segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Radar fixo instalado no IC2 antes da curva do “Telheiro”

 


Diário “As Beiras”

 

 Radar fixo instalado no IC2 antes da curva do “Telheiro”

 O penúltimo dia do ano passado fica marcado pela instalação do quarto radar fixo no distrito de Coimbra.

 Depois da colocação deste sistema na subida/descida do Botão no IP3 (cujo limite de velocidade é de 60 km/h), na subida do IC2 antes de Cernache (com o limite a ser de 70 km/h) e antes da saída de Coimbra-Sul na Auto-estrada A1 (limite máximo de 120 km/h), já está a funcionar o radar fixo no IC2 antes da curva do “Telheiro” (junto à estação de Coimbra/B). Aqui, o limite máximo de velocidade é de 60km/h. Refira-se que este local tem sido palco de diversos acidentes, alguns deles com gravidade, principalmente quando chove. Em Novembro de 2013, num trabalho publicado pelo DIÁRIO AS BEIRAS, esta zona era, a par da rotunda do Almegue, o principal local da cidade onde se registavam acidentes. Nessa altura, a docente da FCTUC e actual vereadora da câmara de Coimbra, Ana Bastos, referia que o principal problema daquela zona se devia “à falta de homogeneidade do traçado”. Por outro lado, trata-se de uma curva com um raio muito apertado “sem que o condutor tenha tempo de rectificar o seu comportamento”.

 Antes da instalação deste radar, a Infra-Estruturas de Portugal reforçou a sinalização de pré-aviso naquele local, mas o que é certo é que os acidentes continuam a acontecer, com os responsáveis a esperar que a instalação deste sistema ajude a reduzir a elevada sinistralidade registada naquele local.”

Embalagens de alumínio vão custar 30 cêntimos a partir de setembro

 
A cobrança de uma taxa sobre embalagens contendo alumínio, prevista para entrar em vigor dia 1, foi adiada para setembro, segundo decisão do Governo.

 Uma portaria publicada na sexta-feira adia para essa altura o início da cobrança de uma taxa de trinta cêntimos para as embalagens contendo alumínio de uso único para refeições prontas a consumir.

Desde 01 de julho que as embalagens de plástico de uso único para refeições prontas a consumir estão sujeitas a uma taxa de 30 cêntimos.

A portaria de 31 de dezembro de 2021 que instituía essa taxa alargava a taxa para embalagens de alumínio ou multilateral de alumínio a partir de 01 de janeiro, mas o Governo adiou a cobrança dessa taxa para setembro do próximo ano (2023). Ler mais

Consumidora receberá R$ 3 mil por dificuldade para trocar produto


 Tênis feminino veio com numeração errada e loja não quis restituir valor à compradora

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a perda de tempo útil de uma consumidora para resolver um problema com um produto que não atendia às suas necessidades. A 15ª Câmara Cível condenou a fabricante a devolver a quantia paga e a indenizar a dona de casa em R$ 3 mil, confirmando sentença da Comarca de Itanhomi.

A mulher adquiriu, em janeiro de 2018, um par de tênis femininos de uma loja online especializada em artigos esportivos. O pagamento foi dividido em cinco parcelas mensais. Porém, quando o calçado chegou, a numeração não serviu. A consumidora alegou que tentou uma solução amigável, mas não conseguiu o dinheiro de volta nem tênis novos. Ler mais

 

Saiba o que muda nos salários e pensões em 2023

 

O ano novo traz mudanças nos salários e pensões, com aumentos que, contudo, não deverão compensar a subida do custo de vida.

 Eis algumas das alterações que entrarão em vigor no próximo ano:

Salário Mínimo Nacional

O salário mínimo nacional aumenta em 55 euros, de 705 euros para 760 euros brutos. Este aumento foi negociado no acordo de rendimentos assinado entre as confederações patronais e a UGT (a CGTP não subscreveu), em outubro.

O Governo diz que quer que o salário mínimo atinja os 900 euros até final da legislatura (2026).

O salário mínimo foi criado em 1974, sendo uma das primeiras conquistas da Revolução de Abril e beneficiou então cerca de metade dos trabalhadores portugueses. Em junho de 2021, segundo o relatório Retribuição Mínima Mensal Garantida 2021, do Ministério do Trabalho, 24,6% dos trabalhadores ganhavam o salário mínimo. Ler mais

 

consultório do CONSUMIDOR

 



30 de Dezembro de 2022

diário ‘As Beiras’

 

 

E para colher vantagens, deixam tudo às ‘escuras’ os ignóbeis abencerragens destas novas ‘sinecuras’

 

Dos jornais:

“A minha filha liga-me e diz-me: 'Não temos nada. Estamos completamente às escuras'". Mãe acusa senhorio de esquema em Lisboa

A mãe de uma jovem universitária que vive em Lisboa denuncia um alegado esquema do senhorio do quarto que arrenda, para ficar com a caução e, pelo menos, um mês de pagamento adiantado.

Alega que o homem começou a levantar problemas ao fim de pouco tempo de estadia, pedindo dinheiro para despesas extraordinárias - água, luz e internet - forçando a saída dos estudantes, sem depois voltar a responder aos contactos.”

“Que medidas para obstar a tamanhos incómodos?”

Apreciada a concreta hipótese de facto, cumpre responder:

1.    Situações do jaez destas foram e são frequentes hoje em dia: daí que o legislador haja entendido conferir aos arrendatários, pela Lei 12/2019, de 12 de Fevereiro, peculiar tutela.

2.    Aí se proíbe expressamente o assédio no arrendamento, a saber, “qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objectivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado”.

3.    “Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional decorrente dos actos e omissões em que se consubstancie [um tal] comportamento, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu dispor no sentido de:

§  Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros actos, praticados por si ou por interposta pessoa, susceptíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;

 

§  Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respectivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;

 

§  Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, electricidade, gás ou esgotos.”

 4.    Da intimação constará a exposição dos factos que lhe dão causa: “no prazo de 30 dias a contar da recepção da intimação, deve o senhorio mostrar que adoptou as medidas necessárias para corrigir a situação” ou revelar as razões que justifiquem a sua não adopção.

 5.    Se o locador não responder ou a situação se mantiver injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por tais factos cabível, e da faculdade de acesso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais, pode o locatário:

 

§  Requerer uma injunção contra o locador, por forma a que corrija a situação patente na intimação; e

 

§  Exigir o pagamento de uma sanção pecuniária no valor de 20 € por cada dia a partir do final do prazo estabelecido, até se  mostrar o cumprimento da intimação ou, se o não cumprir, até ser decretada a injunção.

 6.    A sanção pecuniária será elevada em 50 % (30 €/dia) se o locatário tiver, ao menos, 65 anos ou grau comprovado de deficiência de 60 %.

 7.    A intimação caduca, extinguindo-se a respectiva sanção pecuniária, se a injunção não for requerida no prazo de 30 dias do termo do prazo inicial (também de 30 dias), ou se for indeferida.

 8.    A injunção é requerida no Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (SIMA), criado no seio da Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ/MJ).

 

EM CONCLUSÃO:

 a.      Sempre que o locador cause perturbação no locado, através seja de que expediente for, por forma designadamente a impedir a sua normal fruição, pode o locatário intimá-lo mediante comunicação a fazer cessar todo e qualquer comportamento perturbador.

 b.     O locador deve, em 30 dias, adoptar as medidas adequadas a restituir ao locatário as condições de normal fruição do locado, ou seja, do lugar dado de arrendamento.

 c.      Se tal não ocorrer, cumpre ao locatário requerer, em 30 dias, no SIMA, injunção tendente a que o locador emende a mão, como ainda,

 d.     Por cada dia de atraso, uma sanção pecuniária de 20 €, excepto se tiver, ao menos, 65 anos ou grau comprovado de deficiência de 60%, em que o montante diário ascende a 30 €.

 Mário Frota

Presidente do Instituto Luso-Brasileiro de Direito do Consumo – Coimbra / Rio de Janeiro

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

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