quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário de 12-5-2021

 


Edital n.º 406/2021

Publicação: Diário da República n.º 70/2021, Série II de 2021-04-12

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Texto

Edital n.º 406/2021

Sumário: Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz.

Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz

Fernanda Maria Pereira Asseiceira, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 01 de fevereiro de 2021, e após a realização da respetiva audiência de interessados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento de Atribuição do Cabaz Bebé Feliz, que a seguir se transcreve.

Mais faz saber que o mesmo pode ser consultado em www.cm-alcanena.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

24 de março de 2021. - A Presidente da Câmara, Fernanda Maria Pereira Asseiceira.

Cabaz "Bebé Feliz" - Regulamento

Nota justificativa

As tendências demográficas das últimas décadas em Portugal têm vindo a revelar taxas de natalidade e fecundidade reduzidas. A idade média da mãe ao nascimento de um/a filho/a tem vindo a aumentar gradualmente nos últimos anos e, por outro lado, o número de filhos/as tem vindo a diminuir.

Este quadro revela a necessidade de se desenvolver medidas que fomentem e apoiem a natalidade.

A constituição da República Portuguesa refere no Artigo 67.º, ponto 1, que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade dos seus membros e no Artigo 68.º, ponto 2, que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.

Face a esta realidade, o Quadro de Referência do Observatório das Autarquias Familiarmente Responsáveis da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, que o Município de Alcanena tem adotado, refere que uma das medidas a adotar na área de apoio à maternidade e paternidade deverá ser o apoio ao nascimento de cada criança do concelho através de entrega de cabazes com bens dirigidos à criança, que contribuam para a satisfação das primeiras necessidades e como forma de compensação do aumento das despesas do agregado aquando do seu nascimento.

Neste sentido, a Divisão de Desenvolvimento Humano e Social, através do Gabinete para a Igualdade e Cidadania, no âmbito das políticas de apoio à família, implementou em 2016 uma medida de promoção e apoio à natalidade e de melhoria das condições de vida das famílias do Concelho, designada Cabaz "Bebé Feliz", com um valor por cada criança de 500,00(euro).

Decorridos quase três anos de implementação do Projeto, e efetuadas as melhorias e os ajustes considerados pertinentes e adequados, considera-se estarem reunidas as condições para dotar o projeto da força legal de um regulamento próprio, de âmbito municipal, atendendo a que produz efeitos externos, em conformidade com o artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", no Concelho de Alcanena.

Artigo 2.º

Âmbito

O Projeto Cabaz Bebé Feliz destina-se a todas as crianças com registo de nascimento no Concelho de Alcanena, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.

Artigo 3.º

Objetivo

O Projeto Cabaz Bebé Feliz tem como objetivos a promoção da natalidade e o apoio à melhoria das condições de vida das famílias do Concelho de Alcanena.

Artigo 4.º

Condições gerais de atribuição

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" pode ser requerido junto da Divisão de Desenvolvimento Humano e Social na Câmara Municipal de Alcanena.

2 - São condições de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz", cumulativamente:

a) Que a criança se encontre registada como natural do Concelho de Alcanena;

b) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;

c) Que pelo menos um/a requerente do Cabaz "Bebé Feliz" resida no Concelho de Alcanena, há um período mínimo de dois anos, mediante documento comprovativo de residência, nos termos da alínea c) do n.º 2 do Artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Legitimidade do(s)/a(s) requerentes(s)

Têm legitimidade para requerer o Cabaz "Bebé Feliz":

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.

Artigo 6.º

Instrução da Candidatura

1 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" é formulado em impresso/requerimento próprio, disponível na Divisão de Desenvolvimento Humano e Social da Câmara Municipal de Alcanena e no site do Município.

2 - Não obstante a salvaguarda em matéria de RGPD, os requerimentos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento da criança;

b) Documentos de identificação (bilhete de identidade/ cartão do cidadão, autorização de residência, etc.) e dos números de contribuinte da criança e do/a requerente ou requerentes;

c) Documento comprovativo de residência no Município de Alcanena de acordo com a alínea c) do Artigo 4.º, emitido por entidade competente (Junta de Freguesia/União de Freguesias) respetiva, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99 de 22 de abril ou, em alternativa, cartão de eleitor, nos termos do disposto no artigo 33.º do mesmo diploma;

d) Documentos comprovativos de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;

3 - As falsas declarações prestadas pelas pessoas interessadas constituirão fundamento de indeferimento do pedido de concessão do Cabaz "Bebé Feliz".

4 - Se o pedido for apresentado antes do nascimento da criança, a certidão de nascimento deverá ser entregue até 60 dias após o nascimento da criança, de forma a permitir, após a confirmação dos elementos prestados, a entrega do Cabaz "Bebé Feliz".

5 - Poderão ser solicitados outros documentos ou elementos necessários para a boa decisão do pedido.

6 - A instrução da candidatura pressupõe o atendimento presencial na DDHS (Divisão de Desenvolvimento Humano e Social), com vista à conclusão do processo e atribuição do Cabaz.

7 - O pedido de atribuição do Cabaz "Bebé Feliz" será decidido pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena ou pelo/a Vereador/a titular do pelouro competente em razão da matéria.

8 - O pedido pode ser efetuado até 60 dias antes da data prevista do parto, ou até 60 dias após o nascimento da criança.

9 - O pedido deverá ser efetuado com uma antecedência mínima de 2 semanas antes das datas de entrega previamente divulgadas pela Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 7.º

Natureza dos Bens

1 - O Cabaz "Bebé Feliz" é constituído por equipamentos para a criança, roupa, calçado, brinquedos, artigos básicos de higiene, vacinas (excluídas do plano nacional de vacinação).

2 - O valor do cabaz é definido anualmente, mediante proposta a apresentar à Câmara Municipal para deliberação

3 - Os bens e produtos a incluir no Cabaz deverão ser identificados em lista a entregar pelo/a requerente, preferencialmente aquando da candidatura, mencionado a tipologia, características (ou marca) ou funcionalidade dos bens, sendo da responsabilidade dos serviços a procura dos mesmos no mercado.

Artigo 8.º

Destino dos bens atribuídos

Os bens atribuídos no âmbito do Cabaz Bebé Feliz destinam-se exclusivamente à criança, não sendo permitidos outros fins que não os da sua utilização, nomeadamente a venda a terceiros.

Artigo 9.º

Comunicações

1 - Após a instrução completa do pedido, o mesmo será respondido no prazo de 15 dias úteis.

2 - A entrega do Cabaz "Bebé Feliz" é realizada em dia e hora previamente comunicada pela Câmara Municipal de Alcanena, até 30 dias, após a comunicação identificada no ponto anterior.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais, as dúvidas e omissões decorrentes da aplicação das presentes normas, serão resolvidas por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Alcanena.

Artigo 11.º

Entrada em Vigor

O presente documento entra em vigor após aprovação e publicitação nos termos ligais.

quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário de 12-5-2021

         


Diário da República n.º 92/2021, Série I de 2021-05-12

PHORMA TV / apDC (Fundo de Promoção dos Direitos do Consumidor) “Formar e Informar para Prevenir Prevenir para Evitar a Elisão dos Direitos”


CORRESPONDENDO ÀS EXPECTATIVAS

DOS CONSUMIDORES

PHORMA TV / apDC

(Fundo de Promoção dos Direitos do Consumidor)

“Formar e Informar para Prevenir

Prevenir para Evitar a Elisão dos Direitos” Ver vídeo

O ilusório acesso do CONSUMIDOR à JUSTIÇA?

A Constituição prescreve no n.º 1 do seu artigo 60:

 “1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.”

E no que tange ao acesso à justiça, é a LDC- Lei de Defesa do Consumidor, a alínea g) do seu artigo 3.º que estabelece:

“O consumidor tem direito à protecção jurídica e a uma justiça acessível e pronta”

No que tange à sua concretização, eis o que ora prescreve o artigo 14 da LDC:

“1 - Incumbe aos órgãos e departamentos da Administração Pública promover a criação e apoiar centros de arbitragem com o objectivo de dirimir os conflitos de consumo.

2 - Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

3 - Consideram-se conflitos de consumo de reduzido valor económico aqueles cujo valor não exceda a alçada dos tribunais de 1.ª instância.

4 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 deve o consumidor ser notificado, no início do processo, de que pode fazer-se representar por advogado ou solicitador, sendo que, caso não tenha meios económicos para tal, pode solicitar apoio judiciário, nos termos da lei que regula o acesso ao direito e aos tribunais.

5 - Nos conflitos de consumo a que se referem os n.ºs 2 e 3 o consumidor fica dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça, que será apurada a final.”

Uma parte apreciável dos distritos do Continente e a Região Autónoma dos Açores não dispõem de tribunais arbitrais de Conflitos de Consumo.

Eis os distritos dotados, directamente, de centros de arbitragem e dos tribunais neles alojados:

Tribunais arbitrais de competência genérica

Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC) – sede nacional: Braga

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região de Coimbra (CACRC) - Coimbra

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa (CACCL) - Lisboa

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira (CACC RAM) - Funchal

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP) - Porto

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Ave, Tâmega e Sousa (TRIAVE) - Guimarães

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo) (CIAB) - Braga

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem do Algarve (CIMAAL) - Faro

Obs: Há um ainda na Universidade Autónoma, mas sem a pretensa chancela “oficial”

Tribunais Arbitrais de Competência Especializada

Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA)

Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMPAS)

Provedor do Cliente das Agências de Viagens e Turismo (?) (Provedor da APAVT)

DISTRITOS NÃO DOTADOS DE CENTROS DE ARBITRAGEM INSTITUCIONAIS

(e, consequentemente, de Tribunais que lhes sejam próprios, embora em termos de competência territorial haja alguma confusão instalada por invasões algo duvidosas que se foram insinuando e, quiçá, concretizando para “marcar território” e angariar “poder”)

 

Aveiro
Beja
Bragança
Castelo Branco
Évora
Guarda
Leiria
Portalegre
Setúbal
Viana do Castelo (penetração do de Braga?)
Vila Real
Viseu

O que deve o consumidor fazer para tentar resolver um conflito de consumo?


 

CORRESPONDENDO ÀS EXPECTATIVAS DOS CONSUMIDORES PHORMA TV / apDC (Fundo de Promoção dos Direitos do Consumidor) “Formar e Informar para Prevenir Prevenir para Evitar a Elisão dos Direitos”

 


A necessidade de comunicar é algo que os seres humanos experimentaram desde sempre.

E a evolução dos meios mostra efectivamente isso.

A comunicação fez-se em tempos recuados entre pessoas do mesmo clã.

Com o tempo, a comunicação foi adquirindo formas mais claras e evoluídas, proporcionando formas de  comunicação não só entre membros de uma mesma tribo, como entre tribos diferentes, distantes no espaço.

As primeiras comunicações escritas (desenhos) de que se tem notícia remontam a 8.000 anos antes de Cristo e  são as inscritas nas cavernas .

A formas sofisticadas da comunicação entre humanos como as que hoje se observam são fruto das necessidades superlativas que a humanidade experimentou.

As comunicações electrónicas representam assim o passo mais avançado dado por homens e mulheres ao longo dos séculos.


E constituem serviço público essencial. Indispensável no relacionamento entre pessoas. Indispensável à vida da relação, nos ócios como, primacialmente, nos negócios.

As comunicações e, na sua tipologia, as que têm como suporte as redes de informação e comunicação, tornaram-se extremamente úteis, como se desenvolveram, nesta fase, por virtude do incremento do teletrabalho, do tele-ensino, da telemedicina e da influência dos meios em todos os tipos de comunicação.

Nas comunicações electrónicas se integram o telefone fixo, o móvel, a telecópia, a internet, outras formas de transmissão de dados, a televisão por cabo, etc.

A internet foi alçada a direito humano.

O Ministro da Economia disse-o sexta-feira, à saída do conselho de ministro, a propósito do serviço universal que terá de atingir toda a gente.

Os contratos de comunicações electrónicas estão regulados por lei.

Mas nem sempre se cumprem as disposições que lhes são próprias.

Há um artigo – o 48 – da Lei das Comunicações Electrónicas de 2004, que é mais longo que a Sé de Braga.

Talvez por isso os consumidores façam vista grossa e não consigam ver Braga por um canudo.

(a título de exemplo o enunciado LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS. Ler mais