quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

ANACOM aplica coimas no valor de 1,5 milhões por corte indevido dos serviços


Em 2021, a ANACOM aplicou coimas no valor global de 1,5 milhões de euros à MEO, NOS e Vodafone, por incumprimentos das normas previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços por falta de pagamento de faturas.

A coima da MEO, no valor de 712 mil euros, foi aplicada em dezembro de 2021, pela prática de 104 contraordenações. Além das violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das faturas, em 2015 e 2016, a MEO procedeu ainda à suspensão ilícita dos serviços por consumos elevados. A MEO interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANACOM, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).

No caso da Vodafone, a ANACOM decidiu pela aplicação de uma coima no valor de 425 mil euros. Em causa está a prática de 58 contraordenações, por violações das regras aplicáveis à suspensão e extinção dos serviços prestados por falta de pagamento das faturas, em 2013, 2014 e 2015.

A NOS foi sancionada com uma coima de 369 mil euros, pela prática de 54 contraordenações. Em causa está a violação das mesmas normas, em 2015 e 2016.

A NOS e a Vodafone recorreram da decisão da ANACOM para o TCRS.

No caso da NOS, o TCRS, por sentença ainda não transitada em julgado, manteve a condenação da empresa no pagamento da coima decidida pela ANACOM, tendo, no entanto, suspendido a sua execução, pelo período de 2 anos, condicionada ao pagamento de determinadas quantias aos assinantes.

No caso da Vodafone, o TCRS, por sentença ainda não transitada em julgado, condenou a empresa pela prática de 43 contraordenações, numa coima de 280 mil euros, suspensa na sua execução quanto ao pagamento de um quarto do seu valor (70 000 euros), pelo período de 4 anos.

Nos processos de contraordenação instaurados à MEO, NOS e Vodafone as infrações verificadas estavam relacionadas com a suspensão abruta dos serviços dos assinantes, por não lhes ter sido comunicado o respetivo pré-aviso; com a não suspensão obrigatória dos serviços; e com a não resolução do contrato após incumprimento de uma das prestações do acordo de pagamento celebrado com consumidores.

As regras relativas à suspensão e extinção dos serviços prestados visam proteger os utentes do serviço público essencial de comunicações eletrónicas e promover o cumprimento atempado dos contratos celebrados com consumidores, evitando o endividamento e, dessa forma, o aumento do recurso à via judicial para recuperação do respetivo crédito.

Dada a relevância dos interesses protegidos e a situação de fragilidade económica em que muitos assinantes se encontram, a ANACOM continuará a prestar especial atenção a este tema, sobretudo após a revogação das medidas excecionais definidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 – atualmente em vigor até 31.03.2022 –, que proíbem os operadores de suspenderem o fornecimento de serviços de por falta de pagamento, quando esta for motivada por situações de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20% ou por infeção pela doença COVID-19.

 

Famílias gastaram quase 10,7 mil milhões nos supermercados em 2021

 
As famílias portuguesas gastaram mais 300 milhões de euros nos super e hipermercados em 2021, num total de 10,665 mil milhões de euros. É um crescimento de 3,1% em relação ao ano anterior, o primeiro da pandemia, em que as vendas já tinham disparado 7,4% face a 2019.

Os dados da Scantrends da NielsenIQ, citados pelo Dinheiro Vivo esta quinta-feira, destacam ainda o reforço de posição das chamadas marcas brancas (da distribuição) no total das compras dos portugueses, com a quota a ascender já a 36,8% do total gasto pelos portugueses em bens de consumo.

O presidente da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), Gonçalo Lobo Xavier, salvaguarda que “este crescimento está assente no aumento de vendas líquidas, [isto é], as pessoas estão a comprar mais”, recusando ser efeito da inflação. Esse só se começou a sentir mais em janeiro de 2022 para compensar a escalada dos custos “na ordem dos 25% a 30%” com as matérias-primas, transportes ou energia, sendo “impossível não os refletir no preço de venda ao público”.

Swipe News, SA pingo doce, supermercado, consumo, hipermercado 

Infecções e afecções nas ‘prosaicas’ comunicações…

         

Esta vida de marinheiro

Está a dar cabo de mim,

Subtraem-me o dinheiro,

Fico teso, sem pilim,

Inda que não telefone…

Não é que ‘esta’ tratante

Me vai sempre ao “trombone”?

… Só me resta o Almirante!

Em entrevista concedida à NOVA ConsumerPodcast, da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, que a lume veio a 31 de Janeiro p.ºp.º, o Prof. Jorge Morais Carvalho, que para o efeito nos convidara, disparou uma questão, de todo pertinente:

Afirmou recentemente que “Os consumidores são vítimas de embustes a toda a hora”. Quais são os embustes que considera mais frequentes e mais graves? Porque lhe parece que acontecem e julga que haveria alguma maneira prática e eficaz de esses embustes serem evitados?” Ler mais

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Da Preclusão da Prescrição de Dívidas


às "hábeis" mãos dos operadores de serviços de interesse económico geral (serviços públicos essenciais)

 (Artigo publicado hoje, 1.º de Fevereiro, no Portal do PROCON RS, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil, por deferente convite do Dr. Diego Ghiringhelli de Azevedo, director da Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul)

 A FACTUALIDADE DENUNCIADA

Avultado número de consumidores denunciam uma situação factual que obriga a reflectir sobre os seus termos:

“Pese embora tenha invocado a prescrição da dívida e, bem assim, a caducidade do prazo para recurso à via judicial (seis meses após a prestação do serviço), fui agora informado pela operadora de comunicações electrónicas a que me vinculei – a MEO - que as facturas iriam permanecer em dívida na base de dados na medida “em que a dívida continua a existir enquanto obrigação natural, apenas tendo deixado de ser exigível judicialmente” e que “… o processo de contencioso referente a esta conta foi entregue à agência de cobrança INTRUM Portugal...”.

Fui, entretanto, informado, pela referenciada “agência de cobranças” de que teria de pagar a dívida para que não avançassem com o processo.

Com efeito, as ameaças, as intimidações, o assédio, afinal, não cessam!”

II

A APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO 'SUB JUDICE'

Situações do jaez destas estão a ser sucessivamente denunciadas e o facto é que, com os meios expeditos de cobrança judicial, teme-se que dívidas que prescreveram em 2009, 2010, 2012, 2014, 2016 venham a ser, 'contra legem', exigida judicialmente à revelia dos superiores interesses dos consumidores e de uma linear e correcta aplicação das normas legais vigentes.

1. Dever primeiro a que se adscreve qualquer partícipe no mercado é a observância da cláusula geral da boa-fé, nas vertentes por que se desdobra: subjectiva e objectiva.

2. Aliás, no pórtico da Lei dos Serviços Públicos Essenciais inscreve-se de modo impressivo um tal princípio-regra:

“O prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos interesses dos utentes que se pretende proteger.”

3. Invocada a prescrição, judicial ou extrajudicialmente, remanesce uma obrigação natural: a dívida jamais poderá ser exigida através de acção ou injunção. Daí a contradição, ao ameaçar-se o consumidor com a instauração de novo procedimento judicial, como consta do nefando rol de intimidações…

4. Obrigação natural é a que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível: se satisfeita, corresponderá a um dever de justiça. No caso vertente, no confronto entre a segurança e a justiça, prevalece a segurança jurídica.

5. A criação de uma LISTA NEGRA DOS DEVEDORES DE OBRIGAÇÕES NATURAIS é um artifício e é uma aberração, em vista das consequências que se assacam às dívidas prescritas que apagam as obrigações jurídicas.

6. Ademais, expõem os consumidores e os seus dados pessoais a uma empresa estranha ao tráfego negocial e, nessa medida, há também uma clara violação do Regulamento Geral de Protecção de Dados, que cumpre, a justo título, denunciar.

7. Se a empresa de comunicações electrónicas tiver efectuado uma qualquer cessão de dívidas a esse cobrador (qualificado ou não), infringe o Código Civil que, no seu artigo 577 (é que o crédito está, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor), o proíbe.

8. Se o consumidor se recusar a pagar, porque invocada a prescrição, não pode daí sofrer qualquer desvantagem, a saber, explicitamente,

8.1. Nem a suspensão do serviço;

8.2. Menos ainda a extinção do contrato;

8.3. Eventuais exigências de caução ou outras garantias para poder continuar a fruir do serviço;

8.4. A recusa de celebração de um outro contrato…

8.5. A inserção em qualquer lista de baixo teor reputacional (a origem do fenómeno está no credor, que não no devedor: a prescrição não é um favor, é um direito, em homenagem à segurança jurídica).

9. O facto de não haver sido cobrada a dívida, no lapso de tempo a tanto consignado, é imputável – só e tão só - à empresa, aos seus procedimentos, aos seus métodos, à sua negligência, à sua incompetência, logo, não poderão daí advir consequências negativas para os consumidores.

10. Ademais, o tratamento de tais dados só seria lícito, nos termos do Regulamento 2016/679, se necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento estivesse sujeito, o que não é o caso.

11. O assédio (as ameaças, as intimidações), para além de prática negocial agressiva, prevista na Lei das Práticas Comerciais Desleais de 2008, constitui crime, nos termos do artigo 154-A do Código Penal, passível de prisão até 3 anos ou multa, se outra mais grave não couber.

12. Para além de o facto constituir ainda um crime de ofensa à reputação económica do consumidor (DL 28/84: art.º 41) passível de com pena de prisão de 1 ano e multa não inferior a 50 dias.

III

CONCLUSÕES

1. Invocada a prescrição de uma dívida, qualquer que seja, remanesce uma “obrigação natural”, insusceptível de cobrança judicial.

2. A constituição de uma lista negra de devedores de obrigações naturais é um delírio que exige a pronta intervenção dos psiquiatras do direito e uma ilicitude que berra com o Regulamento Geral de Protecção de Dados, e que urge denunciar à Comissão Nacional de Protecção de Dados e à Autoridade Nacional de Comunicações para os devidos efeitos.

3. O assédio (a perseguição) constitui, para além de prática negocial ilícita, crime passível de prisão até 3 anos e, para tanto, deve ser denunciado ao Ministério Público.

4. Como o crime de ofensa à reputação económica passível de 1 ano de prisão e multa não inferior a 50 dias.

Mário Frota

Presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA

 


DIRETO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA. (...)

"Saldos: da genuinidade aos embustes"


 

terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

O presente e o futuro das infâncias no mundo digital

 


Para refletir um pouco mais sobre isso, queremos te convidar a conhecer a coletânea internacional de artigos "O Futuro da Infância no Mundo Digital - Ensaios sobre liberdade, segurança e privacidade", que está disponível online e gratuitamente.

Com artigos de pesquisadores, especialistas e representantes de empresas do mundo inteiro, como Sonia Livingstone, Jeff Chester, Kathryn Montgomery, Dr. Ing Konstantinos Karachalios, Laura Higgins, entre outros, a obra busca analisar e apontar caminhos para uma internet promotora de direitos para crianças e adolescentes. Também conta com um artigo exclusivo do Instituto Alana que reflete, especificamente, sobre o as múltiplas infâncias no contexto brasileiro e do sul global. 

Originalmente editada em inglês pela 5Rights Foundation, a versão em português foi traduzida e lançada no Brasil pelo Criança e Consumo, uma iniciativa do Instituto Alana. Ler mais

 

Devolvidos 8,3 milhões de euros a clientes bancários em comissões cobradas indevidamente

  Os montantes devolvidos estão relacionados com uma alteração ao regime dos contratos de crédito aos consumidores que proibiu a cobrança d...