quarta-feira, 7 de abril de 2021

CONTRATO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL: “NÃO SATISFAZ… E NÃO SE DESFAZ?”

“Fiz um contrato num estabelecimento comercial.

Mas fi-lo após haver sido  pessoalmente contactado por quem, ao serviço da empresa, promovia os produtos na praça pública e a tal estabelecimento me conduziu.

Achei estranho o procedimento. Por não estar habituado.

Pareceu-me uma “americanice” com todo o alarido à mistura.

O facto é que saí de lá com o produto nas mãos.

Passado o entusiasmo inicial, verifiquei que o produto (um aspirador de mão) para nada me servia para além de ter muito pouca potência de aspiração, ao contrário do que constara da demonstração.

Não me deram a hipótese, que tantas vezes sucede, de um “satisfeito ou reembolsado”.

Voltei lá para o devolver por não ter ficado satisfeito com o que comprara.

Resposta pronta do gerente, que me atendeu:

“contrato celebrado no estabelecimento ou é a contento (só fica se gosta) ou é sem arrependimento (não gosta, mas não reposta)”

Contrato em estabelecimento é contrato para valer: “não satisfaz mas não se desfaz”!

E pergunto agora: é assim, não tenho hipótese de voltar com a palavra atrás?”

Visto o exposto, cabe emitir opinião:

1.    Com efeito, a compra e venda em estabelecimento, salvo se celebrada a contento (no caso de a coisa agradar ao consumidor) ou sujeita a prova, ou se padecer de vício (a desconformidade da coisa com o contrato, em que se actuaria a garantia legal e ou comercial), não permite que o consumidor se retracte (dê o dito por não dito) sem consequências (isto é, sem os encargos daí advenientes).

O contrato, segundo uma velha máxima romana, é, nestas circunstâncias, para ser cumprido” (“pacta sunt servanda”).

2.   Só que, no caso,  a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento de 14 de Fevereiro de 2014 considera como contratos fora de estabelecimento os celebrados em dadas circunstâncias, a saber:

 

2.1.        no domicílio do consumidor (contratos porta-a-porta);

2.2.        no local de trabalho do consumidor (contratos no trabalho);

2.3.        em reuniões em que a oferta seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor (ou seu representante) (contratos no decurso de reuniões “tupper-ware”);

2.4.        durante uma deslocação organizada pelo fornecedor (ou seu representante) fora do respectivo estabelecimento comercial (contratos com base em ofertas “tipo” “conheça a… Galiza grátis”);

2.5.        no local indicado pelo fornecedor, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita por aquele (ou seu representante) (contrato por convite a contratar);

2.6.        no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua).

3.   Por conseguinte, os contratos celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado em local que não seja o do estabelecimento (contratos em decorrência de contactos de rua) são havidos como se fosse fora dele (isto é, fora de estabelecimento.

4.   E gozam dos mesmos direitos que os contraentes que os hajam celebrado fora de estabelecimento.

5.    Tais contratos, de acordo com o artigo 9.º da lei, são reduzidos a escrito e devem, sob pena de nulidade, conter, de forma clara e compreensível e na língua portuguesa, as informações contratuais de a a z previstas na lei, em que figura exactamente o direito de retractação, o de dar o dito por não dito em 14 dias após a entrega da coisa.

6.    Não tendo sido reduzido a escrito, tal contrato é nulo: a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser conhecida de ofício pelo tribunal (a haver litígio que redunde em acção em tribunal judicial ou em julgado de paz ou em tribunal arbitral de conflitos de consumo).

7.    Por conseguinte, não dispõe de 14 dias para se desfazer do aspirador (o que em circunstâncias normais, no quadro da concreta hipótese de facto, ocorreria), mas de todo o tempo. Convindo agir, de qualquer forma, com a rapidez que os seus interesses o impuserem, bem entendido.

8.    A subsistir o diferendo, poderá então recorrer a qualquer dos órgãos jurisdicionais e não jurisdicionais a que se alude em 6.: se não houver tribunal arbitral no distrito em que reside, recorra ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, sediado em Braga, cujo Tribunal Arbitral Nacional tem supletivamente competência territorial para o efeito.

 

EM CONCLUSÃO:

1.    Um contrato celebrado em estabelecimento mediante convite pessoal e individual a nele entrar para a oferta de um qualquer produto beneficia do regime dos contratos fora de estabelecimento.

2.    Tais contratos estão sujeitos a forma: se não forem reduzidos a escrito ou noutro qualquer suporte duradouro são nulos e de nenhum efeito.

3.    Sendo nulos, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser apreciada oficiosamente pelo tribunal.

4.     A nulidade tem como efeitos a restituição da coisa e a devolução do preço.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Cortes a eito nas comunicações electrónicas?


 "In" As beiras, 2 Abril, 2021


 Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Jornal de Belmonte, Abril,2021


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

 

Pródigo nos números, parco em resultados...


 "In" Lordelo Jornal, Março2021

 


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Vai emprestar o carro? E se acontecer um acidente?

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA

Costuma emprestar o carro? Atenção às multas e seguros

 

Emprestar o carro implica uma confiança e familiaridade que nem sempre tem em conta as eventuais consequências. Sabe se é legal emprestar o carro? Num acidente, sobre quem recai a culpa - em quem conduz ou em si? E como funciona o seguro nestes casos? Ler mais

COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

se o contrato caduca

a continuidade da prestação é, porque não solicitada,

 “oferta gratuita”…

 

 “Celebrei um  contrato com a duração de 24 meses. Chegou ao seu termo em Novembro de 2020.

Ainda discuti a renovação, mas não cheguei a acordo.

O operador continua a cobrar-me como se o contrato se renovasse automaticamente.

O operador continuou a fornecer, insensível, o serviço.

Esse direito assiste-lhe?”

  

Em termos precisos perante a interrogação:

§  O contrato caduca; ao chegar ao seu termo, o contrato cai, como o fruto maduro cai da árvore;

 §  e pelo facto de o operador não fazer cessar os serviços, tal não significa que o consumidor deva estar adstrito ao pagamento de uma qualquer prestação por serviço cuja continuidade não solicitou;

 §  tal deve ser considerado, nos termos da aplicação dos princípios gerais e de normas especiais que quadram ao ordenamento normativo dos consumidores, como serviços não solicitados e, nessa medida, nenhuma contraprestação será devida;

 §  nem sequer se diga que há enriquecimento sem causa por parte do consumidor.

 A Lei das Comunicações Electrónicas, de 10 de Fevereiro de 2004, reza que:

No decurso do período de fidelização ou no seu termo não pode, em princípio, ser estabelecida nova fidelização.

 Só poderá, porém, sê-lo por vontade do consumidor validamente expressa e nos termos previstos para o contrato se lhe forem facultados novos equipamentos terminais subsidiados ou oferecidas condições promocionais devidamente identificadas e quantificadas.

 Em caso algum, tais condições poderão abranger vantagens cujos custos hajam sido já recuperados em anterior período de fidelização.”

 E, noutro domínio (n.º 14 do art.º 48), prescreve:

Finda a fidelização e na ausência de acordo de uma nova fidelização, o valor a estabelecer como contrapartida pelo contrato não pode ser superior aos preços normais devidos àquela data, abrangendo, apenas, os encargos relativos ao acesso, utilização e manutenção.”

 Ora, tal pressuporia que a relação contratual subsistisse, o que não é patentemente o caso: o contrato cessa. E a sua hipotética manutenção pressuporia “contrato forçado”, “serviço não solicitado”, fenómeno para o qual a lei oferece uma solução em conformidade com o que é a traça do sistema.

 Aliás, em um cenário anterior, e na pressuposição de que o contrato se renovaria, o Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2013, pelo punho do Conselheiro João Trindade e a anuência dos seus pares, decretara:

 “…

V - Alegando a predisponente (demandada) que a fixação da cláusula de permanência mínima (cláusula penal de fidelização) é justificada pelos custos incorridos com as infra-estruturas para prestação do serviço e com os equipamentos entregues ao cliente, é a mesma desproporcionada se abarca, não apenas o período de fidelização inicial, em que tais custos foram recuperados, mas também o período de renovação automática subsequente.”

 

Só que, no quadro actual, o contrato não se renova automaticamente. Cessa. E não há uma renovação nem de facto e menos ainda de direito (se tal dicotomia se consentir neste particular).

 

Uma renovação forçada contraria a prescrição que a Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento, de 14 de Fevereiro de 2014, define imperativamente, so a epígrafe:

“Fornecimento de bens não solicitados

1 - É proibida a cobrança de qualquer tipo de pagamento relativo a fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou a prestação de serviços não solicitada pelo consumidor

 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.” (artigo 28)

Daí que não seja devido qualquer montante pela continuidade de um serviço que deveria ter sido subtraído ao consumidor pelo operador: operadores tão ágeis a “cortar” quando lhes convém e, neste particular, vão “fazendo render o peixe”… porque o “mealheiro” está sempre a pingar… sem eventual esforço suplementar!

Ora, tal não o admite o sistema que enforma o ordenamento dos consumidores.

E da negligência ou subtil esperteza do operador não poderá ele mesmo avantajar-se, daí colhendo benefícios que se não têm por lícitos.

Cessando o contrato, a continuidade da prestação não poderá de nenhum modo envolver quaisquer encargos para o consumidor.

Este é o entendimento que deve, ao que se nos afigura, prevalecer na circunstância.

Este é, segundo o nosso juízo, o correcto sentido das normas, na sua interligação funcional.

Se acaso se pretender subverter o sistema, entendendo que a continuidade do serviço, assim imposto, deve importar uma contrapartida, um pagamento, estaremos a avantajar o fornecedor e a prejudicar o consumidor e a estabelecer relações contratuais onde as não há. Nem sequer se consente que haja uma qualquer compensação porque essa seria a forma de violar o sentido e alcance da norma segundo a qual os serviços (ou produtos) não solicitados são gratuitos.

Donde, montante nenhum ser devido: nem se justificando a exigência de um qualquer pagamento e menos ainda, se for o caso, o débito directo por conta (se instruções nesse sentido tiverem sido emitidas para a instituição de crédito a que o consumidor estiver ligado) que tem um começo e um fim, coincidente com a data em que o contrato expira.

É preciso retirar do direito tudo o que nos pode oferecer, com um sentido lógico e teleológico que não pode ser ofuscado pelos interesses em presença.

CONCLUSÃO:

Se, findo o contrato, o operador continuar a oferecer o acesso aos serviços, o consumidor nada terá de pagar porque tal oferta é considerada forçada e, por isso, nada é devido por lei, tendo-se por gratuita.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra


Projecto com o apoio do Fundo do Consumidor

Diário de 7-4-2021

        


Diário da República n.º 67/2021, Série I de 2021-04-07

  • Lei n.º 15/2021160994171

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Lei n.º 16/2021160994172

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Lei n.º 17/2021160994173

    Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Resolução da Assembleia da República n.º 110/2021160994174

    Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que conclua com urgência o processo referente ao apoio à recuperação dos danos causados em infraestruturas municipais nos distritos de Aveiro, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu pelas tempestades Elsa e Fabien ocorridas em 2019

  • Aviso n.º 23/2021161014475

    Negócios Estrangeiros

    Torna público ter a República da Eslovénia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção do Conselho da Europa sobre uma Abordagem Integrada da Segurança, da Proteção e dos Serviços por Ocasião dos Jogos de Futebol e Outras Manifestações Desportivas, aberta à assinatura em Saint-Denis, a 3 de julho de 2016

  • Aviso n.º 24/2021161014476

    Negócios Estrangeiros

    Torna público o depósito dos seguintes instrumentos de ratificação da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, aberta a assinatura em Varsóvia, a 16 de maio de 2005: República de São Marino e Confederação Suíça

  • Portaria n.º 79/2021161014477

    Finanças e Modernização do Estado e da Administração Pública

    Define os critérios a aplicar para efeitos da distribuição pelos municípios da participação na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás

  • Portaria n.º 80/2021161014478

    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições e procedimentos relativos ao pagamento em prestações à segurança social para regularização de dívida de contribuições e quotizações

Novos registos de alojamento local caem para metade. Algarve continua a liderar


 Número de novos registos de alojamento local caiu para metade no primeiro trimestre. Faro continua a concentrar a maior fatia, o que mostra a esperança que o setor ainda tem no Algarve. 

 O alojamento local sentiu o impacto da pandemia nas reservas e isso trouxe um abanão ao mercado. De olhos postos no passado, mas também no futuro, o número de empresários a entrar para o arrendamento de curta duração caiu para metade no primeiro trimestre do ano. Ainda assim, as esperanças estão a ser depositadas no Algarve, que continua a liderar no número de novos registos.

Entre janeiro e março de 2021, foram registados 1.154 novos imóveis de alojamento local, de acordo com os dados do Registo Nacional de Turismo (RNT) consultados pelo ECO. Este número mostra uma diminuição de 53% face aos quase 2.500 novos registos observados no primeiro trimestre de 2020. Ler mais

Candidaturas a casas de renda acessível arrancam hoje em 10 cidades. Saiba como concorrer

 
As candidaturas ao concurso por sorteio de 54 habitações do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, (IHRU), estão abertas a partir de hoje. O concurso insere-se no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

As habitações a concurso são de tipologias T1, T2, T3 e T4, localizadas nos municípios de Águeda, Beja, Figueira da Foz, Guarda, Mação, Paços de Ferreira, Reguengos de Monsaraz, Santo Tirso, Sines e Trancoso. Os contratos de arrendamento destinam-se a habitação permanente.

Desta forma, a partir de hoje e durante os próximos 10 dias os interessados podem candidatar-se, encontrando toda a informação sobre os concursos, aqui. As inscrições e os sorteios terão lugar através do mesmo site. Ler mais

terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário de 6-4-2021

          Diário da República n.º 66/2021, Série I de 2021-04-06

Apoio extrarodinário ao rendimento dos trabalhadores vai ser alargado


O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) vai ser alargado, passando a incluir situações com quebras de rendimento registadas no primeiro trimestre deste ano, anunciou hoje a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no parlamento.

A ministra Ana Mendes Godinho falava no parlamento numa audição conjunta com o ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, sobre a resposta económica e social à pandemia da covid-19, realizada a pedido do PSD.

A governante disse que o AERT, apoio que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para 2021 (OE2021), vai ser alterado "para alargar e garantir que o cálculo da perda de faturação com referência ao primeiro trimestre de 2021 já é tido em conta para abrangência dos trabalhadores". Ler mais

 

O que esconde a ANACOM?

 
Depois das notícias recentemente vindas a público e que davam conta da possibilidade da anulação do leilão do 5G, ANACOM opta pela opacidade e não faculta consulta do processo do concurso público.

Polémica parece ser a palavra que mais facilmente se adequa ao percurso errático do leilão do 5G sob a égide da  ANACOM: no decurso da semana passada diversos artigos publicados na imprensa relatavam o potencial imbróglio jurídico em que a Autoridade estava emaranhada.

Uma sentença proferida num processo julgado no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em Dezembro passado, determina a anulação da exclusão da ANO- Sistemas de Informática e Serviços-  uma das empresas candidatas no concurso público para o desenvolvimento da plataforma para o leilão do 5G. Ler mais

Governo reforça presença policial em concelhos de maior risco e admite que "berbicacho" com a AstraZeneca pode atrasar vacinação

O primeiro-ministro esteve reunido por videoconferência, esta manhã, com os presidentes dos municípios do continente com incidência Covid-19 acima dos 240 casos por 100 mil habitantes. Em conferência de imprensa, António Costa anunciou a necessidade de reforçar a testagem e a presença policial nestes locais, deixando ainda um alerta aos portugueses quanto à reabertura das esplanadas. Sobre a vacina da AstraZeneca, Costa diz que "se houver um berbicacho haverá consequências no processo de vacinação".

 O primeiro-ministro, António Costa, esteve reunido com os sete presidentes de Câmara dos concelhos que têm valores acima dos 240 casos por 100 mil habitantes — Alandroal, Carregal do Sal, Moura, Odemira, Portimão, Ribeira de Pena e Rio Maior —, de forma a analisar o que é necessário "para evitar que alguns concelhos tenham de regredir" no processo de desconfinamento. Ler mais

Há mais uma entidades não habilitadas a conceder crédito, alerta o BdP

Em caso de dúvida, consulte a lista de entidades autorizadas do Banco de Portugal

O Banco de Portugal (BdP) emitiu, esta terça-feira, mais um alerta para uma entidade que não está autorizada a exercer atividade financeira em território nacional. 

"O BdP adverte que os serviços de alegada concessão de crédito e emissão de moeda eletrónica publicitados na página da rede social Facebook, sob a designação JUCA Credito Mútuo, (disponível em https://www.facebook.com/Credito-Mutuo-105915197751006/) não pertencem a qualquer entidade que se encontre habilitada a exercer, em Portugal, as atividades de concessão de crédito, prestação de serviços de pagamento, emissão de moeda eletrónica ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do BdP", refere o supervisor da banca.

Em caso de dúvida, sublinhe-se, pode consultar a lista de entidades autorizadas do Banco de Portugal - disponível neste link.

 

CML abre candidaturas a 118 casas a preços acessíveis em edifícios da SS

 

A Câmara Municipal de Lisboa abriu hoje as candidaturas à quinta edição do Programa Renda Acessível (PRA), com 118 casas reabilitadas no âmbito do programa de reconversão de edifícios da Segurança Social.

 O período de candidaturas abriu às 17:00 de hoje e prolonga-se até às 17:00 do dia 05 de maio, de acordo com a informação disponível no 'site' da autarquia.

Segundo a Câmara de Lisboa, o quinto concurso do PRA dispõe de 118 fogos (de tipologias T0 a T4) situados em quatro prédios que eram da Segurança Social e foram transformados em habitação.

As habitações localizam-se na Av. da República, Campo Grande e Av. Visconde Valmor, distribuindo-se pelas freguesias de Arroios, Alvalade e Avenidas Novas, pode ler-se na lista de casas divulgada pelo município. Ler mais

A privacidade e a segurança “online” estiveram em debate no Fronteiras XXI. Não perca dia 25 de Julho, às 22h00, na RTP3.


Acabo de acordar, são 7h15. Estou pronto para uma jornada de zelo pelos meus dados pessoais. Quem me despertou foi o telemóvel. Neste contacto matinal com a tecnologia, sinto-me imediatamente vigiado. O capitalismo selvagem é tudo menos tonto, e a aplicação que me acorda não desperdiçará a colossal oportunidade de arquivar as horas a que me levanto.

Tomo um banho, o sabonete está quase no fim. Penso no dia em que um chip não haverá de remediar tais situações, encomendando automaticamente o produto em falta. Então, até as nossas abluções matinais entregaremos ao conhecimento público – com maior ou menor detalhe, conforme a precisão do localizador do chip.

Minha mulher está a bordo de um avião, a caminho de outro hemisfério. Recorro novamente ao smartphone, que me informa a latitude e longitude em que ela está, a velocidade da aeronave, seu rumo e altitude. A app me hipnotiza, não a consigo largar, até que ouço mentalmente uma ordem conjugal: “Para de bisbilhotar e põe-te a mexer!” Ler mais

Lançamento da obra jurídica “Contratos de Consumo: parâmetros eficientes para a redução da assimetria funcional”


Lançamento da obra jurídica “CONTRATOS DE CONSUMO: parâmetros eficientes para a redução da assimetria funcional”, de autoria da associada e Professora Amelia Rocha.


OBS: A aquisição com desconto pode ser feita por meio do link abaixo, (usando o cupom Amelia20) https://www.editorafoco.com.br/produto/contratos-de-consumo-2021

Parlamento Europeu na vanguarda do extermínio da Obsolescência Precoce e Programada


(in Portal do PROCON RS, Porto Alegre, publicado em 06 de Abril de 2021)

 

Por Resolução de 4 de Julho de 2017, o Parlamento Europeu, deveras apostado na eliminação dos obstáculos tanto à obsolescência precoce quanto à planeada ou programada de produtos em circulação no mercado, arrolou um sem-número de directrizes que carreou à Comissão Europeia, vale dizer, ao Executivo, ao Governo da União Europeia. E que vem reiterando em pretextos sucessivos.

E, a tal propósito, exprimiu a sua voluntas de um modo impressivo, como segue:

I

CONCEBER PRODUTOS SÓLIDOS, DURADOUROS

E DE QUALIDADE

1.     Que, sempre que exequível, se defina critérios de resistência mínimos, alusivos, nomeadamente, à robustez do produto, à capacidade de reparação e de evolução, por categoria de produto, desde a concepção, com o suporte, aliás, em  normas desenvolvidas pelas três organizações europeias de normalização: CEN, CENELEC e ETSI;

2.     Que se logre um equilíbrio entre o aumento da duração de vida dos produtos, a conversão dos resíduos em recursos (matérias-primas secundárias), as simbioses industriais, a inovação, a procura dos consumidores, a protecção do ambiente e a política de crescimento em todas as fases do ciclo do produto, considerando que o desenvolvimento de produtos cada vez mais eficientes em termos de recursos não deve incentivar uma sua curta duração de vida ou a sua eliminação prematura;

3.     Que importa recordar que questões como durabilidade, garantias comerciais alargadas, disponibilidade de peças de reposição, facilidade de reparação e faculdade de substituição de peças, devem integrar a oferta comercial dos produtores, como resposta às diversas necessidades, expectativas e preferências dos consumidores e como relevante elemento de concorrência num mercado livre;

4.     Que se impõe realçar o papel de estratégias comerciais como a locação financeira de produtos na criação de produtos duradouros, na qual as empresas de locação mantêm a propriedade das unidades fornecidas e dispõem de incentivos para os recolocarem no mercado e investirem na criação de produtos mais duradouros, o que resultaria em menor volume de novas produções e de produtos descartáveis;

5.     Que evoca a posição do próprio Parlamento Europeu no que toca à revisão do pacote «Economia Circular», que altera a Directiva «Resíduos», e reforça o princípio do alargamento da responsabilidade dos produtores, criando, deste modo, incentivos para uma concepção mais sustentável dos produtos;

6.     Que a Comissão Europeia e os Estados-membros apoiem os produtores que desenvolvam conceitos modulares, facilmente desmontáveis e permutáveis;

7.     Que a procura de durabilidade e de possibilidade de reparação dos produtos acompanhe o objectivo de sustentabilidade através, por exemplo, da utilização de materiais que não agridam o ambiente;

8.     Que se registe - com preocupação - a quantidade de resíduos electrónicos gerados por modems, routers e descodificadores ou adaptadores de televisão quando os consumidores se transferem de operador de comunicações electrónicas; que cumpre recordar a uns e outros que, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2120, os consumidores já possuem o direito de utilizar equipamentos terminais à sua escolha quando se opere a mudança de operador.

 

II

PROMOVER A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO

E A PROVER À DURABILIDADE DOS PRODUTOS

9.     Que a Comissão Europeia diligencie em ordem à susceptibilidade de reparação dos produtos:

-      incentivando e facilitando medidas que tornem a opção de reparação mais atractiva para o consumidor,

-      através do recurso a técnicas de construção e materiais que propiciem a reparação do artigo ou a substituição dos seus componentes de modo mais fácil e menos dispendiosa; é que os consumidores não devem ficar presos num ciclo interminável de reparação e manutenção de produtos defeituosos,

-      promovendo, em caso de não conformidade recorrente ou de um  período de reparação superior a um mês, a prorrogação da garantia por período equivalente ao tempo necessário para se concretizar a reparação,

-      apelando a que as partes cruciais para o funcionamento do produto sejam substituíveis e reparáveis, fazendo da capacidade de reparação do produto um dos seus elementos essenciais, quando benéfico, e desencorajando, a menos que tal se justifique por razões de segurança, a incorporação nos produtos de componentes essenciais, tais como pilhas e lâmpadas LED,

-      instando os produtores a fornecer manuais de manutenção e orientações de reparação no momento da compra, especialmente em relação a produtos para os quais a manutenção e a reparação são particularmente importantes, a fim de proporcionar a possibilidade de alargamento do ciclo de vida do produto,

-      garantindo a possibilidade de utilização de substitutos de peças de reposição originais de igual qualidade e desempenho, para efeitos de reparação de todos os produtos, em conformidade com a legislação aplicável,

-      desenvolvendo a normalização, sempre que possível, das peças sobressalentes e ferramentas necessárias para a reparação, a fim de melhorar o rendimento dos serviços de reparação,

-      encorajando os produtores  a fornecer manuais de manutenção e orientações de reparação em diferentes línguas aos reparadores autorizados, sempre que solicitado,

-      incentivando os produtores a desenvolver a tecnologia relativa às pilhas/baterias por forma a garantir que o tempo de vida da pilha/bateria e dos acumuladores corresponda melhor ao tempo de vida esperado do produto ou, em alternativa, a tornar a substituição das pilhas/baterias mais acessível, a um preço proporcional ao preço do produto;

10.   Que considera ser benéfico garantir a disponibilidade das peças sobresselentes essenciais ao bom e seguro funcionamento dos produtos:

-      incentivando a acessibilidade das peças sobresselentes, para além do produto montado,

-      incitando os operadores económicos a fornecer um serviço técnico adequado para os produtos que fabricam ou importam, e a fornecer peças sobressalentes essenciais para o funcionamento adequado e seguro dos produtos a um preço compatível com a sua natureza e vida útil,

-      indicando claramente a disponibilidade ou indisponibilidade de peças sobressalentes para os produtos, as condições e o prazo de disponibilidade e, quando adequado, através da criação de uma plataforma digital;

11.   Que se incentive os Estados-membros a estudar incentivos adequados susceptíveis de promover produtos de elevada qualidade, duradouros e reparáveis, a estimular a reparação e venda em segunda mão e a desenvolver formação no domínio da reparação;

12.   Que se realce a importância de salvaguardar a possibilidade de recorrer a reparadores independentes, nomeadamente dissuadindo soluções no domínio da técnica, da segurança ou do software que impeçam a reparação fora dos circuitos autorizados;

13.   Que se incentive a reutilização de peças no mercado de segunda mão;

14.   Que se reconhece a possibilidade de utilizar a impressão 3D para disponibilizar peças a profissionais e consumidores; insta a que a segurança dos produtos, a falsificação e a protecção dos direitos de autor sejam salvaguardadas a este respeito;

15.   Que importa recordar que, para efeitos de criação de uma economia circular bem-sucedida, desempenham também importante papel a disponibilidade de componentes normalizados e modulares, a concepção para a desmontagem e para produtos de longa duração e os processos de produção eficientes.

Este leque de directrizes, sob forma de Resolução, que sirva de base para uma radical mudança de paradigma, a caminho de 2030, ano-limite dos objectivos do Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a despeito dos retardamentos provocados pelo surto pandémico que assola ainda o globo de forma particularmente agressiva. Daí que haja de desencadear uma ofensiva radical para que tais objectivos se alcancem de modo confortável, já que a degradação a que em passos acelerados se assiste pode ditar, com efeito, o abastardamento das medidas e uma vertiginosa  precipitação para níveis francamente indesejáveis, em clara oposição às metas visadas nos Objectivos do Desenvolvimento das Nações Unidas que cumpre, a todos os títulos, salvaguardar.

Um enorme caderno de encargos recai sobre a Comissão Europeia.

A Resolução de 25 de Novembro de 2020 do Parlamento Europeu reitera e desenvolve alguns dos pontos enunciados, tão instante, tão célere é o propósito de se queimarem etapas e de lograr soluções exequíveis, a breve trecho, neste particular.

 

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

 

Inspetores da ACT ainda não sabem como fiscalizar custos de teletrabalho


Os inspetores da ACT continuam sem ter orientações sobre que despesas devem ser suportadas pelos empregadores, em caso de teletrabalho. Também não sabem como calculá-las. 

 O Governo esclareceu há quase dois meses que entende que, em teletrabalho, o empregador deve suportar os custos com telefone e internet do trabalhador, caso não haja acordo em contrário, mas a presidente do Sindicato dos Inspetores do Trabalho (SIT) assegura ao ECO que, até agora, não foram dadas orientações pela Autoridade para as Condições do Trabalho sobre essa matéria. Carla Cardoso denuncia também o “desinvestimento na formação contínua” dos inspetores e antecipa que o prolongamento até ao final do ano da obrigatoriedade de teletrabalho será desafiante, no que diz respeito à fiscalização. Ler mais

Estado gastou quase 11 milhões em equipamentos para teletrabalho na Administração Pública

O Estado gastou 10,8 milhões de euros, em 2020, em equipamentos para o teletrabalho na Administração Pública, segundo disse à Lusa a ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Leitão.

 “A distribuição de equipamentos correspondeu a um gasto de 10,8 milhões de euros ao longo do ano de 2020 para custos com o teletrabalho”, incluindo distribuição de computadores, custos com ‘software’ ou sistemas de videoconferência que tiveram de ser agilizados, o que evidencia que houve “algum investimento nos equipamentos” referiu Alexandra Leitão. Ler mais

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Facebook: Saiba já se os seus dados foram divulgados recentemente

 Como foi revelado no passado sábado, os dados revelados na Internet pertencem a mais de 533 milhões de utilizadores do Facebook de todo o mundo.

Só em Portugal são mais de 2 milhões de contas e atualmente já é possível saber se a sua conta está na lista. Saiba o que tem de fazer para saber se a sua conta está na lista.

 Tal como o Pplware revelou, dados de 533 milhões de contas do Facebook apareceram recentemente online. Dos dados publicados fazem parte números de telefone e outras informações pessoais que pertencem a utilizadores de todo o mundo que têm perfil na maior rede social. De Portugal há dados de mais de 2 milhões de utilizadores. Ler mais

Falta de contrato de arrendamento dita um quarto das recusas de apoio às rendas

 Quase um quarto das recusas dos pedidos de apoio para pagamento de renda habitacional pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) deveu-se à falta de um contrato de arrendamento válido, segundo os dados do Ministério das Habitação.

O IHRU recebeu até ao momento 3.117 pedidos de apoio para o pagamento renda por parte de famílias que, devido à quebra de rendimentos causada pela pandemia de covid-19, ficaram sem meios para fazer face àquela despesa.

Daquele total de pedidos, que partiram de 2.394 requerentes, foram indeferidos 1.210, “sendo que, destes, 24,5% decorre da falta de elementos comprovativos do contrato de arrendamento”, refere, em resposta à Lusa, fonte oficial o Ministério das Infraestruturas e Habitação. Ler mais

A compra e venda fora do estabelecimento

  Não haja vendas nem escolhos Nem um inflamado ego O vendedor pode ser cego O comprador …  terá mil olhos! A compra e venda tanto pode re...