quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Medina já pagou 30 mil euros a Sérgio Figueiredo na Câmara de Lisboa

Dança de contratos entre Fernando Medina e Sérgio Figueiredo também passou por uma campanha publicitária de Natal da Câmara Municipal de Lisboa. 13 dias de trabalho renderam 30 mil euros a Figueiredo.

Depois de ter sido contratado por Sérgio Figueiredo, não é a primeira vez que Medina tem a oportunidade de contratar de volta o ex-patrão, antigo diretor de informação da TVI. Segundo a Sábado, na condição de presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Fernando Medina pagou 30 mil euros à empresa de Sérgio Figueiredo e da namorada Margarida Pinto Correia. Ler mais

 

Contactless. Dois limites aos pagamentos sem PIN que deve conhecer

 Cartões contactless permitem fazer pagamentos sem ter de introduzir o PIN.

Nos cartões de pagamento com a tecnologia de leitura por aproximação (contactless) existem limites aos pagamentos sem PIN, por questões de segurança, lembra o portal do plano nacional de formação financeira Todos Contam.

Antes de mais, importa sublinhar que os cartões contactless permitem fazer pagamentos sem ter de introduzir o PIN.

"Para o efeito, basta aproximar o cartão (normalmente, a menos de quatro centímetros de distância) de um terminal de pagamento automático (TPA) preparado para receber pagamentos contactless", pode ler-se no mesmo portal. 

Dois limites que deve conhecer:

  • Cada pagamento contactless não pode exceder o valor máximo definido pela entidade que emitiu o cartão. Esse valor nunca poderá ultrapassar o limite de 50 euros;
  • Existe um limite ao valor de pagamentos consecutivos sem inserir o PIN. Esse limite também é definido pela entidade que emitiu o cartão e deve ser no máximo 150 euros ou cinco transações contactless consecutivas.

"Caso o cliente bancário atinja o limite de transações consecutivas sem introduzir o PIN (geralmente 150 euros ou 5 transações), só pode voltar a fazer uma nova transação deste tipo depois de efetuar uma operação, em TPA ou em caixa automático, na qual insira o PIN do cartão em causa", pode ler-se no mesmo site.

 

Presidente da Ryanair avisa que acabou tempo dos voos a 10 euros

 

O presidente executivo da Ryanair, Michael O'Leary, avisou esta quinta-feira que o tempo dos voos a 10 euros acabou, devido à subida dos preços da energia, que se acelerou com a guerra na Ucrânia.

"Acho que não haverá voos a 10 euros, porque os preços do petróleo estão muito mais altos, desde que a Rússia invadiu a Ucrânia. [...] Acho que não vamos ver esses preços nos próximos anos", disse o responsável da companhia aérea irlandesa, em entrevista à BBC Radio 4.

As transportadoras aéreas de baixo custo, como a Ryanair ou a sua concorrente britânica Easyjet, revolucionaram a aviação nos últimos vinte anos, reduzindo os preços e levando a um crescimento das viagens curtas.

Segundo Michael O'Leary, as tarifas médias dos bilhetes na Ryanair deverão aumentar cerca de 10 euros, para 50 euros por trajeto, nos próximos cinco anos.

O responsável disse, no entanto, acreditar que a procura por viagens aéreas vai continuar e que, mesmo com as restrições orçamentais dos consumidores, as transportadoras de baixo custo vão "sair-se bem".

Na mesma entrevista, O'Leary protestou ainda contra o 'Brexit', que reduziu o acesso de trabalhadores europeus ao Reino Unido, onde anteriormente mantinham centenas de milhares de empregos.

 

GNR do Porto identificou oito pessoas por burlas com MB Way

Os suspeitos, cinco homens e três mulheres, foram identificados no âmbito de uma investigação.

A GNR do Porto identificou oito pessoas, com idades entre os 33 e 61 anos, por crimes de burla através da aplicação MB Way

Em comunicado, a GNR esclareceu que os suspeitos, cinco homens e três mulheres, foram identificados na segunda-feira, no âmbito de uma investigação que decorria, por burla através da plataforma MB Way, realizada pelo Núcleo de Investigação Criminal (NIC) do Porto da GNR.

Os militares da Guarda apuraram que os alegados burlões "abordavam as vítimas, convidando as mesmas para a criação de contas de MB Way, solicitando que estas lhes fornecessem os códigos de acesso das contas criadas, retirando posteriormente, elevadas quantias monetárias das contas bancárias das vítimas".
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de Maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

 


Lei n.º 15/2022, de 11 de agosto

Publicação: Diário da República n.º 155/2022, Série I de 2022-08-11, páginas 2 - 3
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2022-08-11
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SUMÁRIO
Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital
TEXTO

Lei n.º 15/2022

de 11 de agosto

Sumário: Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, alterando a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei simplifica o regime de proteção contra a desinformação e assegura a sua articulação com o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 - O Estado assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, por forma a proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletivas, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam ou difundam narrativa considerada desinformação.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Promulgada em 3 de agosto de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 5 de agosto de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ESTRATÉGIA MERCADOLÓGICA COM SUFICIENTE SUPORTE LEGAL OU MERO ARTIFÍCIO, SUGESTÃO OU EMBUSTE PARA ENREDAR NA TRAMA O CONSUMIDOR MENOS ESCLARECIDO



Um consumidor advertido, dá-nos nota de que em Leiria – fenómeno que deve estar ocorrer por todo o País – se publicita um DESCONTO DE 50% sobre o Preço Recomendado pela marca, em dois amplos corredores, nos Hipermercados Continente, pejados de cerveja.

 

E se o consumidor, mais desperto, se propõe perguntar do que se trata, como no-lo confidencia o consumidor, eis a resposta, na ‘ponta da língua’, sem tergiversações:

Agora tem de ser assim porque saiu uma lei que entrou em vigor em Maio…”

Vai-se à procura da noção de ‘preço recomendado’ e da lei nada consta: e é do glossário do “legislador” Continente [que dita as suas regras] que avulta a definição.

Mas só terá acesso à página quem se dispuser a permitir os “cookies”, não havendo alternativa, como é de regra, a um “recusar todos”…

De modo de quem não quiser oferecer os seus passos pelas deambulações na Rede à Sonae – Distribuição fica sem saber, na realidade, o que é “PREÇO RECOMENDADO”…

Vejamos então o que diz a Lei da Venda com Redução de Preços?

Não estaremos perante uma prática enganosa, depois da alegada concertação dos preços nas cervejas, de que a AdC tanto se tem feito eco?

O que diz, no seu preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Omnibus?

No que toca às vendas com redução de preços:

“Ademais, ainda a respeito das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março, na sua redacção actual, passa a salvaguardar-se que, nas práticas comerciais de redução de preço, as comparações com preços de referência devem ser efectivamente reais, por forma a assegurar a livre e esclarecida formação de vontade pelos consumidores, impondo-se que aquelas sejam claras e vedando-se expressamente a utilização de unidades de medida distintas e a realização de comparações de produtos em condições distintas (como a comparação de um produto vendido em embalagens («packs») com o mesmo produto vendido de forma unitária), devendo, no caso dos produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, ser anunciado o preço a praticar após o período de venda com redução de preço, cuja efectiva prática, por um período razoável, deve ser susceptível de ser demonstrada pelo operador económico, de modo a garantir que o preço de referência anunciado é efectivamente praticado.”

 

E o que prescrevem os dispositivos aparentemente em presença?

 

Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março

 

PREÇO DE REFERÊNCIA

1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.

2 - (Revogado.)

3 - O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro.

4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.

5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável

6 - No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior. [Artigo 5.º]

 

COMPARAÇÃO REAL DE PREÇOS

 

“1 - A comparação ao preço de referência tem de ser clara e deve observar o seguinte:

a) Utilização da mesma unidade de medida, não sendo admitido que o preço a praticar na venda com redução de preço seja expresso numa unidade de medida menor do que a unidade com a qual é comparada;

b) Comparação de produtos na mesma condição, sendo proibida, designadamente, a comparação de bens vendidos em embalagem com o valor unitário de cada produto que as integra.

2 - No caso de produtos introduzidos pela primeira vez no mercado, sempre que seja anunciado o preço a praticar após o fim do período de venda com redução de preço, o operador económico deve demonstrar que esse preço é efectivamente praticado por um período razoável nos três meses seguidos à promoção.[Artigo 5.º-A]

 

AFIXAÇÃO DE PREÇOS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 “Na realização de práticas comerciais abrangidas pelo presente decreto-lei em estabelecimentos comerciais, a afixação de preços obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, aos seguintes requisitos:

a) Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado, sem prejuízo da indicação adicional e facultativa da percentagem de redução;

b) No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;

c) No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;

d) No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço mais baixo anteriormente praticado e o preço promocional, o respectivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de Junho, na sua redacção actual.” [Artigo 6.º]

 

Entendemos fazer figurar os dispositivos legais em vigor, na íntegra,  para que, a despeito das dificuldades que a sua leitura e interpretação tantas vezes acarretam, os consumidores possam verificar que, em rigor, não se trata de qualquer redução de preços prevista e regulada na lei.

E achamos estranho que as cervejeiras se permitam indicar aos retalhistas o PVP (Preço de Venda ao Público) dos seus produtos. O que não tira nem põe!

De qualquer forma, trata-se de prática susceptível de induzir em erro o consumidor, incursa, ao que se nos afigura, na Lei das Práticas Comerciais Desleais.

Do facto daremos parte à Entidade de Supervisão do Mercado para os efeitos que houver por pertinentes e adequados.

Como nos cumpre, aliás!


"Em regra", lei "não permite" uso de escusas de responsabilidade

 
O Presidente da República defende que, em regra, a lei não permite o uso das escusas de responsabilidade e que, em política, quando se tem razão, é muito importante saber explicar aos portugueses a razão que se tem.

Numa entrevista à CNN Portugal, que será divulgada na integra hoje à noite, Marcelo Rebelo de Sousa diz que é preciso as pessoas olharem para o direito e que "há casos em que a lei permite [invocar escusa de responsabilidade], mas, em regra, não permite".

"Sob pena de, em diversas atividades públicas (...) sem encontrar maneira de a pessoa poder invocar realidades objetivas, como a falta de dinheiro, a falta de orgânicas, de estruturas, para não cumprir a sua missão", acrescenta.

O chefe de Estado adianta que há casos em que pode ser invocado [escusa de responsabilidade], mas sublinha: "é muito importante, em política, quando se tem razão, saber explicar aos portugueses a razão que se tem. Porque, muitas vezes, tem-se razão, mas a não explicação da razão, ou o mau uso da razão, faz perder a razão". Ler mais

 

“Alguém tem um carregador destes?”: 11 respostas sobre a lei europeia do carregador único e como muda a vida do consumidor

  As leis promulgadas na União Europeia atravessam todos os aspetos da vida dos cidadãos dos Estados-membros. Com a nova diretiva sobre o ...