quarta-feira, 4 de agosto de 2021

OBSOLESCÊNCIA PLANEADA: EXPLORANDO A QUESTÃO

 Autor: Jana Valant, Members' Research Service ENPE 581.999

Maio 2016 EPRS | European Parliamentary Research Service

Tradução: Jorge Frota, CEDC – Centro de Estudos de Direito do Consumo de Coimbra (colaborador voluntário)

SÍNTESE

Embora não exista uma definição abrangente de obsolescência planeada ou programada, o termo "obsolescência planeada" (de produtos ou tecnologia) é descrito como a produção intencional de bens e serviços com vidas económicas curtas, estimulando os consumidores a repetir compras com demasiada frequência. A lâmpada incandescente com uma duração de vida mais curta (o caso do cartel Phoebus) é um exemplo do passado de obsolescência planeada comprovada. Os dados sugerem que a esperança de vida média de certas categorias de produtos tem vindo a diminuir, e as organizações de consumidores têm chamado a atenção para casos mais recentes de obsolescência programada em relação a máquinas de lavar roupa, cartuchos de jacto de tinta, dispositivos electrónicos, etc.

Um Estado-Membro - a França - introduziu recentemente na sua legislação uma definição de obsolescência programada, tornando-a uma infracção passível de punição.

Nenhuma regulamentação específica da UE menciona obsolescência programada, mas o assunto está relacionado com a legislação da UE num sinal de código, resíduos, utilização de recursos naturais, informação ao consumidor e o novo pacote da Comissão Europeia sobre a Economia Circular. As principais preocupações dos consumidores e estratégias problemáticas associadas à questão são: características de concepção que não permitem a reparação, actualização da capacidade ou interoperabilidade com outros dispositivos; a indisponibilidade de peças sobressalentes e os elevados custos de reparação; e estratégias de marketing que levam os consumidores a comprar produtos novos e de moda e a substituir os existentes muito rapidamente. Foram propostas várias formas de refrear a prática da obsolescência programada, nomeadamente uma mudança para uma cultura que valoriza a durabilidade e sustentabilidade do produto.

Neste briefing:

- Em busca de uma definição

- Tipos de obsolescência

- Primeira referência à obsolescência programada

- Preocupações relacionadas com a protecção dos consumidores

- Rumo à durabilidade e sustentabilidade do produto

- Parlamento Europeu

- Outras leituras

 Em busca de uma definição

Não existe uma definição abrangente do termo obsolescência programada. Segundo a Organização Europeia de Consumidores, BEUC, o conceito de obsolescência programada está associado a "uma vasta gama de técnicas que certos fabricantes podem utilizar para encurtar a vida funcional dos produtos e forçar os consumidores a fazer colocações prematuras a fim de continuarem a vender em mercados saturados".1

O próprio termo, que pode ser utilizado indistintamente como obsolescência programada e pode referir-se tanto à obsolescência do produto como à obsolescência tecnológica, é descrito como a produção intencional de bens e serviços com vidas económicas curtas, estimulando os consumidores a repetir compras dentro de um período de tempo mais curto2 ou simplesmente com demasiada frequência.3 A durabilidade dos produtos, entretanto, parece estar próxima do coração dos consumidores europeus, uma vez que 92% dos inquiridos num estudo Eurobarómetro de 2013 concordaram que a duração de vida dos produtos disponíveis no mercado deve ser indicada.

O assunto é extremamente complexo, mas o que é de particular interesse aqui é a obsolescência programada dos produtos de consumo.

O termo obsolescência programada implica intenção, e é por isso que algumas organizações de consumidores falam mais de obsolescência negligente. Outras preferem o termo evitar a obsolescência capaz. A lei francesa sobre a transição energética para o crescimento verde adoptada em 2015 menciona a luta contra a obsolescência programada no contexto da legislação ambiental, ao mesmo tempo que introduz uma definição de obsolescência programada na sua legislação de consumo. Em França, a obsolescência programada é agora uma infracção punível com dois anos de "prisão com uma multa de até 300 000 euros (ou até 5% do volume de negócios médio anual da empresa em território francês). É definido como uma gama de técnicas através das quais um produto tem a sua vida útil intencionalmente reduzida por um produtor, a fim de aumentar a sua taxa de substituição.4

Tipos de obsolescência

Pode ser feita uma distinção entre vários tipos diferentes de obsolescência: obsolescência programada no sentido mais estrito (conceber um produto para ter uma vida mais curta ou concebê-lo de forma a que funcione apenas para um número limitado de operações5); obsolescência indirecta (que ocorre porque o componente necessário para a reparação é impossível de obter ou porque simplesmente não é prático ou não vale a pena reparar o produto, ou seja, custa o mesmo para reparar que para substituir6); obsolescência de incompatibilidade (por exemplo, o caso de tablets e computadores pessoais que não podem funcionar eficientemente após sucessivas actualizações de software do sistema operativo, encorajando os consumidores a substituir o produto em vez de tentarem a opção de reparação potencialmente mais dispendiosa); e obsolescência de estilo (relacionada com campanhas de marketing que podem, por exemplo, levar à substituição de telemóveis, gadgets ou roupas perfeitamente funcionais, etc.). Existem também outras classificações de obsolescência.7 A obsolescência dos produtos, em geral, pode ser impulsionada pela moda e novos designs, bem como por desenvolvimentos tecnológicos. Permite a substituição de produtos tecnologicamente menos capazes por outros que oferecem aos consumidores um melhor desempenho, ao mesmo tempo que aumenta a disponibilidade de produtos menores para aqueles que não podem pagar o melhor. Pode também argumentar-se que ao estimular a procura e a produção de novos produtos - através do processo de "destruição criativa" - a obsolescência dos produtos também encoraja o crescimento económico, gera vendas a longo prazo ao encurtar o ciclo de substituição, estimula a concorrência e permite avanços tecnológicos e investimentos em investigação e desenvolvimento.

 No entanto, a rápida obsolescência dos produtos de consumo pode colocar problemas. Afirma-se que, do ponto de vista social, pode não só encorajar o consumo mas também contribuir para um aumento das compras de crédito e do endividamento dos consumidores, especialmente entre os grupos desfavorecidos mais vulneráveis. A longo prazo, a "confiança dos consumidores no mercado pode também diminuir em resultado da insatisfação com a qualidade e a curta duração dos produtos. A obsolescência planeada dos produtos pode exacerbar outros efeitos negativos de uma cultura de consumo8, tais como a utilização excessiva de recursos naturais (incluindo a extracção adicional de minerais terrestres raros9), danos ambientais, poluição e danos para a saúde relacionados com a eliminação adicional de resíduos.10

 Primeiras referências à obsolescência programada

 As referências à obsolescência planeada começaram a surgir após a grande depressão de 1929 nos EUA. Tomemos, por exemplo, Bernard London em Ending the depression through planned obsolescence (1932) ou Brook Stevens, que definiu a obsolescência planeada como "incutir no comprador o desejo de possuir algo um pouco mais novo, um pouco melhor, um pouco mais cedo do que é necessário".

 Mais tarde, o estilo do produto em oposição à sua fiabilidade e desempenho tornou-se o instrumento de muita obsolescência programada.11 Com a rápida expansão da produção em massa, juntamente com a crescente prosperidade dos anos 50, surgiu a sociedade de consumo moderna, encorajando a cultura do "consumir e deitar fora". Com o advento na década de 1960 dos críticos desta cultura de deitar fora a questão da obsolescência programada começou a ser analisada com mais detalhe (V. Packard, e mais tarde J. Bulow e G. Slade).12 Um caso de obsolescência programada comprovada relacionada com lâmpadas eléctricas (o caso do cartel Phoebus).

 Um exemplo clássico de obsolescência planeada

 Em 1924, representantes de topo de todos os principais fabricantes de lâmpadas incandescentes da época reuniram-se em Genebra para fundar o cartel Phoebus, que criou um organismo de supervisão que dividiria o mercado mundial de lâmpadas incandescentes. O domínio do cartel sobre o mercado de lâmpadas durou apenas até à década de 1930, mas o seu legado foi uma duração de vida mais curta para a lâmpada incandescente. No início de 1925, a sua vida útil foi codificada em 1000 horas para uma lâmpada doméstica em forma de pêra, o que constituiu uma redução notável das 1500 a 2000 horas que tinham sido anteriormente comuns. Isto permitiu às empresas vender mais lâmpadas e inflacionar artificialmente as receitas. Detalhes das actividades do cartel surgiram muito lentamente e apenas parcialmente na década de 1940, quando o governo dos EUA investigou a General Electric e alguns dos seus parceiros comerciais por práticas anticoncorrenciais. Um dos últimos exemplos restantes da antiga lâmpada, a Lâmpada Centennial, fabricada pela Shelby Electric Company e instalada em 1901, continua a funcionar 24 horas por dia em 2016. Outros casos mais recentes de obsolescência programada foram mencionados em estudos de organização de consumidores. Por exemplo, máquinas de lavar (especialmente os seus tambores selados que tornam a reparação e substituição de tambores economicamente inviável), livros de texto (com edições revistas mais vezes do que o necessário), cartuchos de jacto de tinta, dispositivos electrónicos tais como telefones inteligentes (problemas com baterias não removíveis, actualizações do sistema operativo que gradualmente tornam os modelos mais antigos obsoletos), etc. No entanto, continua a ser extremamente difícil provar que a obsolescência está planeada. Preocupações relacionadas com a protecção do consumidor Um projecto da Delft University of Technology descobriu que, de acordo com dados holandeses, a duração média de vida de certas categorias de produtos diminuiu entre 2000 e 2005, e subiu a 20% para pequenos produtos electrónicos de consumo e acessórios. Um estudo alemão de 2015 revelou também que a percentagem de produtos brancos (grandes peças de equipamento doméstico, tais como frigoríficos e máquinas de lavar) substituídos por consumidores em apenas cinco anos devido a defeitos técnicos aumentou visivelmente entre 2004 e 2012 - de 3,5% para 8,3%. Os custos económicos de produtos defeituosos são difíceis de avaliar, mas de acordo com algumas estimativas calculadas para a Alemanha poderiam ascender a 110 euros por mês por consumidor. As principais preocupações e estratégias problemáticas associadas à obsolescência programada foram identificadas por algumas organizações de consumidores e incluem:

 - características de concepção que não permitem a reparação, actualização ou interoperabilidade com outros dispositivos (por exemplo, tambores de máquinas de lavar selados);13

- falha programada de um dispositivo após utilização limitada (por exemplo, chips inteligentes em impressoras);

- disponibilidade de peças sobressalentes e elevados custos de reparação;

- estratégias de marketing que levam os consumidores a comprar novos produtos e a substituir muito rapidamente os já existentes (mesmo que ainda totalmente funcionais) para se manterem na moda.

 Rumo à durabilidade e sustentabilidade do produto

Para além da mudança para uma cultura que valoriza a durabilidade e sustentabilidade do produto, foram também propostas várias outras formas de refrear a prática da obsolescência planeada. Estas incluem a garantia de uma melhor concepção do produto, de uma concepção durável, fornecendo informações úteis ao consumidor (incluindo potencialmente a vida útil esperada ou mínima do produto, o custo esperado do preço de utilização por unidade de utilização, ou um passaporte do produto14), a normalização técnica em benefício do consumidor (como no caso do carregador de automóveis comum15) e uma melhor e mais económica reparação dos produtos. O Comité Económico e Social Europeu, por exemplo, apela a uma proibição total dos produtos com defeitos incorporados concebidos para terminar a vida do produto, incentiva medidas de certificação voluntárias (incluindo a indicação de preços em termos de custo estimado por ano) e propõe um sistema que garante um tempo de vida mínimo para os produtos adquiridos. Recomenda igualmente medidas para encorajar o consumo responsável nos Estados-Membros, informação ao consumidor sobre as possibilidades de reparação aquando da compra de um produto, e mais investigação e desenvolvimento para refrear a obsolescência programada. Considera que a investigação e o desenvolvimento devem centrar-se na concepção ecológica do produto, na economia circular ou de ciclo fechado, e na ideia de uma economia centrada na utilização do produto (ou seja, no modelo de aluguer, leasing, ou subscrição) e não na propriedade. De facto, a título de ilustração, estão a surgir modelos comerciais de serviços de utilidade do produto, transferindo a responsabilidade por um produto do consumidor para o produtor (ou seja, partilha de carros eléctricos, e o esquema de iluminação "pay per lux"). A Organização Europeia dos Consumidores, BEUC, sugere várias medidas para melhorar a durabilidade dos produtos para os consumidores. Em primeiro lugar, reformar a legislação fundamental da UE sobre produtos (a Directiva sobre design ecológico e a Directiva sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos) ou desenvolver uma abordagem horizontal ao abrigo da Directiva sobre design ecológico para abordar sistematicamente a durabilidade dos produtos em todos os grupos de produtos, especificando também que as baterias recarregáveis nos dispositivos têm de ser facilmente substituíveis sem necessidade de reparações dispendiosas. Em segundo lugar, propõe-se fornecer aos consumidores informações sobre o tempo de vida útil esperado e a reparabilidade dos produtos para os ajudar a fazer escolhas informadas. Em terceiro lugar, recomenda melhorar os direitos de garantia, prolongar a duração das garantias legais, prolongar a inversão do ónus da prova a favor do comprador para dois anos e acrescentar o critério de durabilidade para a definição de conformidade conforme estabelecido na Consumer Sales Directive.16 Propõe igualmente a adopção de regras sobre a informação ao consumidor sobre a disponibilidade de peças sobressalentes para encorajar a cultura da reparação, considerando sistematicamente critérios de durabilidade nas normas técnicas e acção e examinando algumas medidas fiscais ambientais para desencorajar a colocação no mercado de bens de vida curta que não podem ser reparados. Para além da legislação existente em matéria de devolução de produtos,17opções a considerar incluem a educação do consumidor, a rotulagem dos custos totais de vida útil com base no tempo de vida útil previsto e nos custos de funcionamento, um imposto sobre resíduos pago à medida que se lança, um imposto sobre produtos descartáveis, níveis diferenciados de IVA que reflictam a duração da garantia e a incitação dos consumidores em geral a fazerem de uma escolha sustentável a opção por defeito.18 Parlamento Europeu Embora não existam regras específicas da UE que mencionem a obsolescência planeada, esta está ligada à legislação da UE sobre concepção ecológica, resíduos, utilização de recursos naturais e informação aos consumidores, bem como ao novo pacote da Comissão Europeia sobre a economia circular, publicado em Dezembro de 2015.19 Nos últimos anos, os deputados do Parlamento Europeu levantaram a questão da obsolescência programada numa série de perguntas à Comissão Europeia.20 Além disso, a obsolescência programada é mencionada especificamente nas seguintes resoluções do PE. A resolução 2014 sobre uma estratégia europeia para os resíduos de plástico no ambiente encorajou os municípios europeus e as autoridades locais, a indústria do plástico e o sector de reciclagem e gestão de resíduos a fazerem todos os esforços possíveis para motivar e incentivar os cidadãos e as empresas a adoptarem um conceito de economia circular em relação aos resíduos de plástico, começando com um amplo debate sobre a obsolescência planeada. A resolução de 2015 sobre eficiência de recursos: avançando para uma economia circular, entretanto, instou a Comissão a propor uma visão geral da legislação sobre concepção ecológica e outra legislação relevante em matéria de política de produtos até ao final de 2016, nomeadamente, até ao final de 2016:

- alargando o âmbito dos requisitos de concepção ecológica para abranger todos os principais grupos de produtos, e não apenas os produtos relacionados com a energia;

- incluindo gradualmente todas as características relevantes de eficiência de recursos entre os requisitos obrigatórios para a concepção de produtos;

- introdução de um passaporte obrigatório para os produtos com base nestes requisitos; e

- definir requisitos horizontais de durabilidade, reparabilidade, reutilizabilidade e reciclabilidade. O Parlamento exortou a Comissão a promover uma abordagem orientada para o ciclo de vida nas políticas de produtos, estabelecendo métodos harmonizados de avaliação das "pegadas ambientais" dos produtos. Instou a Comissão a desenvolver medidas contra a obsolescência planeada e a continuar a desenvolver normas de produtos para a economia circular, que incluam a renovação e reparação, o desmantelamento mais fácil e a utilização eficiente de matérias-primas, recursos renováveis e materiais reciclados nos produtos. Observou também que era crucial sensibilizar os consumidores. A resolução encorajou a Comissão a propor o prolongamento das garantias mínimas para bens de consumo duráveis, a fim de prolongar "a vida útil esperada dos produtos, e a esclarecer que, em conformidade com a Directiva 1999/44/CE, os vendedores de bens de consumo devem examinar os defeitos que ocorram durante os primeiros dois anos de vigência da lei da garantia, cobrando ao consumidor apenas se o defeito tivesse sido causado por utilização imprópria.21A Comissão Europeia incentivou e facilitou o desenvolvimento de mercados para matérias-primas secundárias de alta qualidade e de empresas baseadas na sua reutilização, enfatizando que a resolução da escassez de recursos exigia uma mudança sistémica - reduzindo a extracção e utilização de recursos. O Parlamento Europeu apoiou a Comissão a estudar e a propor medidas em relação à tributação, tais como a redução do IVA sobre produtos reciclados, reutilizados e eficientes em termos de recursos. Mais leitura J. Guiltinan: 'Creative Destruction and Destructive Creations: Environmental Ethics and Planned Obsolescence', 2008. Longer Lasting Products, editado por T. Cooper, GOWER, 2010. Étude sur la durée de vie des équipements électriques et électroniques, ADEME, 2012.Scoping study to identify potential circular economy actions, priority sectors, material flows and value chains, Comissão Europeia, 2014.The Durability of Products, Comissão Europeia, 2015S. Prakash, G. Dehoust, M. Gsell, T. Schleicher, Prof. Dr. R. Stamminger: Einfluss der Nutzungsdauer von Produkten auf ihre Umweltwirkung: Schaffung einer Informations grundlageund Entwicklung von Strategien gegen 'Obsoleszenz', 2015. The Influence of Lifespan Labelling on Consumers, Estudo encomendado pelo Comité Económico e Social Europeu, 2016.

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Endnotes

Notas

1 Ver Bens duradouros: Produtos mais sustentáveis, melhores direitos do consumidor, BEUC, 2015, p.4.

 2 Ver T. K. Aladeojebi:Planned Obsolescence, 2013, p.1504.

 3 Ver A. Fishman, N. Gandal, O. Shy: 'Planned obsolescence as an engine of technological progress' (Obsolescência planeada como motor do progresso tecnológico), 1993.

4 Tradução livre. A definição em francês é a seguinte: 'L'obsolescence programmée se définit par l'ensemble des techniques par lesquelles un metteur sur le marché vise à réduire délibérément la durée de vie d'un produit pour en augmenter le taux de remplacement'.

5 por exemplo, cartuchos de impressoras de jacto de tinta que se verificou conterem chips inteligentes, impedindo-os de trabalhar depois de serem recarregados.

 6 Em certos casos, os dispositivos electrónicos colaram, soldaram ou soldaram baterias, tornando-as difíceis e dispendiosas.

 7 Nomeadamente, obsolescência da função, qualidade e desejabilidade (ver V. Packard, The Waste Makers; em T. Cooper: 'The Significance of Product Longevity'; Longer Lasting Products, 2010, p. 14). Outra classificação distingue entre obsolescência estética, social, tecnológica e económica (ver B. Burns: 'Re-evaluating Obsolescence and Planning for It'; Longer Lasting Products, 2010, pp. 39-60). Aqui, obsolescência estética refere-se a moda e estilo, obsolescência social a tendências que mudam na sociedade, obsolescência tecnológica a produtos que se tornam obsoletos devido a mudanças tecnológicas e obsolescência económica a produtos como sofás velhos que são demasiado caros para serem reparados ou cobertos e que são consequentemente abandonados.

 8 O consumo pode ser descrito como um fenómeno social complexo em que as pessoas consomem bens ou serviços por razões que ultrapassam o seu valor de uso básico.

 9 Ver também: Elementos de terras raras e possibilidades de reciclagem, EPRS, 2013.

 10 Resíduos electrónicos (ou e-waste)-descarte de equipamentos eléctricos e electrónicos - fornece um caso em questão. De acordo com um relatório da Universidade das Nações Unidas, em 2014, os resíduos electrónicos globais atingiram 41,8 milhões de toneladas. No entanto, pensa-se que menos de um sexto tenham sido devidamente reciclados ou disponibilizados para reutilização. Quase 60% deste e-waste constituiu equipamento de cozinha, lavandaria e casa de banho descartado. Os dispositivos pessoais de informação e tecnologia de comunicação (telemóveis, computadores pessoais e impressoras) representaram 7% do lixo electrónico global. A nível da UE, o lixo electrónico representa um dos fluxos de resíduos de crescimento mais rápido (3-5% por ano), com cerca de 9 milhões de toneladas geradas em 2005, e espera-se que aumente para mais de 12 milhões de toneladas até 2020.

11 Ver B. Burns: 'Re-evaluating Obsolescence and Planning for It'; Longer lasting products, 2010,p.42.

12 V.Packard: The Waste Makers, 1960; J. Bulow: 'An Economic Theory of Planned Obsolescence', 1986; e G. Slade: Made to Break, 2007.

13 Outra preocupação para o sector da reparação é a indisponibilidade de manuais de produtos. A Organização Europeia de Consumidores, BEUC, propõe que os fabricantes sejam obrigados a tornar públicas instruções claras de reparação para permitir a desmontagem e a reparação.

14 Isto refere-se a um conjunto de informações sobre os componentes e materiais que um produto contém e sobre como podem ser desmontados e reciclados no final da vida útil do produto.

15 Nos termos da Directiva 2014/53/UE, que deve ser aplicada na legislação nacional até 13 de Junho de 2016, os telemóveis disponibilizados no mercado devem ser compatíveis com um carregador comum.

16 Em conformidade com os compromissos estabelecidos no plano de acção da UE para a economia circular, e na proposta de directiva relativa aos contratos de venda de mercadorias em linha e outras vendas à distância a partir de Dezembro de 2015, a Comissão propôs a extensão da inversão do ónus da prova aplicável no contexto de produtos defeituosos de seis meses para dois anos. Na sua opinião, isso poderia constituir um incentivo à produção de produtos de maior qualidade e mais duradouros.

17 Já existe na UE um esquema de devolução de produtos para os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). A Directiva 2002/96/CE estabelece os requisitos para esquemas de responsabilidade alargada do produtor, através dos quais os produtores organizam a recolha de REEE de modo a que os consumidores possam devolvê-los sem encargos.

18 Ver J. Guiltinan: 'Creative Destruction and Destructive Creations' (Destruição criativa e criações destrutivas): Environmental Ethics and Planned Obsolescence', 2008, p.25 e T. Cooper: 'Policies for Longevity', Longer Lasting Products, 2010, p.227.

19 Aí a Comissão menciona que está prevista para 2018 uma avaliação da possibilidade de um programa de testes independente sobre a obsolescência planeada. A associação europeia que representa a indústria digital, Digital Europe, já reagiu ao pacote. Declarou, por exemplo, que a Comissão ainda não apresentou provas de obsolescência "planeada" e que informar os consumidores sobre o tempo de vida médio esperado dos aparelhos - bem como medi-lo - seria impraticável porque os períodos de utilização variam tipicamente em diferentes condições e cenários. Também observou que as estatísticas confundiriam e frustrariam os consumidores caso os seus produtos não durassem tanto tempo como o produto médio teórico.

20 Nomeadamente:E-015113-15,E-006067-15,E-005304/2014,P-5252/14,E-3441/13,eE-6339/13.21 De acordo com a Directiva 1999/44/CE, entende-se por bens de consumo "qualquer bem móvel corpóreo, com excepção dos bens vendidos por via de execução ou por qualquer outra forma de autoridade legal, água e gás em que não sejam postos à venda em volume limitado ou em quantidade determinada, electricidade". Renúncia e Direitos de Autor O conteúdo deste documento é da exclusiva responsabilidade do autor e quaisquer opiniões aí expressas não representam necessariamente a posição oficial do Parlamento Europeu. É dirigido aos deputados e ao pessoal do PE para os seus trabalhos parlamentares. A reprodução e tradução para fins não comerciais são autorizadas, desde que a fonte seja mencionada e o Parlamento Europeu seja previamente notificado e enviado uma cópia.© União Europeia, 2016.

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Consultório do CONSUMIDOR


Actos de menor apreço

A surgir de sopetão

Com a marcação do preço

Com origem na “nação”…

  “Recorri a um sitio da web de uma empresa de grande porte, a fim de comprar uma mochila com dadas características. E, nele, o preço que, aliás, me parecia adequado à qualidade, apareceu logo: 100€.

Ao propor-me efectuar a compra, sou redireccionada para um outro sítio web, em Espanha, com um preço totalmente diferente para o mesmo artigo: 140€.

Fiquei atordoada. E, pretendendo comprar, fiquei constrangida, não avancei.

Claro que tudo me parece um abuso inqualificável.

Pergunto: isto é legal? As empresas podem fazer o que lhes apetece quanto a preços? A liberdade económica consente nisso? Como poderei exigir eventuais direitos se os tiver?”

 Apreciando a questão, eis a solução que se nos afigura, à luz do direito em vigor:

 1.    Rege, neste particular, o Regulamento UE 2018/302, de 28 de Fevereiro, do Parlamento Europeu e do Conselho, que proíbe a discriminação dos preços em razão da nacionalidade, do lugar de residência ou de estabelecimento em todo o Espaço Económico Europeu, numa tríplice direcção:

 

§  O acesso às interfaces em linha;

§  O acesso aos bens e serviços e

§  O acesso aos meios de pagamento.

 2.     O Regulamento estabelece imperativamente que

 “os comerciantes não podem redireccionar os clientes, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o local de residência ou com o local de estabelecimento do cliente, para uma versão da sua interface em linha diferente da interface em linha a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, da utilização de um idioma ou de outros factores que dêem a essa interface em linha características específicas para clientes com uma nacionalidade, um local de residência ou um local de estabelecimento determinados, a não ser que o consumidor tenha dado o seu consentimento expresso para esse redireccionamento.”

 3.    Os empresários ou as empresas  não podem aplicar condições gerais de acesso diferentes aos bens ou serviços, por razões relacionadas com a nacionalidade, com o lugar de residência ou com o local de estabelecimento do consumidor, sempre que o consumidor intente adquiri-los…

 4.    A marcação de preços diferenciados para o mesmo produto em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de sede de estabelecimento, sem qualquer justificação plausível e suportada nas leis em vigor, constitui, pois, inadmissível discriminação do preço em função de qualquer dos factores enunciados, proibida pelo Regulamento supra referenciado.

 5.    O Centro Europeu do Consumidor, sediado à Praça Duque de Saldanha, em Lisboa, é, nos termos do artigo 8.º do Regulamento Europeu, o organismo nacional responsável pela prestação de assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrentes da aplicação do referenciado regulamento.

 

6.    A violação da obrigação de não discriminação constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima, ora qualificado como grave (para além de sanções acessórias) e com a seguinte moldura, consoante a categoria do estabelecimento mercantil:

§  Pessoa singular, de 650 a 1 500 €;

§  Microempresa, de 1 700 a 3 000 €;

§  Pequena empresa, de 4 000 a 8 000 €;

§  Média empresa, de 8 000 a 16 000 €;

§  Grande empresa, de 12 000 a 24 000€.~

7.    Aferição das empresas em função número de trabalhadores:

§  «Microempresa» - menos de 10;

§  «Pequena empresa» - entre 10 e 49;

§  «Média empresa» - entre 50 e 249;

§  «Grande empresa» - 250 ou mais.

 

 EM CONCLUSÃO:

 a.    O Regulamento de 28 de Fevereiro de 2018, do Parlamento Europeu (e do Conselho) veda o redireccionamento dos clientes para versões diferentes das interfaces em linha por razões que se prendem com a nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 b.    O Regulamento veda ainda a definição de condições de acesso diferenciadas (diferente precificação) a produtos e serviços os mesmos, sem que objectivamente se justifiquem, em razão da nacionalidade, lugar de residência ou de estabelecimento.

 c.    Os consumidores, vítimas de discriminação, a este título, deverão recorrer – para apresentação das reclamações devidas  e lograr as soluções convenientes – ao Centro Europeu do Consumidor, sediado em Lisboa, organismo nacional de assistência aos consumidores lesados em razão de práticas tais

 d.    Tratando-se de uma empresa de grandes dimensões, a coima não poderá exceder os 24 000€.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

(n‘ “as beiras”, às sextas-feiras)

Garantia Coxa... Deixa a gente "Roxa"

É que as cláusulas miudinhas

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Spam, Spam, Spam...

DISCRIMINAÇÕES DE PREÇOS: geoblocking, geopricing

 


DISCRIMINAÇÕES DE PREÇOS: geoblocking, geopricing

(bloqueio geográfico/bloqueio do preço)
(artigo publicado hoje, 03 de Agosto de 2021, no Portal do PROCON RS, de Porto Alegre, por especial deferência de Diego Azevedo, director da Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul)
I
INTRÓITO
“Um cidadão alemão pretende alugar, no sítio web de uma empresa de Rent-a-Car, na Alemanha, um automóvel para um período de vilegiatura em Espanha.
Descobre, porém, que na versão espanhola de sítio, se anuncia o aluguer do mesmo automóvel, nas mesmas datas, sob as mesmas condições, a um preço muito inferior.
Poderá, nesse caso, o consumidor ser impedido de reservar o automóvel na versão espanhola do sítio web da empresa?
Poderá o preço aumentar inopinadamente logo que o consumidor introduza os dados correspondentes ao seu país de residência, sendo redireccionado para um outro site?
Poderá um estabelecimento virtual de TURISMO, por exemplo, usar TI para discriminar de modo activo os consumidores com base em sua origem geográfica e ou nacionalidade, manipulando a seu bel talante as ofertas de hospedagem em hotéis, alterando preços e disponibilidades conforme a origem do consumidor?”
Eis as questões a que há que oferecer uma resposta inequívoca e concludente.
II
POR TRÁS DO PANO
As peculiaridades decorrentes do fenómeno:
“As empresas registam as informações sobre a origem geográfica do consumidor e, utilizando esse dado como elemento representativo (“proxy”) de origem nacional, discriminam-nos, bloqueando ofertas e precificando mais caro o produto (ou serviço) em favor de consumidores de outras nacionalidades.”
Poderá uma empresa bloquear ou restringir o acesso às suas interfaces online a consumidores de distintas origens (vale dizer, de outros espaços geográficos)?
Poderá uma empresa aplicar condições gerais de acesso distintas, consoante as origens, tanto em linha como fora dela?
III
DISCRIMINAÇÃO E SUAS MODELAÇÕES
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS
Na União Europeia, para além das particularidades enunciadas, ter-se-á detectado uma prática discriminatória assente na dualidade da qualidade dos produtos, com realce para o caso específico dos géneros alimentícios.
Produtos alimentares, aparentemente os mesmos, com análoga composição, mas de qualidade manifestamente inferior, dirigidos a consumidores de determinados Estados-membros que pagam, afinal, outro tanto por produtos depreciados em razão quiçá da sua menor exigência por mor das suas deficientes qualificações e efectiva impreparação, exactamente como consumidores (para se ser consumidor é indispensável que haja competências, qualificação, formação, em suma).
De acordo com a Comunicação (2017/C 327/01), 29 de Setembro de 2017, emanada da Comissão Europeia, ter-se-á efectuado um levantamento das situações que ocorrem a tal propósito, definindo-se a gama de produtos em que tal se observa, não circunscrita às passagens aéreas e às albergarias, estalagens ou outros lugares de hospedagem.
IV
OS CONCEITOS: DESCODIFICAÇÃO
Dois são os conceitos com que ora se confronta o Direito do Consumo na Europa (e alhures) neste particular.
 Geo-blocking (bloqueio geográfico) – o da oferta com base na origem geográfica do consumidor
 Geo-pricing (bloqueio do preço) – precificação diferenciada da oferta com base de análogo modo na origem geográfica do consumidor
A não discriminação do consumidor no seio do mercado de consumo constitui corolário tanto do
 Princípio da igualdade material perante a "lex contractus"
 como do da protecção dos seus interesses económicos
Não é lícito às empresas arquitectar estratégias mercadológicas do estilo susceptíveis de enredar os consumidores em tramas tais.
V
BLOQUEIO GEOGRÁFICO / BLOQUEIO DO PREÇO
I
FONTE REACTIVA:
1. A Directiva 2006/123, de 12 de Dezembro
Escopo: A não sujeição a requisitos discriminatórios em razão da nacionalidade ou do lugar de residência.
De harmonia com o artigo 20 do instrumento normativo de que se trata, emanado do Parlamento Europeu – e em sede de não discriminação – se estatui que
“ 1. Os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.
2. Os Estados-Membros assegurarão que as condições gerais de acesso a um serviço postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.”
2. O Regulamento (UE) n.º 2018/302 , de 28 de Fevereiro
Escopo: Proíbe o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no do estabelecimento dos clientes e para estimular o comércio electrónico transfronteiras no Mercado Interno (o universo constituído no espaço delimitado pelas fronteiras exteriores dos países da União)
3. Propósito do Regulamento em vigor
 contribuir para o correcto funcionamento do Mercado Interno,
 evitar as discriminações baseadas, directa ou indirectamente,
o na nacionalidade,
o local de residência
o ou no de estabelecimento dos clientes.
4. Planos definidos no corpo do Regulamento
 1.º ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA
 2.º ACESSO A BENS E SERVIÇOS
 3.º ACESSO A MEIOS DE PAGAMENTO (e à não discriminação a este título)
I I
ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA
As empresas não podem, pelo recurso a ferramentas tecnológicas, bloquear ou restringir o acesso dos consumidores à sua interface em linha em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento.
As empresas não poderão redireccionar os consumidores, em razão da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, para uma versão da sua interface em linha diferente daquela a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, emprego de um idioma ou outros factores que confiram a tal interface características específicas para os consumidores…, a menos que o interessado a tal tenha dado o seu consentimento expresso.
A haver redireccionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser-lhe de fácil acesso.
III
ACESSO A BENS E SERVIÇOS
A empresa não pode adoptar diferentes condições gerais de acesso aos bens ou serviços em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, caso o cliente procure:
 Adquirir bens entregues em local situado num Estado-membro em que se propõe um serviço de entrega nas condições gerais de acesso, ou se os bens houverem de ser levantados em local acordado entre empresa e cliente num Estado-Membro em que tal opção seja proposta;
 Receber serviços por via electrónica, excepto se se tratar de algo cuja principal característica seja a oferta de acesso e utilização de obras protegidas por direitos de autor, ou de outros materiais protegidos, incluindo a venda, sob forma imaterial, de tais obras protegidas.
 Receber serviços, excepto se prestados por via electrónica, em local físico situado em território de um Estado-membro onde exerça a sua actividade.
A proibição não inibe que as empresas proponham condições gerais de acesso, incluindo preços líquidos de venda, que difiram de Estado-membro para Estado-membro, ou dentro de um Estado-Membro, propostas a clientes num determinado território ou a determinados grupos de clientes de forma não discriminatória.
IV
NÃO DISCRIMINAÇÃO
POR RAZÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO
As empresas não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, da localização da conta de pagamento, do local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou do local de emissão do instrumento de pagamento na União, diferentes condições a operações de pagamento, caso:
 Tais operações se efectuem através de uma transacção electrónica mediante transferência bancária, de débito directo ou de um instrumento de pagamento baseado em cartões da mesma marca e da mesma categoria;
 Os requisitos de autenticação sejam cumpridos nos termos da Directiva (UE) 2015/2366; e
 Tais operações se efectuem em moeda aceite pelo comerciante.
VI
OCORRÊNCIA DE LITÍGIOS
ASSISTÊNCIA A DISPENSAR AOS CONSUMIDORES
De harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do Regulamento - e sob a epígrafe
“assistência prestada aos consumidores” –
assinale-se que
“Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos para prestar assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do regulamento”.
Em geral, são os Centros Europeus do Consumidor, existentes nos Estados-membros (onde os haja, bem entendido) que de tal se desobrigam.
VIII
NOVO PLANO QUINQUENAL DE ACÇÃO
2021/2025
A NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR EUROPEU
1. Objectivo: “Dar resposta às necessidades específicas dos consumidores”
Dentre os propósitos de que se doura a Nova Agenda Europeia do Consumidor insere-se a que, sob a epígrafe, dela consta especificamente:
1.1. A Directiva 2004/113/CE garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Tal garante a protecção contra, por exemplo, a recusa de acesso a serviços de crédito para mulheres grávidas, com base numa potencial perda de rendimento esperada, ou a exclusão de mães solteiras de determinados serviços financeiros com base numa percepção de risco de incumprimento mais elevada.
A Directiva 2000/43/CE também estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação com base na origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.
1.2. O risco de discriminação é, por vezes, agravado pelos algoritmos utilizados por certos fornecedores de bens e serviços e que podem ser formulados com base em preconceitos muitas vezes resultantes de expectativas culturais ou sociais preexistentes. Embora esta situação possa conduzir a discriminações entre os consumidores em geral, afecta mais frequentemente determinados grupos, em especial as pessoas oriundas de minorias étnicas ou raciais. A futura proposta de um quadro legislativo horizontal em matéria de inteligência artificial terá como objectivo abordar especificamente a forma de limitar os riscos de parcialidade e discriminação nos sistemas algorítmicos.
1.3. Por último, os dados da economia comportamental mostram que os comportamentos dos consumidores são frequentemente afectados por preconceitos cognitivos, especialmente em linha, que podem ser explorados pelos operadores para fins comerciais.
1.4. Estas novas formas de riscos podem afectar praticamente todos os consumidores. As obrigações de transparência são certamente importantes para combater as assimetrias de informação (tal como referido no contexto da transformação digital), mas é necessária uma avaliação mais aprofundada para determinar a necessidade de medidas adicionais para fazer face a esta forma dinâmica de vulnerabilidade.
2. Acções a empreender neste particular
Até 2023, a Comissão Europeia desenvolverá uma abordagem estratégica para melhorar a sensibilização e a educação dos consumidores, tendo também em conta as necessidades dos diferentes grupos, nomeadamente com base em abordagens baseadas na igualdade e não discriminação.
CONCLUSÕES
1. O princípio da igualdade substancial dos consumidores postula não discriminação em todos os domínios, em particular no dos preços.
2. Não é lícito que ocorram bloqueios geográficos a determinados universos-alvo de molde a prejudicar consumidores em função da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento
3. Nem sequer que em razão de fenómeno análogo se submetam a preços diferenciados, mais onerosos que os correntemente praticados
4. A União Europeia uniformiza, através de regulamento, a disciplina neste passo vertida, vedando quer o denominado Geo-Blocking quer o Geo-Pricing
5. Ponto é que a efectivação de tais direitos se garanta no quotidiano em consequente perseguição aos agentes económicos que continuam a adoptar tais práticas em detrimento da carta de direitos do consumidor se submetam a preços diferenciados, mais onerosos que os correntemente praticados
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Direito do Consumidor e Publicidade - Congresso Internacional de Direito...

Opinião: A propósito dos imóveis na nova lei – Das garantias dos bens de consumo


 Em consonância com o que ainda decorre da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, até então vigente, a que se projecta venha a entrar em vigor no 1.º de Janeiro de 22, alterando a garantia dos móveis de dois para três anos, deixa intocada a dos imóveis (desde 94 fixada em CINCO anos…).


Como inovação, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis acresce uma garantia de seis meses.
Um “corta-unhas”, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, fica com uma garantia de 5 anos… Nem mais!
Um imóvel para a vida (o comum dos mortais paga 5 casas à banca e, no fim, só fica com uma; ou andou a poupar durante toda a vida para pagar a casa a contado, a pronto… e derreteu nesse bem maior todas as suas esforçadas economias…) não tem mais que os 5 anos de garantia, à semelhança de um “corta-unhas” rombo que conheça os caminhos da reparação!
Ou anda toda a gente louca ou de interesses dos cidadãos e quem deles se ocupe, se mantêm todos a leste (porque a Ocidente nada de novo!!
O Supremo, talvez porque os magistrados tivessem casa do Estado (não tomem a asserção a sério e, menos ainda, “à séria”…), entendeu, decorria o ano de 1996 – com forte reacção, é certo! – que uma garantia de seis meses era suficiente, tal a “qualidade” das casas que o mercado oferecia…
Teixeira da Mota dizia no “Público” de 1 de Fevereiro de 97, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
Sim, já fora tempo em que as construções eram sérias, sólidas e seguras.
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para além dum Lopes Pinto.
E os conselheiros “conservadores” nem sequer por bem houveram atender à realidade espelhada, já em 66, ano do Código de Varela, em que se plasmara no regime respectivo:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
Depois, seguiu-se a moda “é comprar, usar e deitar fora”, à americana (basta ver os canais em que se mostra a reabilitação dos imóveis… lá para as terras do tio Sam!).
A Assunção Cristas obrigou-nos a mudar de casa (ó Agostinho, desculpe lá esta referência pessoal, que jamais usamos nestas coisas, menos ainda na da Fidelidade…), por mor das suas leis miríficas, e o edifício para que nos trasladámos, com cerca de 70 anos, seguia o padrão do tempo (sem beliscadura!), como se de uma fortificação se tratasse.
Outro tanto não ocorre com as construções de “cartão prensado” que por aí pululam. E foram resultado dos anos da “breca”, em que António Guterres clamava por contas para colmatar o défice de 800 000 fogos, à época subsistente…
De há muito que propugnamos pela garantia decenal ( 10 anos)… no mínimo)!
Helena Roseta disse algures, na nossa presença, que uma estrutura imobiliária que não dure, ao menos 50 anos, não é estrutura, não é nada!
Ainda teríamos a Igreja romana de Joane, hirta e firme, se os revolucionários do tempo a não tivessem demolido para construir sobre os seus escombros uma creche…
5 anos de garantia para um imóvel é nada!
O Estado, que legislou em proveito próprio, de início seguiu a moda dos 5 anos, no Código dos Contratos Públicos.
Depois, de forma algo avisada, ousou decretar “em proveito próprio”, pois claro (!) (Código: n.º 2 do artigo 397 ):
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
E ninguém se lembra disto…
Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…
Senhores ministros, senhores secretários de Estado, senhores deputados, senhores edis: estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma vez, sem exemplo, ousam estar ao lado dos consumidores que pagam o que não lembra ao diabo por um tugúrio para nada poder reclamar?
Que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia, agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim, que no antreprojecto da Lei de Defesa do Consumidor que, no momento em que escrevemos, cumpre 25 anos de publicação, do alto do seu poder, cortou os 10 que lá estavam (no artigo 4 ) e passou-os a 5…
Para que o povo, esse desmemoriado, o não esqueça!
Com aliados destes, os construtores menos probos rejubilam!

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Tratar a garantia com enorme antipatia


 

PSP preocupada com a obrigação de pagar estacionamento nos aeroportos

 O agente principal da PSP no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), Carlos Oliveira, alertou hoje para os problemas decorrentes da obrigação de pagamento de estacionamento nos aeroportos por parte de agentes em serviço.

 Depois do fim da gratuitidade nos parques do aeroporto ditada pela gestão dos Aeroportos da VINCI, os polícias estacionam agora num outro parque em que persistem "falhas de segurança" e onde os polícias estão "em risco" e "sujeitos a atos de vandalismo", disse à Lusa Carlos Oliveira, que também é dirigente da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP).

 Estas declarações foram prestadas após uma audiência no Palácio de Belém, em Lisboa, com uma assessora da Presidência da República relativamente às negociações que estão a decorrer com o Ministério da Administração Interna sobre a atribuição de subsídio de risco. Ler mais

Portugal ultrapassa meta de energias renováveis no consumo final em 2020

A quota de energias renováveis no consumo final bruto em 2020 foi de 34,1%, ultrapassando a meta de 31% traçada de acordo com uma diretiva comunitária, divulgou hoje a Agência para a Energia (Adene).

 "Registou-se uma quota de 34,1% de Energias Renováveis no Consumo Final Bruto em 2020, ultrapassando-se assim a meta de 31,0% traçada de acordo com a Diretiva Comunitária 2009/28/CE", lê-se no artigo do Observatório da Energia da ADENE, intitulado "Portugal e as metas energéticas para 2020".

 A entidade ressalva, porém, que, de acordo com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), poderão ainda haver correções com a contribuição de consumos de fontes de energia renovável ainda não contabilizados, mas o ajustamento deverá situar-se abaixo dos 0,5 pontos percentuais, não pondo em causa o cumprimento da meta. Ler mais

Contas de serviços mínimos bancários cresceram 9,1% em seis meses


No final do primeiro semestre deste ano existiam 141.421 contas de serviços mínimos bancários, o que representa um crescimentos de 9,1% em relação ao final de 2020 e de 20,4% relativamente ao primeiro semestre de 2020, de acordo com os dados divulgados esta segunda-feira pelo Banco de Portugal (BdP).

Ao todo, no primeiro semestre de 2021, foram abertas 14.249 contas de serviços mínimos bancários, das quais 76,3% resultaram da conversão de uma conta de depósito à ordem existente na instituição (74,7% em 2020). Pelo contrário, as instituições reportaram nesse semestre o encerramento de 2.414 contas de serviços mínimos bancários, das quais 78% foram encerradas por iniciativa do cliente.

Segundo a mesma nota do BdP, no final do semestre existiam 6.554 contas de serviços mínimos bancários de titulares com mais de 65 anos ou um grau de invalidez igual ou superior a 60% contituladas por detentores de outras contas de depósito à ordem. Ler mais

Certificado Covid. Primeiros vacinados estão a receber SMS a informar que ‘passaporte’ expirou

 

Os certificados digitais têm validade de 180 dias e, por isso, as pessoas que foram inoculadas no início do processo começaram a receber SMS a dar conta de que o ‘passaporte’ expirou.

No entanto, como esclareceram os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde à SIC Notícias, este é um procedimento automático de segurança e a renovação é imediata.

Mas para proceder à renovação do certificado, é necessário fazer um novo pedido através da aplicação Saúde 24 ou do portal do SNS.

É recomendado que a reemissão do certificado seja realizada o mais depressa possível após a recepção da mensagem, já que desta forma podem ser evitados constrangimentos no acesso a determinadas actividades, como restauração ou hotelaria, o que já começou a acontecer. Ler mais

domingo, 1 de agosto de 2021

Quase 250 mil famílias pagam luz a prestações

 

Os principais fornecedores de eletricidade (EDP, Galp e Endesa) celebraram 254.600 planos de pagamento da luz a prestações desde março do ano passado. A esmagadora maioria destes clientes (246.500) são famílias, avança o Jornal de Notícias (acesso condicionado).

A EDP Comercial foi a que celebrou mais planos de pagamento a prestações, tendo flexibilizado a fatura a 178 mil clientes. No caso da Galp, a empresa recebeu desde março de 2020 cerca de uma centena de pedidos diários para o pagamento de faturas a prestações, tendo sido celebrados desde esse mês 36.600 acordos sem juros. Já a Endesa emitiu cerca de 40 mil planos de pagamento sem a cobrança de juros.

Os dados revelados ao jornal pela EDP Comercial e Galp indicam que há faturas em dívida no valor global de 136 milhões de euros. O Jornal de Notícias refere que a Covid-19 aumentou o número de dias em que os clientes pagam as faturas e os incumprimentos. Esta tendência desacelerou no final de 2020, mas voltou a agravar-se no segundo confinamento, ainda que de forma menos expressiva.

A primeira fase do (novo) desconfinamento chegou. Saiba o que muda a partir deste domingo

 

A nova estratégia do Governo ditou que, neste domingo, 1 de agosto, começa a primeira fase do novo plano de desconfinamento. O fim do recolhimento obrigatório e das restrições horárias para o comércio, a restauração e os espetáculos são algumas das novidades

 Arranca hoje o novo plano de desconfinamento para o país, anunciado a 29 de julho pelo primeiro-ministro António Costa.

Sem diferenciação entre concelhos quanto às suas medidas, a primeira fase arranca já porque mais de metade da população já foi vacinada com, pelo menos duas doses. Ler mais

Justiça célere, justiça pronta...