terça-feira, 3 de agosto de 2021

DISCRIMINAÇÕES DE PREÇOS: geoblocking, geopricing

 


DISCRIMINAÇÕES DE PREÇOS: geoblocking, geopricing

(bloqueio geográfico/bloqueio do preço)
(artigo publicado hoje, 03 de Agosto de 2021, no Portal do PROCON RS, de Porto Alegre, por especial deferência de Diego Azevedo, director da Escola Superior de Defesa do Consumidor do Estado do Rio Grande do Sul)
I
INTRÓITO
“Um cidadão alemão pretende alugar, no sítio web de uma empresa de Rent-a-Car, na Alemanha, um automóvel para um período de vilegiatura em Espanha.
Descobre, porém, que na versão espanhola de sítio, se anuncia o aluguer do mesmo automóvel, nas mesmas datas, sob as mesmas condições, a um preço muito inferior.
Poderá, nesse caso, o consumidor ser impedido de reservar o automóvel na versão espanhola do sítio web da empresa?
Poderá o preço aumentar inopinadamente logo que o consumidor introduza os dados correspondentes ao seu país de residência, sendo redireccionado para um outro site?
Poderá um estabelecimento virtual de TURISMO, por exemplo, usar TI para discriminar de modo activo os consumidores com base em sua origem geográfica e ou nacionalidade, manipulando a seu bel talante as ofertas de hospedagem em hotéis, alterando preços e disponibilidades conforme a origem do consumidor?”
Eis as questões a que há que oferecer uma resposta inequívoca e concludente.
II
POR TRÁS DO PANO
As peculiaridades decorrentes do fenómeno:
“As empresas registam as informações sobre a origem geográfica do consumidor e, utilizando esse dado como elemento representativo (“proxy”) de origem nacional, discriminam-nos, bloqueando ofertas e precificando mais caro o produto (ou serviço) em favor de consumidores de outras nacionalidades.”
Poderá uma empresa bloquear ou restringir o acesso às suas interfaces online a consumidores de distintas origens (vale dizer, de outros espaços geográficos)?
Poderá uma empresa aplicar condições gerais de acesso distintas, consoante as origens, tanto em linha como fora dela?
III
DISCRIMINAÇÃO E SUAS MODELAÇÕES
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA QUALIDADE DOS PRODUTOS
Na União Europeia, para além das particularidades enunciadas, ter-se-á detectado uma prática discriminatória assente na dualidade da qualidade dos produtos, com realce para o caso específico dos géneros alimentícios.
Produtos alimentares, aparentemente os mesmos, com análoga composição, mas de qualidade manifestamente inferior, dirigidos a consumidores de determinados Estados-membros que pagam, afinal, outro tanto por produtos depreciados em razão quiçá da sua menor exigência por mor das suas deficientes qualificações e efectiva impreparação, exactamente como consumidores (para se ser consumidor é indispensável que haja competências, qualificação, formação, em suma).
De acordo com a Comunicação (2017/C 327/01), 29 de Setembro de 2017, emanada da Comissão Europeia, ter-se-á efectuado um levantamento das situações que ocorrem a tal propósito, definindo-se a gama de produtos em que tal se observa, não circunscrita às passagens aéreas e às albergarias, estalagens ou outros lugares de hospedagem.
IV
OS CONCEITOS: DESCODIFICAÇÃO
Dois são os conceitos com que ora se confronta o Direito do Consumo na Europa (e alhures) neste particular.
 Geo-blocking (bloqueio geográfico) – o da oferta com base na origem geográfica do consumidor
 Geo-pricing (bloqueio do preço) – precificação diferenciada da oferta com base de análogo modo na origem geográfica do consumidor
A não discriminação do consumidor no seio do mercado de consumo constitui corolário tanto do
 Princípio da igualdade material perante a "lex contractus"
 como do da protecção dos seus interesses económicos
Não é lícito às empresas arquitectar estratégias mercadológicas do estilo susceptíveis de enredar os consumidores em tramas tais.
V
BLOQUEIO GEOGRÁFICO / BLOQUEIO DO PREÇO
I
FONTE REACTIVA:
1. A Directiva 2006/123, de 12 de Dezembro
Escopo: A não sujeição a requisitos discriminatórios em razão da nacionalidade ou do lugar de residência.
De harmonia com o artigo 20 do instrumento normativo de que se trata, emanado do Parlamento Europeu – e em sede de não discriminação – se estatui que
“ 1. Os Estados-Membros devem assegurar que o destinatário não seja submetido a requisitos discriminatórios em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência.
2. Os Estados-Membros assegurarão que as condições gerais de acesso a um serviço postas à disposição do grande público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de se preverem diferenças no que diz respeito às condições de acesso e que sejam directamente justificadas por critérios objectivos.”
2. O Regulamento (UE) n.º 2018/302 , de 28 de Fevereiro
Escopo: Proíbe o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no do estabelecimento dos clientes e para estimular o comércio electrónico transfronteiras no Mercado Interno (o universo constituído no espaço delimitado pelas fronteiras exteriores dos países da União)
3. Propósito do Regulamento em vigor
 contribuir para o correcto funcionamento do Mercado Interno,
 evitar as discriminações baseadas, directa ou indirectamente,
o na nacionalidade,
o local de residência
o ou no de estabelecimento dos clientes.
4. Planos definidos no corpo do Regulamento
 1.º ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA
 2.º ACESSO A BENS E SERVIÇOS
 3.º ACESSO A MEIOS DE PAGAMENTO (e à não discriminação a este título)
I I
ACESSO ÀS INTERFACES EM LINHA
As empresas não podem, pelo recurso a ferramentas tecnológicas, bloquear ou restringir o acesso dos consumidores à sua interface em linha em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento.
As empresas não poderão redireccionar os consumidores, em razão da sua nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, para uma versão da sua interface em linha diferente daquela a que o cliente tentou aceder inicialmente, em virtude da sua configuração, emprego de um idioma ou outros factores que confiram a tal interface características específicas para os consumidores…, a menos que o interessado a tal tenha dado o seu consentimento expresso.
A haver redireccionamento com o consentimento expresso do cliente, a versão original da interface em linha deve ser-lhe de fácil acesso.
III
ACESSO A BENS E SERVIÇOS
A empresa não pode adoptar diferentes condições gerais de acesso aos bens ou serviços em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento, caso o cliente procure:
 Adquirir bens entregues em local situado num Estado-membro em que se propõe um serviço de entrega nas condições gerais de acesso, ou se os bens houverem de ser levantados em local acordado entre empresa e cliente num Estado-Membro em que tal opção seja proposta;
 Receber serviços por via electrónica, excepto se se tratar de algo cuja principal característica seja a oferta de acesso e utilização de obras protegidas por direitos de autor, ou de outros materiais protegidos, incluindo a venda, sob forma imaterial, de tais obras protegidas.
 Receber serviços, excepto se prestados por via electrónica, em local físico situado em território de um Estado-membro onde exerça a sua actividade.
A proibição não inibe que as empresas proponham condições gerais de acesso, incluindo preços líquidos de venda, que difiram de Estado-membro para Estado-membro, ou dentro de um Estado-Membro, propostas a clientes num determinado território ou a determinados grupos de clientes de forma não discriminatória.
IV
NÃO DISCRIMINAÇÃO
POR RAZÕES RELACIONADAS COM O PAGAMENTO
As empresas não podem aplicar, no âmbito dos instrumentos de pagamento por si aceites, em razão da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento do cliente, da localização da conta de pagamento, do local de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento ou do local de emissão do instrumento de pagamento na União, diferentes condições a operações de pagamento, caso:
 Tais operações se efectuem através de uma transacção electrónica mediante transferência bancária, de débito directo ou de um instrumento de pagamento baseado em cartões da mesma marca e da mesma categoria;
 Os requisitos de autenticação sejam cumpridos nos termos da Directiva (UE) 2015/2366; e
 Tais operações se efectuem em moeda aceite pelo comerciante.
VI
OCORRÊNCIA DE LITÍGIOS
ASSISTÊNCIA A DISPENSAR AOS CONSUMIDORES
De harmonia com o que prescreve o artigo 8.º do Regulamento - e sob a epígrafe
“assistência prestada aos consumidores” –
assinale-se que
“Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos para prestar assistência prática aos consumidores em caso de litígios entre um consumidor e um comerciante decorrente da aplicação do regulamento”.
Em geral, são os Centros Europeus do Consumidor, existentes nos Estados-membros (onde os haja, bem entendido) que de tal se desobrigam.
VIII
NOVO PLANO QUINQUENAL DE ACÇÃO
2021/2025
A NOVA AGENDA DO CONSUMIDOR EUROPEU
1. Objectivo: “Dar resposta às necessidades específicas dos consumidores”
Dentre os propósitos de que se doura a Nova Agenda Europeia do Consumidor insere-se a que, sob a epígrafe, dela consta especificamente:
1.1. A Directiva 2004/113/CE garante a igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento. Tal garante a protecção contra, por exemplo, a recusa de acesso a serviços de crédito para mulheres grávidas, com base numa potencial perda de rendimento esperada, ou a exclusão de mães solteiras de determinados serviços financeiros com base numa percepção de risco de incumprimento mais elevada.
A Directiva 2000/43/CE também estabelece um quadro jurídico para o combate à discriminação com base na origem racial ou étnica, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.
1.2. O risco de discriminação é, por vezes, agravado pelos algoritmos utilizados por certos fornecedores de bens e serviços e que podem ser formulados com base em preconceitos muitas vezes resultantes de expectativas culturais ou sociais preexistentes. Embora esta situação possa conduzir a discriminações entre os consumidores em geral, afecta mais frequentemente determinados grupos, em especial as pessoas oriundas de minorias étnicas ou raciais. A futura proposta de um quadro legislativo horizontal em matéria de inteligência artificial terá como objectivo abordar especificamente a forma de limitar os riscos de parcialidade e discriminação nos sistemas algorítmicos.
1.3. Por último, os dados da economia comportamental mostram que os comportamentos dos consumidores são frequentemente afectados por preconceitos cognitivos, especialmente em linha, que podem ser explorados pelos operadores para fins comerciais.
1.4. Estas novas formas de riscos podem afectar praticamente todos os consumidores. As obrigações de transparência são certamente importantes para combater as assimetrias de informação (tal como referido no contexto da transformação digital), mas é necessária uma avaliação mais aprofundada para determinar a necessidade de medidas adicionais para fazer face a esta forma dinâmica de vulnerabilidade.
2. Acções a empreender neste particular
Até 2023, a Comissão Europeia desenvolverá uma abordagem estratégica para melhorar a sensibilização e a educação dos consumidores, tendo também em conta as necessidades dos diferentes grupos, nomeadamente com base em abordagens baseadas na igualdade e não discriminação.
CONCLUSÕES
1. O princípio da igualdade substancial dos consumidores postula não discriminação em todos os domínios, em particular no dos preços.
2. Não é lícito que ocorram bloqueios geográficos a determinados universos-alvo de molde a prejudicar consumidores em função da nacionalidade, local de residência ou de estabelecimento
3. Nem sequer que em razão de fenómeno análogo se submetam a preços diferenciados, mais onerosos que os correntemente praticados
4. A União Europeia uniformiza, através de regulamento, a disciplina neste passo vertida, vedando quer o denominado Geo-Blocking quer o Geo-Pricing
5. Ponto é que a efectivação de tais direitos se garanta no quotidiano em consequente perseguição aos agentes económicos que continuam a adoptar tais práticas em detrimento da carta de direitos do consumidor se submetam a preços diferenciados, mais onerosos que os correntemente praticados
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Direito do Consumidor e Publicidade - Congresso Internacional de Direito...

Opinião: A propósito dos imóveis na nova lei – Das garantias dos bens de consumo


 Em consonância com o que ainda decorre da Lei das Garantias dos Bens de Consumo, até então vigente, a que se projecta venha a entrar em vigor no 1.º de Janeiro de 22, alterando a garantia dos móveis de dois para três anos, deixa intocada a dos imóveis (desde 94 fixada em CINCO anos…).


Como inovação, a norma segundo a qual por cada uma das reparações nas coisas móveis acresce uma garantia de seis meses.
Um “corta-unhas”, se acaso tiver quatro intervenções em razão das suas desconformidades, fica com uma garantia de 5 anos… Nem mais!
Um imóvel para a vida (o comum dos mortais paga 5 casas à banca e, no fim, só fica com uma; ou andou a poupar durante toda a vida para pagar a casa a contado, a pronto… e derreteu nesse bem maior todas as suas esforçadas economias…) não tem mais que os 5 anos de garantia, à semelhança de um “corta-unhas” rombo que conheça os caminhos da reparação!
Ou anda toda a gente louca ou de interesses dos cidadãos e quem deles se ocupe, se mantêm todos a leste (porque a Ocidente nada de novo!!
O Supremo, talvez porque os magistrados tivessem casa do Estado (não tomem a asserção a sério e, menos ainda, “à séria”…), entendeu, decorria o ano de 1996 – com forte reacção, é certo! – que uma garantia de seis meses era suficiente, tal a “qualidade” das casas que o mercado oferecia…
Teixeira da Mota dizia no “Público” de 1 de Fevereiro de 97, a tal propósito:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
Sim, já fora tempo em que as construções eram sérias, sólidas e seguras.
Os Conselheiros que votaram o acórdão de uniformização de jurisprudência teriam parado no tempo. Outros rebelaram-se fragorosamente, citando o jusfilósofo Cabral de Moncada: o saudoso Cardona Ferreira, com quem privámos amiúde nas andanças do “arrendamento urbano” e Sousa Inês, para além dum Lopes Pinto.
E os conselheiros “conservadores” nem sequer por bem houveram atender à realidade espelhada, já em 66, ano do Código de Varela, em que se plasmara no regime respectivo:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
Depois, seguiu-se a moda “é comprar, usar e deitar fora”, à americana (basta ver os canais em que se mostra a reabilitação dos imóveis… lá para as terras do tio Sam!).
A Assunção Cristas obrigou-nos a mudar de casa (ó Agostinho, desculpe lá esta referência pessoal, que jamais usamos nestas coisas, menos ainda na da Fidelidade…), por mor das suas leis miríficas, e o edifício para que nos trasladámos, com cerca de 70 anos, seguia o padrão do tempo (sem beliscadura!), como se de uma fortificação se tratasse.
Outro tanto não ocorre com as construções de “cartão prensado” que por aí pululam. E foram resultado dos anos da “breca”, em que António Guterres clamava por contas para colmatar o défice de 800 000 fogos, à época subsistente…
De há muito que propugnamos pela garantia decenal ( 10 anos)… no mínimo)!
Helena Roseta disse algures, na nossa presença, que uma estrutura imobiliária que não dure, ao menos 50 anos, não é estrutura, não é nada!
Ainda teríamos a Igreja romana de Joane, hirta e firme, se os revolucionários do tempo a não tivessem demolido para construir sobre os seus escombros uma creche…
5 anos de garantia para um imóvel é nada!
O Estado, que legislou em proveito próprio, de início seguiu a moda dos 5 anos, no Código dos Contratos Públicos.
Depois, de forma algo avisada, ousou decretar “em proveito próprio”, pois claro (!) (Código: n.º 2 do artigo 397 ):
“O prazo de garantia varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos:
a) 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais;
b) 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas;
c) 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afectos à obra, mas dela autonomizáveis.”
E ninguém se lembra disto…
Por nós, com excepção do que se encerra na alínea c), os 10 anos têm de cobrir tudo…
Senhores ministros, senhores secretários de Estado, senhores deputados, senhores edis: estão todos ao serviço dos construtores civis ou, por uma vez, sem exemplo, ousam estar ao lado dos consumidores que pagam o que não lembra ao diabo por um tugúrio para nada poder reclamar?
Que as férias vos tragam lucidez, por uma vez, e mudem lá a garantia, agora de 5 para 10, que não como Vera Jardim, que no antreprojecto da Lei de Defesa do Consumidor que, no momento em que escrevemos, cumpre 25 anos de publicação, do alto do seu poder, cortou os 10 que lá estavam (no artigo 4 ) e passou-os a 5…
Para que o povo, esse desmemoriado, o não esqueça!
Com aliados destes, os construtores menos probos rejubilam!

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Tratar a garantia com enorme antipatia


 

PSP preocupada com a obrigação de pagar estacionamento nos aeroportos

 O agente principal da PSP no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), Carlos Oliveira, alertou hoje para os problemas decorrentes da obrigação de pagamento de estacionamento nos aeroportos por parte de agentes em serviço.

 Depois do fim da gratuitidade nos parques do aeroporto ditada pela gestão dos Aeroportos da VINCI, os polícias estacionam agora num outro parque em que persistem "falhas de segurança" e onde os polícias estão "em risco" e "sujeitos a atos de vandalismo", disse à Lusa Carlos Oliveira, que também é dirigente da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia (ASPP/PSP).

 Estas declarações foram prestadas após uma audiência no Palácio de Belém, em Lisboa, com uma assessora da Presidência da República relativamente às negociações que estão a decorrer com o Ministério da Administração Interna sobre a atribuição de subsídio de risco. Ler mais

Portugal ultrapassa meta de energias renováveis no consumo final em 2020

A quota de energias renováveis no consumo final bruto em 2020 foi de 34,1%, ultrapassando a meta de 31% traçada de acordo com uma diretiva comunitária, divulgou hoje a Agência para a Energia (Adene).

 "Registou-se uma quota de 34,1% de Energias Renováveis no Consumo Final Bruto em 2020, ultrapassando-se assim a meta de 31,0% traçada de acordo com a Diretiva Comunitária 2009/28/CE", lê-se no artigo do Observatório da Energia da ADENE, intitulado "Portugal e as metas energéticas para 2020".

 A entidade ressalva, porém, que, de acordo com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), poderão ainda haver correções com a contribuição de consumos de fontes de energia renovável ainda não contabilizados, mas o ajustamento deverá situar-se abaixo dos 0,5 pontos percentuais, não pondo em causa o cumprimento da meta. Ler mais

Contas de serviços mínimos bancários cresceram 9,1% em seis meses


No final do primeiro semestre deste ano existiam 141.421 contas de serviços mínimos bancários, o que representa um crescimentos de 9,1% em relação ao final de 2020 e de 20,4% relativamente ao primeiro semestre de 2020, de acordo com os dados divulgados esta segunda-feira pelo Banco de Portugal (BdP).

Ao todo, no primeiro semestre de 2021, foram abertas 14.249 contas de serviços mínimos bancários, das quais 76,3% resultaram da conversão de uma conta de depósito à ordem existente na instituição (74,7% em 2020). Pelo contrário, as instituições reportaram nesse semestre o encerramento de 2.414 contas de serviços mínimos bancários, das quais 78% foram encerradas por iniciativa do cliente.

Segundo a mesma nota do BdP, no final do semestre existiam 6.554 contas de serviços mínimos bancários de titulares com mais de 65 anos ou um grau de invalidez igual ou superior a 60% contituladas por detentores de outras contas de depósito à ordem. Ler mais

Certificado Covid. Primeiros vacinados estão a receber SMS a informar que ‘passaporte’ expirou

 

Os certificados digitais têm validade de 180 dias e, por isso, as pessoas que foram inoculadas no início do processo começaram a receber SMS a dar conta de que o ‘passaporte’ expirou.

No entanto, como esclareceram os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde à SIC Notícias, este é um procedimento automático de segurança e a renovação é imediata.

Mas para proceder à renovação do certificado, é necessário fazer um novo pedido através da aplicação Saúde 24 ou do portal do SNS.

É recomendado que a reemissão do certificado seja realizada o mais depressa possível após a recepção da mensagem, já que desta forma podem ser evitados constrangimentos no acesso a determinadas actividades, como restauração ou hotelaria, o que já começou a acontecer. Ler mais

domingo, 1 de agosto de 2021

Quase 250 mil famílias pagam luz a prestações

 

Os principais fornecedores de eletricidade (EDP, Galp e Endesa) celebraram 254.600 planos de pagamento da luz a prestações desde março do ano passado. A esmagadora maioria destes clientes (246.500) são famílias, avança o Jornal de Notícias (acesso condicionado).

A EDP Comercial foi a que celebrou mais planos de pagamento a prestações, tendo flexibilizado a fatura a 178 mil clientes. No caso da Galp, a empresa recebeu desde março de 2020 cerca de uma centena de pedidos diários para o pagamento de faturas a prestações, tendo sido celebrados desde esse mês 36.600 acordos sem juros. Já a Endesa emitiu cerca de 40 mil planos de pagamento sem a cobrança de juros.

Os dados revelados ao jornal pela EDP Comercial e Galp indicam que há faturas em dívida no valor global de 136 milhões de euros. O Jornal de Notícias refere que a Covid-19 aumentou o número de dias em que os clientes pagam as faturas e os incumprimentos. Esta tendência desacelerou no final de 2020, mas voltou a agravar-se no segundo confinamento, ainda que de forma menos expressiva.

A primeira fase do (novo) desconfinamento chegou. Saiba o que muda a partir deste domingo

 

A nova estratégia do Governo ditou que, neste domingo, 1 de agosto, começa a primeira fase do novo plano de desconfinamento. O fim do recolhimento obrigatório e das restrições horárias para o comércio, a restauração e os espetáculos são algumas das novidades

 Arranca hoje o novo plano de desconfinamento para o país, anunciado a 29 de julho pelo primeiro-ministro António Costa.

Sem diferenciação entre concelhos quanto às suas medidas, a primeira fase arranca já porque mais de metade da população já foi vacinada com, pelo menos duas doses. Ler mais

sábado, 31 de julho de 2021

Garantia das coisas imóveis

Consultório do CONSUMIDOR - (Diário 'as beiras', Coimbra, 30 de Julho de 2021)

(Diário 'as beiras', Coimbra, 30 de Julho de 2021)
“Termo fixo natural”…
Que estranha nomenclatura!
Algo de tão “surreal”
Só para agravar a factura?
 
“Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”- que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.
Justificação, aliás, nada convincente:
“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede, paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “
Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”
Cumpre responder:
1. Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos”.
2. O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.
3. A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:
“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”
4. Por conseguinte, os serviços públicos essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos do preço.
5. Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996 estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:
1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.
2 - É proibida a cobrança aos utentes de:
a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”
6. Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.
7. Constitui “crime de especulação”, previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35, a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.
8. O crime deve ser participado ao Ministério Público.
9. Deve ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a prisão, as pessoas, sim.
 
EM CONCLUSÃO:
a. A inserção de um “termo fixo natural” na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º
b. Por não caber em qualquer previsão normativa, constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei Penal do Consumo: artigo 35.
c. Para além de lavrar o protesto devido no Livro de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20
 
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Vai conduzir em Espanha? Atenção aos drones


sexta-feira, 30 de julho de 2021

Tratar a garantia com enorme antipatia


Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!

Uma cabana para a vida não terá mais de 5!

A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!

O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.

Coisas, temo-las móveis e imóveis.

Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.

Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Ler mais

Consultório do CONSUMIDOR


“Termo fixo natural”…

Que estranha nomenclatura!

Algo de tão “surreal”

Para agravar a factura?

 “Em razão de um programa que vi da PHORMA –TV, reclamei para a Distribuidora de Gás de uma parcela da factura - o “Termo Fixo Natural”-  que monta a 12€ mês, ou seja, 144€/ano.

Justificação, aliás, nada convincente:

“As taxas são fixadas anualmente pela ERSE. Correspondem à tarifa de acesso à rede,  paga por todos os consumidores, quer do mercado regulado, quer livre, e reflecte os custos das infra-estruturas e dos serviços utilizados de forma partilhada. E resulta da soma do uso global do sistema, do uso da rede de transporte, da rede de distribuição, da mudança de comercializador, da operação logística… “

Algo de vago e “esfarrapado” que só parece convencer os néscios.”

 

Cumpre responder:

 

1.       Com efeito, segundo a Lei Geral dos Preços de 26 de Abril de 1990, “preço é preço global em que se incluem todos os impostos, taxas e encargos”.

2.       O preço de qualquer produto ou serviço é apresentado em bloco, sem acréscimos nem taxas complementares.

3.       A Lei-Quadro de Defesa do Consumidor – LDC , a tal propósito, reza no artigo 8.º:

“1 - O fornecedor… deve … informar o consumidor de forma clara, objectiva e adequada…, nomeadamente sobre:

c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;

d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;

8 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, aos de aquecimento urbano ou aos de conteúdos digitais não fornecidos em suporte material.”

4.       Por conseguinte, os serviços públicos essenciais não fogem à regra: obedecem estritamente aos requisitos do preço.

5.       Tal montante “cheira” a consumo mínimo. E, com efeito, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais - LSPE de 26 de Julho de 1996 estabelece linearmente , no seu artigo 8.º:

 1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos.

2 - É proibida a cobrança aos utentes de:

 a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados;
b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada;
c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual;
d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.
…”

6.       Por conseguinte, esse simulacro de “consumo mínimo” não o consente a lei.

7.       Constitui “crime de especulação”, previsto na Lei Penal do Consumo, no seu artigo 35,

a cobrança de montantes que excedam os que correctamente devem figurar na factura: crime cuja moldura penal é de 6 meses a 3 anos de prisão e multa não inferior a 100 dias.

8.       O crime deve ser participado ao Ministério Público.

9.      Deve ser requerida a desconsideração da personalidade colectiva da empresa de distribuição, para fazer responder individualmente os seus gestores de topo. Porque as empresas não vão para a prisão, as pessoas, sim.

 EM CONCLUSÃO:

a.       A inserção de um “termo fixo natural” na factura do gás, como sucedâneo ou um encapotado “consumo mínimo”, está proibida por lei: LSPE – n.º 1 do art.º 8.º

b.      Por não caber em qualquer previsão normativa, constitui crime de especulação, cuja configuração e moldura constam da Lei Penal do Consumo: artigo 35.

c.       Para além de lavrar o protesto devido no Livro de Reclamações, deve participar o facto ao Ministério Público: LDC – art.º 20

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

quarta-feira, 28 de julho de 2021

Conferência do Quarto de Século

Couvert aviado, não solicitado, ainda que abocanhado, pagamento negado…


COUVERT… couvert… couvert

Mas que engulhos suscita?

Dois pastéis e um talher…

E “em caixa” muita “guita”…

Em momento em que os restaurantes abrem com toda a legitimidade as portas ao grande público, na janela de oportunidades que se antevê neste lapso entre vagas da pandemia (o diabo seja cego, surdo e mudo…) convém recordar regras que dificilmente se impuseram, como diz alguém, ante o desimportamento das autoridades a que cabe a missão de fiscalizar…

Daí que importe, como medida de precaução, trazer de novo à colação um artigo que publicáramos em ano recuado. Ler mais

A estimativa viola a carteira


A facturação por estimativa afecta a bolsa do consumidor e causa desequilíbrios nos orçamentos domésticos.

A facturação por estimativa provoca sobrefacturação: o consumidor paga mais do que consumiu.

A facturação por estimativa provoca subfacturação: o consumidor paga menos do que consumiu, mas, a prazo, é confrontado com encontros de contas e pagará mais do que seria normal, afectando os equilíbrios do seu orçamento.

A apDC – DIREITO DO CONSUMO – oficiou à Provedora de Justiça por forma a suscitar a declaração de inconstitucionalidade das normas que suportam a facturação por estimativa, no quadro da legitimidade que se lhe reconhece. E por entender que tal viola o princípio da protecção dos interesses económicos, com assento constitucional.

O consumidor “pagará só o que consome, na exacta medida do que e em que consome”, eis o que se retira de um tal princípio. Ler mais

Afinal, as letras miudinhas nos contratos de adesão não acabam para todos


 Assim que a modos de que o sol quando nasce é só para alguns…

Quando o lápis do legislador escreve as leis não é para todos… ou, pelo menos, parece não ser!

A varredura das letras miudinhas (com um dado tamanho ou corpo) é só para alguns.

De caso pensado?

Não, crê-se que por incompetência!

A Lei das Condições Gerais dos Contratos (que em Portugal se chama impropriamente “das Cláusulas Contratuais Gerais) aplica-se aos contratos celebrados:

entre empregador e empregado (contrato individual de trabalho);

entre empresários ou entidades equiparadas (profissionais liberais);

com os consumidores finais (empresa / consumidor).

Se a lei em que se define o tamanho mínimo da letra a inserir nos contratos de adesão o fizesse no lugar adequado, a consequência natural seria a de se considerarem excluídas de tais contratos as cláusulas apresentadas microscopicamente. Pura e simplesmente excluídas, como se lá não estivessem.. Ler mais

Um orçamento? Mas que aflição! Oh que tormento… especulação?


O consumidor que solicitara um orçamento a um laboratório de informática para recuperação de uns ficheiros do pc, concordou ao transmitirem-lhe verbalmente que o trabalho orçaria os 230 euros.

Ao recolher o pc, a factura que lhe apresentaram é, porém, de 330 euros + IVA + 15 euros (pela elaboração do orçamento).

Reagiu porque os valores não condizem com o inicialmente estabelecido, mas o facto é que o laboratório exige integralmente o montante, que perfaz 420,90 euros, porque se lhe depararam surpresas ao realizarem o trabalho. Quase 200 euros de diferença entre o orçamentado e o valor exigido.

Como é que esta situação é vista à luz da lei? Ler mais

Tratar a garantia com enorme antipatia


Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!

Uma cabana para a vida não terá mais de 5!

A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!

O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.

Coisas, temo-las móveis e imóveis.

Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.

Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:

“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.” Ler mais

Hoje, 27 de Julho de 21 PHORMA -tv, Leiria

 

Ouvir (...)

terça-feira, 27 de julho de 2021

Comemorações LSPE LDC

 

Jornal Valor Local - 

PROGRAMA DIREITO AO CONSUMO COM O PROFESSOR MÁRIO FROTA  Ouvir

Especialistas recomendam manter teletrabalho na atual fase de desconfinamento

Apesar de a tendência ser para o alívio de medidas, os especialistas continuam a recomendar o desfasamento de horários e o teletrabalho sempre que possível, do nível 1 ao nível 3.

 Os especialistas propuseram um novo plano de desconfinamento, tendo em conta uma maior percentagem da população vacinada. Apesar de a tendência ser para o alívio de medidas, os peritos continuam a recomendar o desfasamento de horários e o teletrabalho sempre que possível, do nível 1 ao nível 3.

Com base em seis pilares, o plano proposto assenta em quatro níveis, sendo que do nível 1 (onde o país se encontra) ao nível 3, os peritos propõem medidas de caráter geral. Para todo o território nacional, os peritos apelam à “promoção de atividades remotas sempre que possível”, leia-se teletrabalho, bem como ao “desfasamento de horários”, explicou Raquel Duarte, pneumologista e ex-secretária de Estado, na reunião desta terça-feira, no auditório do Infarmed, em Lisboa. Ler mais

Tem dúvidas para revalidar a Carta de Condução ou Chave Móvel Digital? Pode pedir apoio por videochamada

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    Há mais seis serviços públicos onde pode fazer uma videochamada para tirar dúvidas ou completar o processo. Revalidar a Carta de Condução, alterar a morada do Cartão de Cidadão ou alterar os dados associados à Chave Móvel Digital são algumas das adições à funcionalidade de uso de videochamada.
  • No site ePortugal já era possível pedir suporte telefónico ou por email, e agora junta-se a possibilidade de receber apoio por videochamada para realizar serviços públicos online. Ontem foram adicionados 6 novos serviços a este pacote, passando as chamadas de vídeo a ser um dos modos de apoio para 9 serviços. Ler mais

domingo, 25 de julho de 2021

Lei dos Serviços Públicos Essenciais: um quarto de século depois


 A Lei dos Serviços Públicos Essenciais (LSPE) completa a 26 de Julho um quarto de século de publicação.

Tendo sido aprovada, promulgada e referendada ao mesmo tempo que a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor (LDC), veio, no entanto, a ser publicada, por desarrumação burocrática na Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 5 dias antes que a de Defesa do Consumidor.

A Lei dos Serviços Públicos Essenciais visava corresponder a um comando ínsito na LDC, a saber, o n.º 8 do seu artigo 9.º, que definiu de modo paradigmático (ante as indeterminações do tempo) que

“ Incumbe ao Governo adoptar medidas adequadas a assegurar o equilíbrio das relações jurídicas que tenham por objecto bens e serviços essenciais, designadamente água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.” Ler mais

Facturação por estimativa, frustração de expectativa


 

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Encontro de reflexão sobre os sistemas de defesa do direitos do consumidor

Em Angola
4.ª-feira, 28 de Julho de 21
Numa deslocação virtual
À terra da manga, banana e cola
Já que nos mantemos em Portugal
Sem qualquer hipótese de ir a Angola...
 
 

 

O Ponto de Conexão para a Conferência do Quarto de Século:

 


O Ponto de Conexão
para a Conferência do Quarto de Século:
 
É já a 26 de Julho
Um quarto de século depois...
Perspectivas? O que se fez? O que se deixou de fazer?
O que há que imperativamente fazer?

“Alguém tem um carregador destes?”: 11 respostas sobre a lei europeia do carregador único e como muda a vida do consumidor

  As leis promulgadas na União Europeia atravessam todos os aspetos da vida dos cidadãos dos Estados-membros. Com a nova diretiva sobre o ...