terça-feira, 24 de maio de 2022

O Caso Tiketa e o alargamento do conceito de profissional ao intermediário

 
No dia 24 de fevereiro de 2022, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu um acórdão, no âmbito do Caso Tiketa (Processo C-536/20), que se debruça sobre duas questões muito relevantes em matéria de direito europeu do consumo. Em primeiro lugar, pergunta-se se o conceito de profissional da Diretiva 2011/83/UE abrange a pessoa que atua como intermediária de um profissional. Em segundo lugar, está em causa o valor jurídico de uma remissão para as condições gerais do serviço constantes de um site no caso de o consumidor ter declarado a sua aprovação. Por um lado, importa saber se essa aprovação implica o cumprimento do dever de informação pré-contratual. Por outro lado, é necessário verificar se está cumprida a obrigação de confirmação através de um suporte duradouro.

A Tiketa é uma empresa que exerce, na Lituânia, uma atividade de distribuição de bilhetes para eventos (14)[1]. No dia 7 de dezembro de 2017, o consumidor adquiriu um bilhete para um evento cultural, organizado pela Baltic Music, a realizar no dia 20 de janeiro de 2018. Antes da conclusão do contrato, constava no site da Tiketa que esse evento era organizado pela Baltic Music. 

Também se podia ler, em letras vermelhas, a seguinte informação: o “organizador do evento assume total responsabilidade pelo evento, pela sua qualidade e conteúdo, bem como por quaisquer informações relacionadas.  Ler mais

RÁDIO VALOR LOCAL DIRETO AO CONSUMO PROGRAMA de 24 de Maio de 2022 GUIÃO

 


Miguel Rodrigues

“Uma marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 6 anos para veículos novos e usados.

Tal publicidade aparece nas Redes Sociais. Sem eventuais restrições, sem exclusões de qualquer ordem.

O que podem os consumidores esperar? A garantia é mesmo de seis anos ou pode aparecer no contrato qualquer limitação, por exemplo, 6 anos só contra a corrosão?

 

Mário Frota

O mesmo será perguntar:

O que vale, afinal: o que vem na publicidade? Ou no cupão da garantia, no contrato?

Comecemos com uma quadra à “António Aleixo”:

“Quando na publicidade

Se promete mundos e fundos

No contrato, à claridade,

Há que cumpri-los rotundos!”

Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as suas diferenças face à concorrência.

No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é, aliás, de regra em muitas das marcas no mercado.

É lícito às marcas proceder desse modo, isto é, publicitar uma coisa e, depois, reduzindo a oferta, em concreto, nos cupões de garantia ou no texto do próprio contrato?

Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual.

Publicita-se uma coisa. E oferece-se outra e bem diferente.

Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo é que isso não vingou.

Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:

“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”

Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.

“Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”

Donde, as restrições e exclusões violarem flagrantemente a lei.

Mas hoje, a Nova Lei das Garantias reforça essa vertente em alguns dos seus dispositivos Ler mais

 


Paços de Ferreira tira gestão da água a empresa privada


 

TJ/SP mantém multa de R$ 1 milhão a supermercado por produtos vencidos

 A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa de mais de R$ 1 milhão aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente. O colegiado concluiu que compete a fundação a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores.

Consta nos autos que o Procon verificou que a rede varejista expôs à venda produtos com prazo de validade inelegível, impossibilitando a identificação da validade do produto pelo consumidor.

A empresa, por sua vez, não negou os fatos e sustentou que os produtos haviam sido retirados da praça de vendas e descarta. Pelo ocorrido, foi imposta multa administrativa pela fundação em R$ 1.086.148,79. Inconformada, a rede varejista alegou desarrazoabilidade e desproporcionalidade do valor. Ver mais

PORCO NA VIA, CHURRASCO AO MEIO-DIA!

 Já viu um porco passear numa auto-estrada?

Já há quem os tenha visto a andar de bicicleta…

Pode parecer estranho, mas lá que se passeiam prazenteiramente (ou não) pelas faixas de rodagem… não há dúvida!

Os acidentes nas auto-estradas sucedem-se em razão quer de

. atravessamento de animais, quer de

. objectos inanimados nelas deixados, quer ainda de

. pedras arremessadas de passagens superiores, como de

. líquidos na via (v. g., lençóis de água, combustíveis, etc.).

Sempre se discutiu se se estava perante um contrato ou se a responsabilidade de tais factos emergente se situava fora do âmbito de uma relação desse tipo (de um contrato).

E o facto de ser ou não um contrato não é de somenos.

Tratando-se de um contrato, cabe à concessionária a prova de que o facto ilícito não procede de culpa sua.

A não haver contrato, é ao automobilista que cabe a prova de que a o facto e a culpa são imputáveis à concessionária.

Desde 1996 que, de acordo com a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, se pode dizer que se está perante um contrato (Lei 24/96, de 31 de Julho: n.º 2 do art.º 2.º).

Porém, poucos se “atreveram” desde então a qualificar tal relação como contratual.

Ou fizeram-no dentro de outra lógica que nos não parece correcta.

Uma lei de 2007 (Lei 24/2007, de 18 de Julho), sem ter tomado posição sobre a natureza da relação, mandou inverter o ónus da prova nessas circunstâncias, obrigando as concessionárias a fazer prova de que a culpa pelo acidente lhes não cabe.

Eis alguns julgados dos tribunais superiores:

I - Em caso de acidente causado por cães (ou outros animais) que se introduzam numa auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária.

 II - O art.º 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18.7, impõe à concessionária da auto-estrada o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança que sobre si impendem, relativamente à ocorrência de alguma das situações nele (artigo) previstas.

III - Para cumprir esse ónus não basta à concessionária fazer a prova de que foi diligente no cumprimento genérico dos seus deveres, devendo provar qual foi o evento, concreto, que não lhe deixou realizar o cumprimento.

IV - Em caso de acidente causado pelo atravessamento de animais, a concessionária só afastará aquela presunção se demonstrar que a presença do animal na via se deve a causa que não lhe é imputável ou é atribuível a outrem. (Relação do Porto, 16.03.2015)

Outro:

“I - A Brisa é obrigada a assegurar, de modo continuado e permanente, a conservação das auto-estradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nelas se possa circular sem perigo.

 II -Por isso, enquanto concessionária, não obstante na passagem superior o tráfego de peões ser reduzido, não pode dizer que é, pura e simplesmente, alheia ao acto de arremesso, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelos danos derivados.

   III -  É certo que o arremesso foi efectuado por alguém, mas desconhece-se em que circunstâncias concretas o mesmo ocorreu, pelo que em face da matéria assente, ressalta à evidência que o sistema de protecção existente ao nível da passagem superior não é minimamente fiável para obviar quer ao arremesso, quer à queda de pedras, para as faixas de rodagem da auto-estrada que se encontram ao nível inferior …” (STJ, 02.11.2010).

O que manda a lei neste particular?

Nas auto-estradas… em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a causa respeite a:

. Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

. Atravessamento de animais;

. Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

A confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente.

Em conclusão:

Importa ter em consideração estes ditames da lei para assacar a responsabilidade que às concessionárias das auto-estradas cabe sempre que ocorram situações do jaez  destas.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

Lisboa é a terceira cidade mais cara do mundo para se viver

Quando se extraem os valores médios da renda de um T3 e do custo de vida ao salário médio de um lisboeta, conclui-se que os habitantes da capital portuguesa ficariam com dívidas de 1149 euros todos os meses.

Lisboa é cada vez menos uma cidade amiga dos bolsos


dos portugueses. Um estudo da seguradora britânica CIA Landlords comparou os dados dos rendimentos médios e dos custos de vida e das rendas em várias grandes cidades de todos os cantos do globo e concluiu que a capital portuguesa é a terceira cidade mais cara do mundo.

A análise abrangeu 56 cidades e retirou ao salário médio em cada metrópole o preço médio da renda de um T3 e o valor médio do custo de vida (que inclui outras despesas essenciais, como a água, luz, comida, gás ou transportes). Ler mais

“É escandaloso”. Agricultores esperam há um ano por desconto de 20% na eletricidade

 O desconto foi aprovado em Maio de 2021 e devia ter sido aplicado em Janeiro, mas continua sem avançar. Ministério da Agricultura garante que o apoio será dado com retroativos.

O desconto de 20% na eletricidade para os agricultores e produtores pecuários foi aprovado em Maio de 2021 e devia ter entrado em vigor em Janeiro, mas até agora ainda não foi aplicado.

O apoio seria calculado com base no consumo constante da fatura de eletricidade acrescido do valor da potência contratada e seria correspondente a 20% para as explorações agrícolas até 50 hectares ou para as explorações pecuárias que incluíssem até 80 cabeças de gado. Nas explorações maiores, o apoio já cairia para os 10% da fatura, escreve o DN. Ler mais

CONSULTÓRIO DO CONSUMIDOR

  (29 de Março de 2024)  FORA OU DENTRO DO ESTABELECIMENTO? COM OU SEM HIPÓTESE   DE DESISTIMENTO?   “Recebi em casa uma comunicação...