

La convocatoria de becas de doctorado, estancias cortas, programas de movilidad de profesores y estudios institucionales permanecerá abierta hasta el 8 de abril.


Más información en: https://www.fundacioncarolina.es/nota-de-prensa-de-la-convocatoria-de-becas-2021-2022/
Solicitudes: https://www.fundacioncarolina.es/formacion/presentacion/

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Escuela Interacional de Posgrado UGR
https://escuelaposgrado.ugr.es/

A MEMÓRIA DAS COISAS SEGUROS E SURTO PANDÉMICO


CONTRATOS DE SEGURO ATINGIDOS PELA “PANDEMIA”:

INCRÍVEL O QUE VEM ACONTECENDO…

 Seguradoras eximem-se ao acordo ou atribuem percentagens ofensivas, indignas, como forma hábil de simularem que estão a dar cumprimento à lei e a propiciar os termos de um acordo com os consumidores seus clientes.

E, na justificação, perante as insistências dos visados, confundem alhos com bugalhos, exigindo, como no caso da Fidelidade, que os tomadores de seguro individuais tenham tido perdas superiores a 40% para serem contemplados com algo próximo dos 10% da redução do prémio...

É uma afronta que cumpre denunciar "urbi et orbi"!

Eis um resumo da lei:

PRÉMIO DE SEGURO
PAGAMENTO
Regime excepcional de pagamento do prémio de seguro

ACORDO
ENTRE
SEGURADOR E TOMADOR DE SEGURO

O Estado permite acordo entre segurador e tomador de seguro, nestes termos:

§ Pode ser acordado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.

§ Pode ser objecto de acordo, designadamente,

Ø o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,

Ø o afastamento da extinção automática do contrato ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,

Ø o fraccionamento do prémio,

Ø a prorrogação da validade do contrato de seguro,

Ø a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

SEGURO OBRIGATÓRIO
A NÃO HAVER ACORDO

§ Tratando-se de seguro obrigatório, em caso de ausência de acordo, por falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida.

§ O segurador deve informar o tomador do seguro do regime estabelecido com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, podendo este opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

§ A prorrogação do contrato por 60 dias é reflectida no certificado da vigência do seguro, quando exigível.

§ A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do período de 60 dias, obriga o tomador do seguro (consumidor…) ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.

§ O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro (consumidor…), designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato esteve de pé.

REDUÇÃO SIGNIFICATIVA
OU
SUSPENSÃO DE ACTIVIDADE
Regime Excepcional

Os tomadores de seguros (…)

§ que desenvolvem actividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se mantenham encerrados por força das medidas excepcionais e temporárias adoptadas ou

§ aqueles cujas actividades se reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas medidas

podem solicitar a redução do prémio de seguros que cubram riscos da actividade,

§ bem como requerer o fraccionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

§ Se o prémio tiver sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação.

§ Admite-se, porém, acordo das partes em sentido diverso.

REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA ACTIVIDADE
SIGNIFICADO

Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação. (Exceptuam-se os grandes riscos).

Exclui-se, neste passo, a situação dos consumidores singulares que durante o estado de emergência e no período subsequente estiveram privados de se deslocar e, nessa medida, se não expuseram aos riscos próprios da circulação automóvel…

Tal situação, cabe no acordo, inicialmente previsto, do pagamento do prémio, quando se alude a "redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco".

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Forma

As alterações contratuais reduzem-se a escrito (em acta adicional ou em condição particular), cabendo ao segurador remetê-lo ao tomador do seguro (consumidor…) no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito.

SUPERVISÃO
REGULAMENTAÇÃO

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização destas disposições.

A ASF definirá, por norma regulamentar, os deveres dos seguradores em vista do que estabelece o dispositivo em referência.

Notas suplementares

Fonte: Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio
Entrada em vigor: 13 de Maio de 2020
Vigência: vigora até 30 de Setembro de 2020 (com as particularidades do artigo 7.º)
Sanções: Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

AS REPERCUSSÕES DA PANDEMIA NOS CONTRATOS DE SEGURO

 
Por iniciativa da apDC – associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMO, cidadãos de distintos quadrantes da sociedade portuguesa expuseram, recentemente, aos Ministros com atribuições no domínio dos seguros e no dos direitos do consumidor, a situação emergente da paralisação da actividade económica e pessoal em resultado do confinamento imposto no período abrangido pelo ESTADO DE EMERGÊNCIA
 
 
 
 

Situação, como se não ignora, com reflexos quer na sinistralidade, quer nas indemnizações a que, em tese, se achariam obrigadas as seguradoras, quer nos encargos que pesam sobre os consumidores, em particular nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel.

Pelo Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de Maio, o poder fez-se eco das medidas que entendeu adoptar de molde a corresponder às pretensões por nós oportunamente deduzidas.

 Tal diploma, porém, cessou os seus efeitos a 30 de Setembro de 2020, sem prejuízo dos que se produziriam para além dessa data-limite.

Eis, em síntese, o que se colhe das medidas então decretadas?

I

PRÉMIO DE SEGURO

PAGAMENTO

Regime excepcional de pagamento do prémio de seguro

ACORDO

ENTRE

SEGURADOR E TOMADOR DE SEGURO

O Estado dispõe sobre o acordo entre segurador e tomador de seguro, nestes termos:

§  Pode ser acordado entre o segurador e o tomador do seguro um regime mais favorável ao tomador do seguro.

 §  Pode ser objecto de acordo, designadamente,

Ø  o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,

Ø   o afastamento da extinção automática do contrato ou da não prorrogação em caso de falta de pagamento,

Ø  o fraccionamento do prémio,

Ø  a prorrogação da validade do contrato de seguro,

Ø  a suspensão temporária do pagamento do prémio e a redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco.

II

SEGURO OBRIGATÓRIO

A NÃO HAVER ACORDO

§  Tratando-se de seguro obrigatório,  em caso de ausência de acordo, por falta de pagamento do prémio ou fracção na data do respectivo vencimento, o contrato é automaticamente prorrogado por um período de 60 dias a contar da data do vencimento do prémio ou da fracção devida. Presume-se que sem acréscimo de prémio.

 §  O segurador deve informar o tomador do seguro do regime estabelecido com a antecedência mínima de 10 dias úteis face à data do vencimento do prémio, podendo o consumidor opor-se à manutenção da cobertura até à data do vencimento.

 §  A prorrogação do contrato por 60 dias é reflectida no certificado da vigência do seguro, quando exigível.

 §  A cessação do contrato de seguro por efeito do não pagamento do prémio, ou de parte ou fracção deste, até ao final do período de 60 dias, obriga o tomador do seguro (consumidor…) ao pagamento do prémio correspondente ao período em que o contrato haja vigorado.

 §  O montante do prémio em dívida pode ser deduzido de qualquer prestação pecuniária devida pelo segurador ao tomador do seguro (consumidor…), designadamente por ocorrência de sinistro no período em que o contrato esteve de pé.

 

III

REDUÇÃO SIGNIFICATIVA

OU

SUSPENSÃO DE ACTIVIDADE

Regime Excepcional

Os tomadores de seguros (…)

§  que desenvolvem actividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se mantenham encerrados por força das medidas excepcionais e temporárias adoptadas ou

 §  aqueles cujas actividades se reduziram substancialmente em função do impacto directo ou indirecto dessas medidas

 podem solicitar a redução do prémio de seguros que cubram riscos da actividade,

 §  bem como requerer o fraccionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

 §  Se o prémio tiver sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio é deduzido ao prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respectiva cessação.

 §   Admite-se, porém, acordo das partes em contrário.

 

REDUÇÃO SUBSTANCIAL DA ACTIVIDADE

(SIGNIFICADO)

Considera-se existir uma redução substancial da actividade quando o tomador de seguro esteja em situação de crise empresarial, incluindo uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da facturação. (Exceptuam-se os grandes riscos).

Exclui-se, neste passo, a situação dos consumidores singulares que durante o estado de emergência e no período subsequente estiveram privados de se deslocar e, nessa medida, se não expuseram aos riscos próprios da circulação automóvel…

Tal situação cabe no acordo, inicialmente previsto, do pagamento do prémio, quando se alude a "redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco".

IV

ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Forma

As alterações contratuais reduzem-se a escrito (em acta adicional ou em condição particular),  cabendo ao segurador remetê-lo ao tomador do seguro (consumidor…) no prazo de 10 dias úteis após a data da convenção ou do exercício do direito.

 

V

SUPERVISÃO

REGULAMENTAÇÃO

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é responsável pela supervisão e fiscalização destas disposições.

A ASF definirá,  por norma regulamentar, os deveres dos seguradores em vista do que estabelece o dispositivo em referência.

VI

EPÍLOGO

Porque a situação se repete, eis que importa reduzir de novo o prémio durante o período por que se estender o ESTADO DE EMERGÊNCIA e a paralisação do parque automóvel.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Diário de 26-1-2021

       


Diário da República n.º 17/2021, Série I de 2021-01-26

Escola Digital: Ministério da Educação garante que mais 335 mil computadores chegam às escolas até março

 Até final do segundo período vão chegar às escolas 335 mil computadores para serem distribuídos junto dos alunos mais carenciados. 

 A entrega de computadores, acesso à internet e outros acessórios relacionados, a título de empréstimo, está prevista no programa Escola Digital, e o Ministério da Educação garante que mais 335 mil equipamentos vão chegar às escolas até final do 2º período, em março, escreve hoje o Público. O jornal diz também que o número é suficiente para todos os alunos carenciados, a quem foi dada prioridade na distribuição, juntando-se aos 100 mil que já tinham sido entregues até final do primeiro período.

Tiago Brandão Rodrigues tinha anunciado em conferência de imprensa na passada quinta feira que este lote de os computadores já tinham sido comprados no âmbito do programa Escola Digital, numa altura em que existe uma grande procura internacional, e deu até o exemplo de Espanha que tentou fazer uma grande aquisição, mas sem sucesso. Ler mais

Há três apoios para os trabalhadores independentes. O que os diferencia?

 


O agravamento da pandemia e o novo confinamento do país levaram o Governo a reativar os vários apoios lançados na primavera para os trabalhadores independentes e para os informais. 

 O Governo decidiu voltar a fechar o país, face à escalada dos casos de Covid-19, dos internamentos e dos óbitos. O confinamento chegou acompanhado de um pacote de apoios à economia, do qual consta a reativação das medidas desenhadas, na primavera, para ajudar os trabalhadores independentes, os sócios-gerentes e os trabalhadores informais. Estão à disposição três apoios, com nuances e contornos diferentes.

Poucos dias após a chegada da pandemia a Portugal, o Executivo de António Costa lançou uma série de apoios para “salvar empregos” — como o lay-off simplificado — e mitigar, de modo geral, o impacto da Covid-19 no tecido empresarial e na economia. Ler mais

“O Governo português está a acionar todos os mecanismos de que dispõe, designadamente no quadro internacional"

A ministra da saúde afirmou hoje que o governo está a "acionar todos os mecanismos" à sua disposição a nível internacional, face à situação da pandemia, com objetivo de garantir a melhor assistência aos doentes de covid-19.

“O Governo português está a acionar todos os mecanismos de que dispõe, designadamente no quadro internacional, para garantir que presta a melhor assistência aos utentes”, afirmou Marta Temido, num programa de informação da RTP sobre a pandemia.

Questionada pela jornalista Fátima Campos Ferreira sobre se o governo está a “equacionar pedir ajuda internacional, ajuda europeia, enviar doentes” para outros países, a ministra considerou que Portugal, geograficamente, tem uma “situação distinta” de outros países do centro da Europa, onde, “mesmo em situação normal, aspetos como a circulação transfronteiriça de doentes já acontece como uma realidade simples”. Ler mais

         

Isto é o Povo a Falar

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