quarta-feira, 5 de maio de 2021

Diário de 5-5-2021

                     

Diário da República n.º 87/2021, Série I de 2021-05-05

Una-se a nós nesta Corrente do Bem!


 O Brasilcon é referência em matéria de Direito do Consumidor e possui reconhecida projeção nacional e internacional. Atuante no estudo do direito do consumidor e temas correlatos, congrega juristas, advogados, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, professores e acadêmicos, com o propósito de fomentar a cooperação internacional por meio de intercâmbio científico com entidades em diversos países. É responsável pela publicação da Revista de Direito do Consumidor, editada em parceria com a Editora Revista dos Tribunais, considerada um dos principais periódicos jurídicos do Brasil.

 

Em seu tempo de existência, o Brasilcon apoiou, realizou e participou de mais de uma centena de eventos, congressos e seminários, atividades acadêmicas e científicas, atualizando, formulando e debatendo os temas que afetam os consumidores. Ao longo desta pandemia desenvolveu uma série de documentos e estudos para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, com o objetivo de preservar e tornar efetivo os direitos dos consumidores previstos no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Contudo, a crise que afeta diretamente todos os setores da economia também atinge o Brasilcon, que em acréscimo sofreu também com a redução de receitas vinda da renegociação do contrato com a editora Revista dos Tribunais, obrigando a uma significativa revisão das despesas ordinárias do Instituto.

Em razão disso foi lançada no último dia 9 de abril, uma campanha de arrecadação para o Instituto, visando imediatamente, obter doações para a aquisição de plataforma digital que viabilizará a realização de uma série de eventos e discussões diretamente pela internet (webinários) em face da nova realidade trazida pela pandemia.  

O Brasilcon depende dos seus associados, caso queira contribuir enviamos aqui os dados bancários:

 

PIX – secretaria@brasilcon.org.br

Banco do Brasil

Agencia: 452-9

Conta Corrente: 700000-6

Brasilcon Inst. Brasil de Politica

CNPJ: 68.484.351/0001-59

 

Agradecemos imensamente a contribuição de todos. Como diria Madre Teresa de Calcultá “Palavras gentis podem ser curtas e fáceis de falar, mas seus ecos são verdadeiramente infinitos”. 

 

Fernando Rodrigues Martins

Presidente do Brasilcon

DIREITO DO CONSUMIDOR: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA O ANO LEGISLATIVO DE 2021

 No dia 28 de abril, o Brasilcon reuniu importantes líderes da defesa dos consumidores com o Sen. Rodrigo Pacheco, atual Presidente do Senado Federal.

Registramos a presença no encontro dos seus organizadores e dos ex-presidentes Bruno Miragem, Claudia Lima Marques, Clarissa Costa de Lima, Diógenes Carvalho, Guilherme Martins e Sophia Martini Vial.

 

Garantias do Consumo: não perca!

Não queremos que você perca nenhum dos artigos da coluna Garantias do Consumo! Confira os últimos publicados:  

- Mariângela Sarrubbo Fragata e Marcelo Gomes Sodré - Jabuti no telhado dos consumidores

- Fernando Rodrigues Martins, Clarissa Costa de Lima, Guilherme Magalhães Martins e Sophia Martini Vial - Vulnerabilidade estrutural e fissuras na promoção aos consumidores

- Heloisa Carpena - Lei das vacinas e reparação de danos aos consumidores

- Pablo Malheiros da Cunha Frota - Plano de saúde coletivo, morte do titular e o dever de informação

- Paulo R. Roque A. Khouri - O problema do consentimento informado na LGPD

- Cristiano Heineck Schmitt - Contrato, consumo e lockdown

- Bruno Miragem - O direito do consumidor pós-pandemia

- André de Carvalho Ramos - Dia do Consumidor: diálogo entre internacional e nacional

Convite XII SEMINÁRO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VIIISEMINÁRIO INTERNACIONALK DE DEFESA DO CONSUMIDOR, IX ENCONTRO DE BAÇCÕES DO CONSUMIDOR, IX ENCONTRO REGIONAL DE PROCONS E 30 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR



 

Uma garantia mais dilatada na Península Ibérica para as coisas móveis duradouras?

A União Europeia aposta na longevidade dos produtos, numa concertação adequada com os seus Estados-membros, de molde a não estancar a inovação e o desenvolvimento tecnológicos.

Por Resolução de 4 de Julho de 2017, o Parlamento Europeu entendera eleger um sem-número de objectivos, entre os quais figura o do:

f.        Reforço do direito à garantia legal de conformidade

Realce, pois, para as directrizes que carreia à Comissão Europeia (o executivo europeu) em ordem a fundar a confiança dos consumidores:

o   o reforço da protecção do consumidor, no que toca em especial aos produtos cujo período de utilização razoavelmente expectável seja mais longo,

o   o desenvolvimento de uma abordagem holística da regulamentação dos produtos, face à normativa da concepção ecológica e do direito dos contratos, em  particular no que tange aos produtos que se prendam com a energia,

o   a consagração de uma obrigação de informação da garantia legal no contrato de compra e venda, para além da promoção de programas genéricos de informação ao consumidor,

o   a simplificação da prova do acto de compra para o consumidor, associando a garantia ao objecto e não ao comprador, encorajando uma generalização dos recibos electrónicos e dos regimes de garantia digital.

Os trabalhos preparatórios de transposição da Directiva n.º 2019/770, de 20 de Maio, atinente a “certos aspectos dos contratos de compra e venda de bens”, não são ainda, entre nós, conhecidos.

A Espanha entendeu ampliar a garantia de dois (2) para tês (3) anos por normativo recente

Em Portugal parece haver movimentações no seio do Parlamento, não se sabe se consequentemente ou não.

O PL - Projecto de Lei (37/XIV), ali pendente, com data de 04 de Novembro de 2019 e a chancela do PCP, prescreve no n.º 1 do seu art.º 2.º:

As garantias dadas pelos fabricantes de grandes e pequenos electrodomésticos, viaturas e dispositivos electrónicos têm a duração mínima de dez anos. “

Conquanto se relativize, no art.º 7.º, em termos de adequação temporal, o sentido e alcance da norma, como segue:

4 anos de garantia mínima obrigatória a partir de 2020;

5 anos …  a partir de 2022 e

 10 anos … a partir de 2025.”

As disposições afiguram-se-nos irrealistas, dada a vacatio nos seus termos estimada: não se passa abruptamente, a dar de barato que se haja planeado a vida do bem, dos 2 anos para os 4 anos de garantia…

Seria algo de extremamente penalizante para os produtores e para as concepções dos produtos imperantes.

Ademais, o paralelismo com a dos imóveis (salvaguardadas as devidas proporções) é algo de clamoroso: garante-se uma torradeira por 10 anos; um imóvel para a vida por 5…

Nem sequer se ousou, que se saiba, bulir com a “vaca sagrada” da garantia dos imóveis (que o Supremo considerara, com votos de vencido embora, em 1997, ser de 6 (seis) meses (leu bem: 6 meses!) e que remonta, na versão actual (5 anos) à Lei de Defesa do Consumidor, em cujo anteprojecto figurara distinta dimensão: de 10 anos...

O texto vale sobretudo pelo debate susceptível de suscitar. Na esteira, de resto, da resolução do Parlamento Europeu de 2017.

Vale ainda por envolver a comunidade jurídica na discussão dos termos da Directiva de 20 de Maio de 2019, supracitada, sob o tema ”certos aspectos dos contratos de compra e venda de bens”.

E em cujo n.º 1 do art.º 10 se inscreve um prazo de 2 anos, a título de garantia de conformidade.

Sem se escusar, no n.º 3, de preceituar que “os Estados-membros podem manter ou introduzir prazos mais longos” que os ali enunciados, nesse passo se afirmando como directiva minimalista.

Mas há diferenças a realçar: não se pode meter “no mesmo saco” um pequeno electrodoméstico e um automóvel de gama média/alta…

E tal nem se tem ponderado.

Sem obtemperar que as circunstâncias actuais levaram à extinção de determinados mesteres: a reparação dos electrodomésticos quase inexiste e, em dadas hipóteses, os encargos excedem os preços de venda dos produtos novos…

No entanto, reflectindo melhor, em presença dos actuais dados do direito posto, parece não ser tão descabido o lapso de vida exigível aos produtos, recoberto pela garantia de conformidade, como o que o projecto encerra: o diploma legal em vigor (DL 67/2003), na al. e) do n.º 3 do art.º 6.º, em sede de “acção directa”, permite que o produtor, ao ser demandado directamente pelo adquirente, se exima de responsabilidades desde que o produto haja sido posto em circulação há mais de 10 anos. Aí se estribando eventualmente o projecto em análise para superar as normas permissivas que o Parlamento Europeu, na directiva, estatuiu como mínimas, em matéria de garantia. Quando, em rigor, se deveria ter ido mais além, em termos de harmonização normativa no quadro do EEE

Mas há contributos de partidos outros à iniciativa do PCP:

. O PAN apresentou um PL – o 116/XIV –, demasiado vago e sem limites temporais, relegando para o Governo a sua fixação.

. O BE, no PL 119/XIV, reduz a 5 anos a garantia, com escalonamento no tempo, mas comete o erro pueril de equiparar um “corta-unhas” a um imóvel, já que tende a conferir a móveis e imóveis a mesma garantia legal (os 5 anos)…

. O PEV, no PL 120/XIV, contempla móveis (os 10 anos, consignados no PL do PCP) e imóveis (conferindo-lhe a confortável garantia de 20 anos).

De momento, há uma pausa no debate, aliás, requerida por um dos grupos parlamentares.

A discussão neste particular será sumamente salutar.

Que o debate que se propuserem travar conduza a resultados que, no seio do Mercado Interior, a todos premeiem. Mas que as garantias assentem em bases concretas que saiam do papel e se materializem no dia-a-dia com a aquiescência dos produtores que têm, afinal, de estar deste lado da barricada!

Só assim o mercado se regenerará e o consumo sustentável (precedido de uma produção e distribuição sustentáveis) se tornará gradualmente consoladora realidade.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Mário Frota na Palappivs



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