sexta-feira, 14 de maio de 2021

Shaping the agriculture of tomorrow - How can farmers and consumers benefit from a reformed CAP?

 


Shaping the agriculture of tomorrow -

How can farmers and consumers benefit from a reformed CAP?

 

Tuesday, 1 June 2021 I 09:30-10:45 CET

REGISTER HERE

 

The sustainability aspects of EU farming and food production were strengthened in political discussions on the future of the Common Agricultural Policy (CAP) and delivery of the European Green Deal objectives. The Commission's proposals for the future of the CAP aim to make the EU's agricultural policy more responsive to current and future challenges, while continuing to support the needs of European farmers, who have a double challenge – to produce food whilst simultaneously protecting nature and safeguarding biodiversity.

Join this EURACTIV Virtual Conference to discuss the future of agriculture, and how the CAP reform will affect European farmers and consumers alike.

Confirmed speakers: 

Gijs Schilthuis, Head of Unit, Policy perspectives, DG AGRI, European Commission 

Yves Madre, co-founder of Farm Europe and former advisor to European Commissioner 

Agnieszka Maliszewska, First Vice-President, Cogeca

Erik Mathijs, Professor of Agricultural Economics, KU Leuven 

 

Matter é o projeto que quer pôr todos os equipamentos inteligentes a funcionar em sintonia

O projeto, apoiado pela Google, Apple e Amazon, tem em vista a criação de um novo padrão comum que permitirá a um vasto número de equipamentos inteligentes comunicar entre si: de lâmpadas a sistemas de segurança. Os primeiros dispositivos com o selo de certificação do Matter chegarão ao mercado já neste ano. 

 Em 2019, gigantes tecnológicas como a Google, Apple e Amazon juntaram-se à Zigbee Alliance para desenvolver o projeto CHIP, ou Connected Home over IP, que tem em vista a criação de um padrão comum para dispositivos inteligentes. A parceria começa a dar frutos e espera-se que os primeiros equipamentos certificados pelo projeto, que passou a chamar-se Matter, comecem a chegar às lojas em 2021.

A Zigbee Alliance, que também mudou oficialmente o seu nome para Connectivity Standards Alliance (CSA), afirma que a proliferação de dispositivos inteligentes continua a mudar a forma como vivemos. Porém, diferentes padrões de conectividade acabam por causar alguma confusão entre os consumidores e por dificultar a vida a quem cria as tecnologias. Ler mais

Ainda não limpou o seu terreno? Prazo termina amanhã e as multas podem chegar aos 120 mil euros

O prazo para a limpeza de terrenos florestais termina amanhã, após ter sido prorrogado devido à pandemia da covid-19, pelo que os proprietários, em caso de incumprimento, ficam sujeitos a contraordenações, com coimas entre 280 e 120.000 euros.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2021, o regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível determina que os trabalhos para a implementação de faixas de gestão de combustível contra incêndios, numa faixa de 50 metros à volta de habitações e outras edificações e numa faixa de 100 metros à volta dos aglomerados populacionais, parques de campismo e zonas industriais, “devem decorrer até 15 de março”.

Em 17 de março, após o Presidente da República promulgar o diploma do Governo, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática anunciou que o prazo de limpeza de terrenos tinha sido prorrogado por dois meses, de 15 de março para 15 de maio. Ler mais

Bem-vindo à versão BETA do Portal Europeu da Justiça


Esperamos que esta visita lhe seja útil. Use o menu «Observações», a amarelo à esquerda do ecrã, para nos dizer o que pensa sobre o portal.

 

A nova versão do portal é regularmente atualizada e melhorada. Até à conclusão do processo de migração, ambas as versões do portal, a atual e a nova, estarão disponíveis em paralelo. https://beta.e-justice.europa.eu/?action=home&plang=pt

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COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS: RECAMBIADAS ou DENUNCIADAS?

 

Recebi, por três vezes consecutivas, comunicações não solicitadas da Deco-Proteste, do teor seguinte:


“PRESO AO SEGURO DE VIDA DO SEU CRÉDITO?

Liberte-se! Está nas suas mãos!

O simulador da DECO PROTESTE diz-lhe, em menos de 1 minuto, quais os seguros de vida mais vantajosos para si e que lhe permitem reduzir a prestação mensal do crédito ou proteger a sua família.

Veja sem compromisso qual a Escolha Acertada para o seu caso. Pode ficar a ganhar com a mudança, mesmo que aumente o spread do seu empréstimo.”

O certo é que, sem o ter autorizado (jamais o autorizei), continuam a enviar-me comunicações destas para o meu endereço electrónico. Não se trata de um abuso? Já vi que o que me querem impingir é um seguro, agora que também já deram nisso: vendem seguros com propaganda na SIC.”

L.M. – Aveiro

1.    A Lei da Privacidade nas Comunicações Electrónicas de 18 de Agosto de 2004 (Lei 41/2004) proíbe no n.º 1 do seu artigo 13-A as comunicações não solicitadas dirigidas a pessoas singulares para efeitos de marketing directo.

 2.    Eis o preceito na sua moldura:

“1 - Está sujeito a consentimento prévio e expresso do assinante que seja pessoa singular, ou do utilizador, o envio de comunicações não solicitadas para fins de marketing directo, designadamente através da utilização de sistemas automatizados de chamada e comunicação que não dependam da intervenção humana (aparelhos de chamada automática), de aparelhos de telecópia ou de correio electrónico, incluindo SMS (serviços de mensagens curtas), EMS (serviços de mensagens melhoradas) MMS (serviços de mensagem multimédia) e outros tipos de aplicações similares.”

  3.    O facto não  impede que o fornecedor que haja obtido dos seus clientes, nos termos da Lei de Protecção de Dados Pessoais, no contexto da venda de um produto ou serviço, as respectivas coordenadas electrónicas de contacto, possa utilizá-las para fins de marketing directo dos seus próprios produtos ou serviços análogos aos transaccionados, desde que garanta a tais clientes , clara e explicitamente, a possibilidade de recusarem, de forma gratuita e fácil, a utilização de tais coordenadas:

 

§  No momento da respectiva recolha; e

§  Por ocasião de cada mensagem, quando o cliente não tenha recusado inicialmente essa utilização.

 4.    A violação do preceituado no n.º 1 do artigo 13-A, noutro passo transcrito, constitui ilícito de mera ordenação social passível de coima cuja moldura é a que segue:

 4.1.       Se o remetente for pessoa singular,  a coima (a sanção em dinheiro) oscila entre 1.500 a 25.000 €.

4.2.       Tratando-se de pessoa colectiva, como no caso, já que a Deco Proteste, Ld.ª é uma sociedade mercantil, uma sociedade por quotas, a coima fixa-se entre 5.000 e 5 000 000 €.

 

5.    É à Comissão Nacional de Protecção de Dados que compete, mediante denúncia, instruir os autos, apreciar o feito e prover à sanção respectiva.

 

6.    Aliás, a Deco-Proteste, Ld.ª não é virgem em procedimentos desta natureza e foi, há não muito, condenada pela Comissão Nacional de Protecção de Dados por 40 infracções à lei em relação a um só cidadão, tendo recorrido da decisão para o Tribunal da Concorrência, que manteve a condenação, conquanto lhe haja de modo inconsequente baixado a coima: coimas baixas são um convite à reincidência; é que o “crime” compensa…

 7.    Pelos vistos, em manifesto desrespeito pelos consumidores, persiste em atitudes do jaez destas, por si só reveladores do seu fastio pela lei e pelos direitos dos consumidores.

 Em conclusão:

a.    A lei veda a remessa de comunicações não solicitadas a pessoas singulares, exigindo para tanto prévio e expresso consentimento do destinatário.

b.    A violação do preceito é passível de coima e sanção acessória, sendo que aquela orça entre 5.000 a 5 000 000€,

c.    A denúncia deve ser efectuada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.

 

 Mário Frota

apDCDIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 27 de Abril de 2021

 

LITÍGIOS EM CUJO CERNE SE ACHAM CONTRATOS DE

FORNECIMENTO DE ÁGUA

 


Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão de 27 de Abril de 2021

Relatora: Micaela Sousa

  I– A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal judicial não comum ou a nenhum tribunal especial.

II– Nos termos do estatuído no artigo 212º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 1º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais o factor atributivo da competência aos tribunais administrativos radica n existência de uma relação jurídica administrativa, que pressupõe sempre a intervenção da Administração Pública investida no seu poder de autoridade (jus imperium), isto é, o exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público.

III– Quando o serviço público é atribuído a uma entidade privada do sector privado, estabelece-se uma relação de colaboração entre a Administração Pública (titular do serviço) e o gestor do serviço, dado que por meio da concessão dá-se uma delegação de serviços públicos comerciais e industriais a empresas privadas que executam o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, mas submetendo-se à fiscalização e ao controlo por parte da Administração Pública.

IV– Uma empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento de um município actua em substituição deste, pelo que se trata de uma entidade particular no exercício de um poder público e actuando com vista à realização de um interesse público, sendo o contrato de concessão um contrato administrativo.

V– O contrato celebrado entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a um regime substantivo de direito público, sendo antes regulado pela Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 23/96, de 26 de Julho) e pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, normas de direito privado, e a dívida de consumo de água não é uma dívida fiscal emergente de uma relação jurídica-tributária.

VI– Com a entrada em vigor da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, por força da nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos e fiscais não têm competência para as acções que, como a presente, se destinem a apreciar “litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respectiva cobrança coerciva”.

 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acórdão de 04 de Dezembro de 2013

Relator:

Cons.º Fernandes do Vale

“I - Os contratos de fornecimento de água por empresas concessionárias não são subsumíveis a quaisquer preceitos constantes do ETAF.

II - Tais contratos não são administrativos, porquanto não são objecto de uma regulação baseada em normas de direito administrativo, sendo, antes, contratos de consumo, em parte regulados por normas que protegem os direitos dos consumidores.

III - Tais contratos ordenam-se no âmbito do direito privado, sendo, pois, contratos de direito privado; razão por que assiste aos tribunais judiciais e não aos tribunais administrativos a competência para apreciar e decidir os litígios emergentes de tais contratos.”

DIRE(C)TO AO CONSUMO