I
PRELIMINARES
1.
O labor transpositivo da Directiva atinente aos “contratos de fornecimento de
conteúdos e serviços digitais”
O Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, procede à transposição das
Directivas 2019/770 e 771, de 20 de Maio de 2019, do Parlamento Europeu e do
Conselho.
Tal diploma entrou em vigor, na ordem jurídica interna, conforme preceituado por
Bruxelas, no 1.º de Janeiro do ano em curso.
A primeira das directivas ocupa-se, na realidade, de “determinados aspectos
dos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais”. A segunda
da do regime de “determinados aspectos do contrato de compra e venda de bens”.
Nas linhas que se seguirão ocupar-nos-emos tão só do regime, ainda que de modo
breve formulado, do fornecimento de conteúdos e serviços digitais.
Não contemplaremos, pois, neste espaço o regime dos contratos de compra e venda
de bens corpóreos e de bens corpóreos em que se incorporam conteúdos ou serviços
digitais.
O regime jurídico a que a Directiva 2019/770, de 20 de Maio, confere
relevância visa oferecer adequada resposta à célere evolução tecnológica
observada neste domínio de molde garantir a congruência do e a adesão ao
conceito de conteúdos ou serviços digitais e ao regime enquadrável no comércio
jurídico em curso.
2.
Conteúdos e serviços digitais: conceito e realidades recobertas
Ora, por conteúdos e serviços digitais se entende, designadamente,
§
os programas informáticos,
§
as aplicações,
§
os ficheiros de vídeo, de áudio e de música,
§
os jogos digitais,
§
os livros electrónicos e outras publicações electrónicas,
§
bem como os serviços digitais que permitam a criação, o tratamento ou o
armazenamento de dados em formato digital ou o respectivo acesso,
nomeadamente o software enquanto serviço, de que são exemplo
a partilha de ficheiros de vídeo e áudio e outro tipo de
alojamento de ficheiros, o processamento de texto ou
jogos disponibilizados no ambiente de computação em nuvem, bem
como as redes sociais. Ler mais