segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

5 perguntas e respostas sobre Obrigações Verdes

 Para 2021 prevê-se um crescimento das Green Bonds de instituições financeiras, governos e emissores alinhados ao tema da sustentabilidade. Pedro Amorim, analista da corretora Infinox, ajuda-nos a entender para que serve este tipo de instrumento financeiro.

O que são as Obrigações Verdes (Green Bonds)?

Uma Green Bond é um tipo de instrumento fixed income (mercado de crédito ou obrigacionista) que é destinado especificamente para financiar projetos climáticos e/ou ambientais. Essas obrigações são normalmente vinculadas a ativos e garantidos pelo balanço da entidade emissora, de modo que geralmente carregam a mesma classificação de crédito que as outras obrigações de dívida dos seus emissores. Mais especificamente, as Green Bonds financiam projetos dirigidos para a eficiência energética, prevenção da poluição, agricultura sustentável, pesca e silvicultura, proteção dos ecossistemas aquáticos e terrestres, transporte limpo, água limpa e gestão sustentável da água. Elas também financiam o cultivo de tecnologias ambientalmente amigáveis e a mitigação das mudanças climáticas. Ler mais

Fruta desidratada: será um bom ou mau snack?

Um dos alimentos ideais para comer entre as refeições é a fruta, ao natural. No entanto, no mercado existem muitas alternativas aos snacks à base de fruta – é o caso da fruta desidratada. Pedimos ajuda à nutricionista Mafalda Rodrigues de Almeida.

 Nos dias de hoje existem imensas opções para fazer uma alimentação saudável de forma prática. São tantas que muitas vezes ficamos confusos de qual a mais correta. Para tal é essencial que façamos uma escolha consciente de todos os produtos pela leitura correta dos rótulos.

Ler a tabela nutricional e verificar os valores de açúcar e de gordura é importante mas deve ser acompanhada também pela leitura atenta da lista de ingredientes. Procurar escolher os produtos que tenham apenas ingredientes que nos sejam familiares e naturais é uma mais valia para uma escolha alimentar saudável. Ler mais

Falta de testes à Covid-19 valem 200 multas a companhias aéreas

 


Entre os 200 processos de contraordenação instaurados, estão em causa alguns voos recentes oriundos do Reino Unido. 

Há aproximadamente cinco meses, passou a ser obrigatório a todos os viajantes provenientes de países exteriores à União Europeia a realização do teste de despiste à Covid-19 antes de embarcarem num avião. A falta de cumprimento desta medida levou a que a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) tenha aplicado 200 multas às empresas de aviação que não tenham cumprido esta obrigação na totalidade, avança o Jornal de Notícias (acesso pago).

Entre os processos de contraordenação instaurados, estão em causa alguns voos recentes oriundos do Reino Unido — depois de, a 21 de dezembro, o surgimento de uma nova estirpe do coronavírus nesse país ter causado preocupações a nível internacional. No entanto, foram aplicadas algumas exceções a este regime até à meia-noite de 24 de dezembro, com o Governo a isentar as empresas de viação das respetivas multas. Ler mais

Permitido circular entre concelhos, mas há recolher obrigatório nas localidades de maior risco

A proibição de circulação entre concelhos em todo o território continental terminou hoje às 05:00, após o fim de semana prolongado de passagem de ano, mas mantém-se o recolher obrigatório nos territórios de maior risco de transmissão da covid-19.

No âmbito do novo estado de emergência, que entrou em vigor em 24 de dezembro e se prolonga até quinta-feira, os concelhos de risco extremo, muito elevado e elevado de contágio da covid-19, num total de 201 municípios do território continental, estão sujeitos ao recolher obrigatório, ou seja, à proibição de circulação na via pública entre as 23:00 e as 05:00 nos dias de semana.

Ao fim de semana, o recolher obrigatório nos territórios de risco muito elevado e extremo tem decorrido a partir das 13:00, mas como o atual estado de emergência termina na quinta-feira carece de renovação para que as medidas de restrição se mantenham em vigor, devendo haver uma atualização da lista de concelhos consoante os quatro níveis de risco — extremo, muito elevado, elevado e moderado. Ler mais

 

Acionar a garantia comercial quando a legal ainda vigora?


Comprar & "descomprar"


 

sábado, 2 de janeiro de 2021

ACCIONAR A GARANTIA COMERCIAL QUANDO A LEGAL AINDA VIGORA?


É que antes de se esgotar
A garantia legal
Não há como accionar
A garantia comercial
ACCIONAR A GARANTIA COMERCIAL
QUANDO A LEGAL AINDA VIGORA?
[Consultório de Consumo, hoje (02 de Janeiro de 2021), inaugurado n' "AS BEIRAS", diário editado em Coimbra, sob a égide do seu director, Dr. Agostinho Franklim]
Caso:
“Smartphone adquirido, em Março, em Coimbra, em casa de referência. Preço elevado. Extensão da garantia: mais 3 anos.
Em Junho, uma avaria.
Garantia accionada, remessa para a marca.
Dias depois, o diagnóstico. Duas deficiências: uma coberta pela garantia, a outra não.
Para reparação na íntegra, custos a meu cargo.
Invoquei o seguro. Que não, que o seguro (extensão da garantia?) só poderia ser “utilizado” uma vez “durante os 12 meses”... !
Aquando da celebração do seguro, nada me disseram.
Obrigaram-me a pagar 54€ para levantar o Smartphone.
Sinto que fui enganada.
Como funciona realmente a garantia?”
Solução:
A garantia legal é de 2 anos. E cobre todas, mas todas as não conformidades (defeitos, avarias, vícios…) detectadas durante esse período. A menos que resulte de acto do consumidor ou de terceiro, caso em que será naturalmente afastada.
A garantia é de toda a coisa e da coisa toda. Sem exclusões.
À garantia legal pode acrescer, como no caso, a voluntária (comercial). Que funciona só após expirar a garantia legal.
A garantia voluntária está sujeita à disciplina da Lei das Garantias de Bens de Consumo de 8 de Abril de 2003 (art.º 9.º), a saber:
Deve ser redigida de forma clara e concisa em língua portuguesa.
E conter obrigatoriamente como menções:
 Nome da empresa e endereço postal (ou electrónico) para uso do consumidor em vista do exercício da garantia;
 Declaração de que o consumidor goza dos direitos da legislação aplicável e de que tais direitos não são afectados pela garantia voluntária;
 Informação acerca do carácter gratuito ou oneroso da garantia comercial: com a expressa menção, tratando-se de garantia onerosa, dos encargos a suportar pelo consumidor;
 Enunciação dos benefícios atribuídos ao consumidor pela garantia, bem como as condições para o seu exercício, em que se incluem os encargos na íntegra, "v. g.", os relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material;
 Os prazos da extensão da garantia e o concreto modo de exercício;
 O espaço geográfico recoberto pela garantia.
Por conseguinte, a extensão da garantia não se bastará com a celebração do seguro e tem de obedecer às regras enunciadas. Cumprindo ao fornecedor prestar a informação adequada e os esclarecimentos indispensáveis à compreensão dos seus termos.
No mais, as deficiências ora detectadas estariam cobertas pela garantia legal (denunciadas 3 meses após a entrega do aparelho) e não seria devido qualquer montante pela reposição do Smartphone.
Com efeito, a Lei das Garantias estabelece no seu arti
go 4.º:
“1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à [extinção] do contrato.
...
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.”
No mais, comete crime de especulação o fornecedor que cobra o que não deve. Crime punido com prisão (6 meses a 3 anos) e multa (não inferior a 100 dias), de acordo com o artigo 35 da Lei Penal do Consumo de 20 de Janeiro de 1984.
Impõe-se a denúncia à ASAE, autoridade de supervisão do mercado em geral e órgão de polícia criminal.
Para além da devolução do montante cobrado indevidamente, pode requer no Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo de Coimbra uma indemnização pelos danos materiais e morais sofridos.
 
Mário Frota
apDC- DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

quinta-feira, 31 de dezembro de 2020

NESTE NATAL... Oferte Confiança

Mensagem de Natal da apDC


 

A apDC, sociedade científica de intervenção que visa a promoção dos interesses e a protecção dos direitos dos consumidores,

deseja a todos um

Feliz Natal e um Próspero Ano Novo

Termina regime transitório do gasóleo profissional para consumo próprio

O regime transitório do gasóleo profissional para abastecimentos em instalações de consumo próprio termina hoje, depois de o Governo ter decidido alargá-lo por mais um ano, devido às "necessidades de adaptação impostas aos operadores".

 O regime em causa estava previsto acabar em 31 de dezembro de 2019, mas uma portaria publicada em Diário da República, em 06 de fevereiro, permitiu a sua vigência ao longo de 2020.

Aquele documento prorrogou "até 31 de dezembro de 2020 o regime transitório aplicável aos abastecimentos realizados em ou para instalações de consumo próprio", com efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2020.

O Governo justificou, então, a necessidade de se alargar aquele prazo com o facto de se manterem as "necessidades de adaptação impostas aos operadores económicos com instalações de consumo próprio", dando-lhes mais tempo para que estejam "concluídas as tarefas em curso de implementação desta medida". Ler mais

PR promulga aumento do salário mínimo para 665 euros e alargamento da ADSE

Lisboa, 30 dez 2020 (Lusa) – O Presidente da República promulgou hoje os diplomas que estabelecem o aumento do salário mínimo nacional para 665 euros e o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública.

Através de uma nota publicada na página na internet da Presidência da República, Marcelo Rebelo de Sousa dá conta de que foi promulgado o diploma do Governo “que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021”.

O Governo aprovou em 22 de dezembro, em Conselho de Ministros, o aumento do salário mínimo nacional em 30 euros a partir de janeiro de 2021. Ler mais

 

Passagem de ano com restrições arranca com proibição de circular entre concelhos

A circulação entre concelhos no continente está proibida desde as 00:00 de hoje e até às 05:00 de segunda-feira, e foi determinado recolher obrigatório às 23:00 de hoje, com a proibição de festas e ajuntamentos na via pública.

Estas restrições durante o período da passagem de ano aplicam-se apenas ao território continental, mas os Governos Regionais da Madeira e dos Açores também decidiram aplicar algumas medidas especiais, considerando a evolução da pandemia da covid-19.

Entre as medidas para o período do Ano Novo anunciadas pelo primeiro-ministro, António Costa, está a proibição da circulação entre concelhos entre as 00:00 de hoje e as 05:00 de segunda-feira, 4 de janeiro de 2021, "salvo por motivos de saúde, de urgência imperiosa ou outros especificamente previstos". Ler mais

Compras de Natal troca dos produtos: Direito ou Favor ?


O respeito que os consumidores merecem aos media exige da informação isenção, rigor, exigência e se busque quem domine os temas para que os eventuais esclarecimentos não perturbem e não confundam ainda mais os seus destinatários.

A propósito das prendas de Natal e da susceptibilidade das trocas, um jornal de referência recorreu, em tempos, a alguém pretensamente ligado a uma “associação” de “consumidores” a fim de esclarecer todos e cada um.

E o que ficou da opinião transcrita é que não há qualquer direito à troca de produto por outro similar ou distinto. E que se trata de um favor, uma mera cortesia, repete-se, de UM FAVOR dispensado aos consumidores, fruto da política de cada uma das empresas.

Nada de mais erróneo! Ler mais

quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

A maior coleção de Corona de Portugal

 


O Toyota Corona atravessou gerações e deixou marca numa garagem portuguesa. Conheça a coleção original nesta edição do AUTOCLUBE Jornal em que olhamos para o ano do desporto automóvel, ensombrado pela pandemia. Com o Dakar a aquecer os motores, tempo ainda para conferir como vai ser a prova na Arábia Saudita. Ler mais

COMPRAS DE NATAL TROCA DOS PRODUTOS: DIREITO OU FAVOR?


O respeito que os consumidores merecem aos media exige da informação isenção, rigor, exigência e se busque quem domine os temas para que os eventuais esclarecimentos não perturbem e não confun
dam ainda mais os seus destinatários.

 A propósito das prendas de Natal e da susceptibilidade das trocas, um

jornal de referência recorreu, em tempos, a alguém pretensamente ligado a uma “associação” de “consumidores” a fim de esclarecer todos e cada um.

 E o que ficou da opinião transcrita é que não há qualquer direito à troca de produto por outro similar ou distinto. E que se trata de um favor, uma mera cortesia, repete-se, de UM FAVOR dispensado aos consumidores, fruto da política de cada uma das empresas.

 Nada de mais erróneo!

 Talvez conheçam tais opinadores os contratos fora de estabelecimento (ou porta-a-porta) ou a tal assimilados, talvez não ignorem o regime dos contratos à distância (por qualquer meio não presencial), mas, ao que parece, ignoram o mais...

 E não é isento de particularismos  o naipe de contratos equiparados aos celebrados fora de estabelecimento comercial, nem sempre como tal havidos.

 Com exemplo, neles figuram os:

  ·    Celebrados no estabelecimento comercial do fornecedor ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido, pessoal e individualmente, contactado num local que não seja o do estabelecimento comercial do fornecedor respectivo;

 ·         Celebrados no domicílio do consumidor;

 ·         Celebrados no local de trabalho do consumidor;

 ·      Celebrados em reuniões em que a oferta de bens ou de serviços seja promovida por demonstração perante um grupo de pessoas reunidas no domicílio de uma delas, a pedido do fornecedor ou do seu representante ou mandatário;

·       Celebrados durante uma deslocação organizada pelo fornecedor de bens ou por seu representante ou mandatário, fora do respectivo estabelecimento comercial;

 

·         Celebrados no local indicado pelo fornecedor de bens, a que o consumidor se desloque, por sua conta e risco, na sequência de uma comunicação comercial feita pelo fornecedor de bens ou pelo seu representante ou mandatário.

 Nestes contratos, os consumidores dispõem, por lei, de 14 dias para dar o dito por não dito. Não são contratos firmes. Estão sujeitos a um período de reflexão ou ponderação dentro do qual os consumidores podem retractar-se, ou seja, “dar o dito por não dito”, desfazendo-os.

 Ignoram decerto a existência de outras modalidades de contratos, disciplinados, de resto, pelo Código Civil, cuja consulta se recomenda vivamente.

 Ignoram os contratos a contento, cujo regime se acha plasmado nos artigos 923 e seguinte do Código Civil.

 Como ignoram os contratos “sujeitos a prova”…

  1.    VENDA A CONTENTO: o que é?

É a que é feita sob reserva de a coisa agradar ao consumidor.


Mas a compra e venda a contento apresenta-se sob duas modalidades:

 . a primeira, como mera proposta de venda;

. a segunda, como contrato (há já um contrato e não uma mera proposta contratual) susceptível de resolução, vale dizer, de ao contrato se pôr termo, se a coisa não agradar ao consumidor.

 1.1.      Venda a contento na primeira modalidade


No caso da proposta de venda, a coisa deve ser facultada ao consumidor para exame.


A proposta considera-se aceita se, entregue a coisa ao consumidor, este se não pronunciar dentro do prazo da aceitação que se estabelecer (por exemplo, 8, 10, 15 dias…).

Neste caso, não haverá pagamento porque não há contrato, mas, como se disse, uma proposta contratual. O que pode é haver uma qualquer entrega do valor da coisa equivalente ao preço, a título de caução.

Devolvida a coisa, restituir-se-á a caução na íntegra. Não há cá vales, menos ainda vales com prazos de validade, curtos ou longos, com o fito de se vender ulteriormente, pelo seu valor, uma outra coisa.


1.2.      Venda a contento na segunda modalidade


Se as partes estiverem de acordo sobre a resolução (a extinção) da compra e venda, isto é, sobre a faculdade de se pôr termo ao contrato no caso de a coisa não agradar ao comprador, o vendedor pode fixar um prazo razoável para tal, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos “comerciais”.


A entrega da coisa não impede que o consumidor ponha termo ao contrato.

A devolução da coisa obriga à restituição do preço, na íntegra, de imediato, sob pena de o vendedor incorrer em mora.

Neste aspecto, como há já contrato, se a ele se puser termo, terá de se operar a restituição do preço e a devolução da coisa.


Dever-se-ia legislar neste particular, a fim de se preverem coimas (sanções em dinheiro e sanções acessórias) para o caso de o vendedor se atrasar a restituir o preço ou se o quiser fazer por outro modo, seja através de vales ou por qualquer outra modalidade de pagamento. Coisa que se não admite: o consumidor entregou dinheiro, deve ser-lhe restituído o valor em numerário e não por qualquer outra forma; pagou por cartão de débito ou de crédito, deve ser feito de imediato o cancelamento do pagamento, de modo inequívoco e sem prejuízos de qualquer espécie.


Dúvidas sobre a modalidade da venda

Em caso de dúvida sobre a modalidade que as partes tiverem tido em mira, presume-se que é a primeira a adoptada: ou seja, não que tivessem escolhido um contrato de compra e venda susceptível de a ele se pôr termo se a coisa não agradar ao consumidor, mas uma mera proposta de venda.

 

2.     COMPRA E VENDA SUJEITA A PROVA: o que é?

 A compra e venda sujeita a prova está regrada no artigo 925 do Código Civil. Aplica-se subsidiariamente aos contratos de consumo.


O regime é o que segue:

A venda sujeita a prova considera-se feita sob a condição (suspensiva) de a coisa ser idónea para o fim a que é destinada e ter as qualidades asseguradas pelo vendedor.

 Condição suspensiva é aquela segundo a qual as partes subordinam a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico.

 Por conseguinte, se o acontecimento futuro ocorrer, estaremos perante uma condição suspensiva: o negócio jurídico produz os seus efeitos normais.

 A venda sujeita a prova pode estar sujeita a uma condição resolutiva.

 A condição resolutiva é aquela segundo a qual as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a extinção do negócio.

 Se o acontecimento se verificar, a condição será resolutiva: o negócio não produzirá os seus efeitos.

 A coisa deve ser facultada ao comprador para prova.

  A prova deve ser feita dentro do prazo e segundo a modalidade estabelecida pelo contrato ou pelos usos.

 Se tanto o contrato como os usos forem omissos, observar-se-ão o prazo fixado pelo vendedor e a modalidade escolhida pelo comprador, desde que razoáveis.

 Não sendo o resultado da prova comunicado ao vendedor antes de expirar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a condição tem-se por verificada quando suspensiva (isto é, o negócio produz os seus efeitos normais, o contrato passa a ser firme) e por não verificada quando resolutiva (o mesmo se dará aqui nessa hipótese).

 Mas ignoram ainda, ao que parece, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual sob a epígrafe

 

Liberdade contratual

se diz que

 

“1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.

 
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei”

 E o facto é que os contratos que fornecedores e consumidores celebram nestas circunstâncias (e é essa tanto a vontade de uns e de outros, fundidas em negócio jurídico que - se assim não fora - nem os consumidores comprariam nem os comerciantes venderiam) são-no com a faculdade de troca em um dado período de tempo (que outrora fora de oito dias, pelo recurso paralelo ao prazo do proémio do artigo 471 do Código Comercial, que, de resto, constava das notas emitidas pelos estabelecimentos).

 Contrato que é um híbrido do contrato de venda a contento ou sujeita a prova com consequências menos gravosas para o comerciante que os verdadeiros e próprios contratos típicos, nominados, como supra se definem, com a faculdade de troca do bem, já que se pactua a substituição da coisa que não a sua devolução pura e simples.

 E isso de há muito que faz parte também dos usos comerciais que, nessa medida, vinculam. Não de trata de uma cortesia, de um mero favor, de uma condescendência, que possa ser recusada a cada instante, com uma instabilidade enorme para as partes e nefastas consequências para o comércio.

 Se se pactuar, porém, um contrato típico de venda a contento ou sujeita a prova, de modo esclarecido, os efeitos jurídicos são exactamente os que ali se prevêem: a devolução da coisa e a restituição do preço. Que não a simples troca ou substituição.

 Não se fale, pois, em favor nem em mera cortesia. Não se diga que os fornecedores não estão obrigados a efectuar as trocas com as consequências daí emergentes. Porque, nestes termos, estarão obrigados a tal. Sem discussões.

 Mas seja qual for a modalidade do contrato, impera aqui a lei da garantia dos bens de consumo:

 Em caso de desconformidade, o consumidor pode, em termos de razoabilidade e adequação, lançar mão, no período de 2 anos, dos remédios conhecidos, não sujeitos a qualquer precedência: ou envereda pela reparação da coisa ou pela sua substituição ou pela redução do preço ou por pôr termo ao contrato com a devolução da coisa e a restituição do preço. Contanto é que, no lapso de 60 dias, denuncie ao fornecedor a não conformidade da coisa (o vício, o defeito, etc…).

Por conseguinte,

 AS TROCAS DE BRINDES, DE PRENDAS,

nesta como em outras ocasiões,

NÃO SÃO MEROS FAVORES,

ANTES ALGO REGRADO NO CÓDIGO OU EM RESULTADO DO ACORDO DAS PARTES.

 Estão no cerne das negociações comerciais, estão previstas na lei, são por tal disciplinadas, decorrem da livre negociação entre as partes, resultam de usos comerciais consolidados.

 Favor é o consumidor propender à troca num contrato a contento ou sujeito a prova quando a lei lhe confere o direito à devolução pura e simples da coisa.

 Entendamo-nos, pois! Para que não haja nem subversão de DIREITOS nem prejuízos para a parte mais débil, em princípio, em contratos desta natureza.

 

 Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

“Alguém tem um carregador destes?”: 11 respostas sobre a lei europeia do carregador único e como muda a vida do consumidor

  As leis promulgadas na União Europeia atravessam todos os aspetos da vida dos cidadãos dos Estados-membros. Com a nova diretiva sobre o ...