“O Prof. divulgou, em tempos, o teor do sumário de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [relatora: conselheira Maria da Graça Trigo] em que se negou à consumidora a hipótese de substituição do veículo, um Mercedes Benz topo de gama, após sucessivas reparações que, pelos vistos, não satisfizeram a vítima:
“III – Tendo a autora optado pelo direito à reparação do veículo automóvel, não goza mais do direito a invocar tais defeitos ou a falta de conformidade do bem como fundamento para exigir a substituição do automóvel, qualquer que seja o momento que se considere.
IV – Efectuadas sucessivas reparações no veículo e tendo o respectivo custo sido suportado pela ré representante da marca [e por quem é que deveriam ser suportados, sim, por quem?], os direitos da autora encontram-se extintos não por caducidade mas pelo cumprimento.” Ler mais









