segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS RESOLUÇÃO 70/186, Aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL DE de 22 de Dezembro de 2015


CONSUMO SUSTENTÁVEL

 Os Estados Membros devem estabelecer políticas de protecção do consumidor que incentivem:

H.

Promoção do Consumo Sustentável

 

49. Por consumo sustentável se entende a satisfação das necessidades de bens e serviços das gerações presentes e futuras de tal modo que sejam sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental.

50. A responsabilidade do consumo sustentável compartem-na todos os membros e organizações da sociedade; os consumidores informados, os Estados Membros, as empresas, os sindicatos e as organizações ambientais e de consumidores desempenham funções relativamente importantes a esse respeito.

Compete aos consumidores informados a função essencial de promover modalidades de consumo sustentáveis quer do ponto de vista económico, como social e ambiental, influenciando em particular os  produtores através das suas decisões.

Os Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de políticas de consumo sustentável e a integração de tais políticas noutras políticas.

As políticas dos Estados Membros devem esboçar-se em consulta com as empresas, as organizações ambientais e de consumidores e outros grupos interessados.

Incumbe às empresas a responsabilidade de promover o consumo sustentável através do desenho, da produção e da distribuição de bens e serviços.

As organizações ambientais e de consumidores têm a responsabilidade de promover a participação e o debate públicos no que respeita ao consumo sustentável, informar os consumidores e trabalhar com os Estados Membros e as empresas com vista a promover modalidades de consumo sustentável.

51. Os Estados Membros, em associação com as empresas e as pertinentes organizações da sociedade civil, devem formular e desenvolver estratégias que promovam o consumo sustentável mediante uma combinação de políticas susceptíveis de incluir meios como

§  regulamentos;

§  instrumentos económicos e sociais;

§  políticas sectoriais em domínios como o uso da terra, o transporte, a energia e a habitação;

§  programas de informação para sensibilizar ao público sobre as repercussões das modalidades de consumo;

§  a eliminação de subvenções que contribuam para fomentar modalidades de consumo e produção não sustentáveis; e

§  a promoção de melhores práticas de ordenamento do ambiente específicas para o sector.

52. Os Estados Membros devem promover o desenho, a elaboração e a utilização de produtos e serviços que economizem energia e recursos e sejam inócuos, tendo em conta as repercussões que possam ter durante todo o seu ciclo de vida. Os Estados Membros devem promover programas de reciclagem que estimulem ou encorajem os consumidores a reciclar os desperdícios e a comprar produtos reciclados.

53. Os Estados Membros devem promover o estabelecimento e a aplicação de normas nacionais e internacionais sobre saúde e segurança  ambiental para produtos e serviços, que não devam dar lugar a restrições comerciais dissimuladas.

54. Os Estados Membros devem encorajar a realização de avaliações independentes dos efeitos dos produtos no ambiente.

55. Os Estados Membros devem controlar de forma segura o uso de substâncias prejudiciais ao ambiente e estimular o desenvolvimento de sucedâneos ambientalmente racionais.

 As novas substâncias potencialmente perigosas devem submeter-se a avaliações científicas antes de ser distribuídas, em ordem a determinar os seus efeitos a longo prazo no ambiente.

56. Os Estados Membros devem sensibilizar o público acerca dos benefícios para a saúde das modalidades de consumo e produção sustentáveis, tendo em conta tanto os efeitos directos na saúde de cada pessoa como os efeitos colectivos na protecção do ambiente.

57. Os Estados Membros, em associação com o sector privado e outras organizações pertinentes, devem estimular a modificação das modalidades de consumo não sustentáveis mediante o desenvolvimento e a utilização de novos produtos e serviços ambientalmente racionais e novas tecnologias, inclusive  as tecnologias da informação e das comunicações, que possam satisfazer as necessidades dos consumidores e contribuir, por seu turno, para reduzir a contaminação e o esgotamento dos recursos naturais.

58. Exorta-se os Estados Membros a que criem mecanismos reguladores eficazes para proteger os consumidores, mecanismos susceptíveis de abarcar os diversos aspectos do consumo sustentável ou de molde a fortalecer os existentes.

59. Os Estados membros devem considerar a possibilidade de adoptar diversos instrumentos tanto económicos como fiscais e a internacionalização dos custos ambientais, para promover o consumo sustentável, tendo em conta as necessidades sociais e a de desencorajar práticas não sustentáveis, incentivando práticas mais sustentáveis e evitando ao mesmo tempo que prejudiquem o acesso aos mercados, em particular os dos países em vias de desenvolvimento.  

60. Os Estados membros, em cooperação com as empresas e outros grupos pertinentes, devem elaborar indicadores, metodologias e bases de dados para mensurar os progressos realizados em prol do consumo sustentável em todos os planos.

Tal informação deve estar à disposição do público.

61. Os Estados Membros e os organismos internacionais devem tomar a iniciativa de introduzir práticas sustentáveis no seu próprio funcionamento, em particular em suas políticas de aquisições.

 As aquisições dos Estados Membros devem encorajar, se for o caso, a elaboração e o uso de produtos e serviços ambientalmente racionais

62. Os Estados Membros e outras organizações pertinentes devem promover as investigações relativas ao comportamento do consumidor e os danos ambientais conexos a fim de determinar formas de alcançar modalidades de consumo mais sustentáveis.

I CONGRESO ONLINE INTERNACIONAL HISPANO-LUSO E IBEROAMERICANO SOBRE ‘SOCIEDAD DIGITAL Y DERECHO CIVIL’

 


Honroso convite de Espanha:

 apDC no

I CONGRESO ONLINE INTERNACIONAL HISPANO-LUSO E IBEROAMERICANO

SOBRE ‘SOCIEDAD DIGITAL Y DERECHO CIVIL’

 

La Facultad de Derecho de la Universidad de Granada (España) está organizando el denominado

 I CONGRESO ONLINE INTERNACIONAL HISPANO-LUSO E IBEROAMERICANO  SOBRE ‘SOCIEDAD DIGITAL Y DERECHO CIVIL’

 (https://sociedad-digital.es/),

 el cual se celebrará online, los días 13, 14 y 15 de abril.

 Para la dirección del Congreso, sería un honor que pudiera participar con una ponencia (unos 15 minutos) sobre algún tema relativo a la sociedad digital, así como aceptar ser miembro del Comité Científico del Congreso.

 Por otro lado, nos complacería que la "Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC)”, se uniera al Congreso como colaboradora.

 Para ello, solo necesitamos el fotografía-logo.

 Abrazos desde España.

 

Dr. Miguel Ángel Moreno Navarrete
Profesor Titular de Derecho Civil
Coordinador del Master Universitario en Ciencias
Criminológicas y Seguridad
Universidad de Granada (España)

Associação (apDC) pede inconstitucionalidade de facturação por estimativa


A Associação Portuguesa de Direito do Consumo (apDC) pediu a intervenção da Provedora de Justiça para que a faturação por estimativa da água e outros serviços essenciais seja declarada inconstitucional.

Na carta enviada à Provedora de Justiça, Maria Lúcia Amaral, a que a Lusa teve acesso, a apDC defende que deve o Tribunal Constitucional (TC) declarar a inconstitucionalidade das “normas que prevêem e permitem a estimativa na facturação” de serviços como a água (“com repercussões no saneamento e na recolha de resíduos sólidos urbanos”), a energia eléctrica e o gás de cidade.

Para o presidente da apDC, Mário Frota, estão em causa “regras que atentam contra a protecção dos interesses económicos do consumidor”, prevista no número 1 do artigo 60.º da Constituição da República.

Citando a Lei dos Serviços de Distribuição Predial de Águas, o jurista lembra que “a faturação dos serviços deve possuir periodicidade mensal, podendo ser disponibilizados ao utilizador mecanismos alternativos e opcionais de facturação, passíveis de serem por este considerados mais favoráveis e convenientes”.

Mas depois “essa lei descarrila, violando ostensivamente o princípio das protecção dos interesses económicos do consumidor, de que o do equilíbrio dos orçamentos domésticos é algo a ter em conta”, acrescenta.

Por exemplo, a apDC rejeita uma passagem do diploma segundo a qual “a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses”

(Diário “as beiras”, Coimbra, 30 de Janeiro de 2021)

AS DIRETRIZESDAS NAÇÕES UNIDASPARAA PROTEÇÃODO CONSUMIDOR

 

Diretrizes ONU Portugues 2018.

E com grande satisfação que o Instituto de Pesquisa e Estudos Sociedade e Consumo- IPSSConsumo, apresenta a tradução para língua portuguesa das Directrizes das Nações Unidas  de Protecção do Consumidor (DNUPC).

AS DNUPC foram estabelecidas por meio da Resolução A/RES/39/248 da Assembleia Geral, de 09 de abril de 1985, e desde então tem sido fonte de inspiração para diversos legisladores em todos os países membros das Nações Unidas, para estabelecer um patamar mínimo e igualitário de protecção dos consumidores.  Ler mais

 

O que são os seguros multirriscos empresas?

 

Artigo de Opinião

Publicado no Suplemento de Seguros do Jornal VidaEconómica, a 22 de Janeiro de 2021.

Diretor Geral da DefendeRisk Consultores, Engenheiro Lúcio Pereira da Silva

Os seguros multirriscos empresas têm como objetivo a proteção dos ativos da empresa, sejam imóveis ou móveis (conteúdo). Estes são hoje classificados como massificados pelos seguradores, somente pela facilidade na contratação, o que permite desde logo a sua comercialização
transversal a todas as empresas, sejam industriais, comerciais ou de serviços.

Os empresários têm assim a possibilidade de proteger o seu património numa única apólice, conseguindo a proteção da sua organização contra diversos tipos de riscos que podem ameaçá-la, sejam naturais ou de ação humana.

Estas apólices multirriscos têm garantias específicas para pequenas, médias e grandes empresas, sendo que a cobertura básica obrigatória é contra risco de incêndio, raio e explosão; no entanto, dependendo do segurador, a Apólice Multirriscos tem um conjunto de garantias base (por exemplo, proteção contra ventos, inundações, danos por água, furto ou roubo, responsabilidade civil exploração, etc.) Além de que pode também ser contratualizado um conjunto de coberturas facultativas e complementares para que o empresário possa personalizar a apólice, ou seja, ter uma apólice à medida das suas necessidades.

Nos seguros multirriscos, cada segurador tem a liberdade de agrupar as coberturas, por isso cada apólice é única e diferente entre os seguradores.
Os riscos garantidos nas coberturas base e complementares são estabelecidos nas condições gerais e especiais dessa mesma apólice, bem como em cada uma das coberturas complementares contratadas.

Todos os contratos de seguro contêm um conjunto de condições contratuais que estabelecem as obrigações e direitos do segurado e do segurador. O
segurado, quando celebra este contrato, transfere para o segurador o risco de uma eventualidade, a ocorrência de um sinistro. O segurador compromete-se a indemnizar os danos verificados desde que o sinistro esteja garantido no âmbito das coberturas contratualizadas nessa apólice.

O que acontece frequentemente é que os seguradores tentam eximir destas obrigações, originando litígios, que podem ser resolvidos numa fase
extrajudicial ou judicialmente se não houver entendimento entre as partes.

Assim, uma apólice Multirriscos tem na sua estrutura as condições gerais, onde estão definidas as definições e garantias, sejam básicas ou facultativas
e complementares, de forma a que a subjetividade na interpretação das garantias dessa apólice seja a mínimapossível. Nesse documento existem também um conjunto de Condições especiais ou complementares, onde o segurado pode complementar e personalizar a sua apólice à medida das suas necessidades empresariais, ampliando as suas garantias e identificando o capital seguro sempre.

As condições particulares são específicas a cada contrato, onde estão identificadas e mencionadas todas as informações do contrato realizado entre as partes, pois estas condições particulares mencionam os dados particulares do seguro (identificação do segurado, do local do risco, das garantias, os seus capitais, etc.).
Para além das condições especíificas contratuais, existem outras, como as respetivas coberturas, ou os riscos cobertos e as exclusões gerais ou
particulares a cada cobertura. Também os limites de indemnização e as franquias para cada uma das coberturas são identificadas nessas condições.

Os limites máximos de indemnização são definidos para cada uma das garantidas contratadas, como sendo o capital seguro nessa cobertura. No
entanto, existem seguradores que indexam o valor do capital seguro a uma percentagem do capital seguro da garantia principal (incêndio).
Este seguro Multirriscos é de extrema importância para as empresas, porque oferece uma proteção patrimonial e uma tranquilidade quanto a eventuais prejuízos que podem atingir os ativos da empresa, sejam bens imóveis ou móveis (equipamentos, matéria-prima, produto acabado, móveis, etc).

O empresário tem a possibilidade de minimizar os prejuízos financeiros em caso de sinistro, para tal só tem que formatar uma apólice à medida das suas necessidades, de acordo com a sua apetência para o risco. Para tal, deve ter a intervenção de um especialista nessa área da gestão de riscos industriais ou empresariais, pois são estes que têm as qualificações para tal, seja um analista de risco ou um profissional de seguro especializado.

Desta forma, o segurado fica a ter conhecimento sobre quais os riscos a que sua empresa está sujeita e, em consequência, quais são as garantias, coberturas e capitais a segurar.

Só é possível após a realização de uma análise de RISCOS á empresa, identificá-los e quantificá-los, para que estes possam ser determinados quanto ao impacto e prejuízos. Se forem de grande prejuízo, que devem ser segurados, senão, estes de impacto reduzido,
podendo ser assumidos pela empresa.

É, portanto, este seguro multirriscos o seguro mais amplo e que pode e deve ser feito à medida para cada empresa.

Contrato de seguro de saúde por telefone: há prazo para desistir?

Feito um contrato de seguro de saúde por telefone, pode o consumidor desistir dele sem consequências?

  1. O contrato de seguro de saúde celebrado pelo telefone é um contrato à distância. 

2. As regras que se aplicam a tais contratos não são exclusivamente as da Lei dos Contratos à Distância, mas também as do Contrato de Seguro, por expressa previsão legal. 

3. Rege no que toca ao DIREITO DE DESISTÊNCIA o artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro de 2008 (DL 72/2008), com alterações introduzidas em 2015 (Lei 147/2015). 

Eis o que reza tal artigo, sob a epígrafe “livre resolução” (direito de desistência): 

CONTRATOS ABRANGIDOS E SEU REGIME 

O tomador do seguro, pessoa singular, pode [pôr termo] ao contrato sem invocar justa causa: 

> Nos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde com uma duração igual ou superior a seis meses, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; 

> Nos seguros qualificados como instrumentos de captação de aforro estruturados, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice; 

> Nos contratos de seguro celebrados à distância, diferentes dos anteriores, nos 14 dias imediatos à data da recepção da apólice. 

COMO SE CONTA O PRAZO DE DESISTÊNCIA? 

Os prazos enunciados contam–se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, disponha já nessa data, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que hajam de constar da apólice. 

EXCLUSÃO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA 

1. O direito de desistência relativo aos contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de saúde (com uma duração igual ou superior a seis meses) não se aplica aos segurados nos seguros de grupo. 

2. O direito de desistência no contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês, nem aos seguros de viagem ou de bagagem. 

COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SEGURADO 

A desistência do contrato (o “dar o dito por não dito”…) deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador. 

EFEITOS DA DESISTÊNCIA 

A desistência tem efeito retroactivo, isto é, conta para trás, podendo o segurador (a Companhia de Seguros) ter direito às seguintes prestações: 

> Ao valor do prémio calculado pro rata temporis (isto, é “proporcionalmente ao tempo de seguro vencido”), na medida em que tenha suportado o risco até à desistência do contrato pelo consumidor; 

> Ao montante das despesas razoáveis que tenha efectuado com exames médicos sempre que esse valor seja imputado contratualmente ao tomador do seguro (consumidor); 

> Aos custos de desinvestimento que o segurador tenha comprovadamente suportado.

CASOS EM QUE NÃO HÁ DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PELA COMPANHIA DE SEGUROS

A Companhia não tem direito às prestações referenciadas no ponto precedente em caso de desistência pelo consumidor do contrato de seguro celebrado à distância. 

Exceptua-se, porém, a hipótese de ocorrer o início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de desistência do contrato, a pedido expresso do tomador do seguro (consumidor). 

 

PRAZO INSUFICIENTE (QUE NÃO O LEGAL DE 30 DIAS) 

Se do contrato constar o prazo de 14 dias, que não o de 30, que é o legal, é como se não existisse prazo nenhum.  

E, assim sendo, rege um outro dispositivo da Lei do Contrato à Distância de 14 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o período de tempo para a desistência passa a ser de 12 meses. 

PREVISÃO DA LEI DO CONTRATO À DISTÂNCIA 

Eis o teor da norma (n.º 2 do artigo 10.º) da Lei do Contrato à Distância que prevê um tal direito: 

“Se o fornecedor… não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado [noutra disposição], o prazo para o exercício do direito de [DESISTÊNCIA] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial...

Se, no decurso do prazo de 12 meses, o fornecedor… cumprir o aludido dever de informação pré-contratual, o consumidor dispõe de [30] dias para pôr termo ao contrato a partir da data de recepção dessa informação (com a adaptação da norma do artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro). 

EM CONCLUSÃO: 

a. Se do contrato de seguro de saúde não constar o prazo de 30 dias dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de DESISTÊNCIA (a que a lei chama, impropriamente embora, de livre resolução) ou constar prazo inferior, como é o caso (14… em vez dos 30 dias!), o contrato não é nulo por virtude de o fornecedor violar uma disposição legal de carácter imperativo (como resultaria do artigo 294 do Código Civil); 

b. Há que adaptar a disciplina da Lei do Contrato à Distância a esta realidade: donde, o prazo de desistência se alargar de 30 dias para 12 meses quense seguem ao prazo inicial. 

c. Como o contrato tem a duração de um ano – e ainda transcorre o prazo – é tempestiva a DESISTÊNCIA, já que o prazo para a desistência é o mesmo do contrato. 

Diário de 29-1-2021


 
Decreto-Lei n.º 9/2021


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Texto

Decreto-Lei n.º 9/2021

de 29 de janeiro

Sumário: Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

No interesse da maximização do bem-estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado.

Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir-se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas disposições, constitui-se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica.

Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica-se uma especial disparidade no que se refere aos regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional.

O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares. Ler mais

 

“Alguém tem um carregador destes?”: 11 respostas sobre a lei europeia do carregador único e como muda a vida do consumidor

  As leis promulgadas na União Europeia atravessam todos os aspetos da vida dos cidadãos dos Estados-membros. Com a nova diretiva sobre o ...