Não são só os brinquedos, os
jogos, os artefactos da mais avançada das tecnologias. São também as guloseimas,
os chocolates, que sabemos nós!
E, no entanto, não se havendo
proibido, como seria curial, a publicidade dirigida aos menores nem a que os
envolve, anda tudo num arrebol.
E o Código da Publicidade
parece haver-se precipitado num poço sem fundo…
Em primeiro lugar, a
publicidade dirigida a menores:
A publicidade especialmente
dirigida a menores deve ter sempre em conta a sua vulnerabilidade psicológica,
abstendo-se, nomeadamente, de:
i. Incitar directamente os
menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir determinado
bem ou serviço;
ii. Incitar directamente os
menores a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprar os produtos ou
serviços em questão;
iii. Conter elementos
susceptíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a
sua saúde ou segurança, nomeadamente através de cenas de pornografia ou do
incitamento à violência;
iv. Explorar a confiança
especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.
Depois, a que os envolve como
intérpretes:
“Os menores só podem ser
intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique
existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado”.
E tantas vezes nada disso se
observa… em situação de absoluta impunidade.
A seguir a que versa sobre
determinados produtos: os de elevado valor energético, teor de sal, açúcar, ácidos
gordos saturados e ácidos gordos transformados
É proibida a publicidade a
géneros alimentícios e bebidas de elevado com características tais:
i.
Em estabelecimentos de ensino pré-escolar,
básico e secundário;
ii.
Em parques infantis públicos e abertos ao público;
iii.
Num raio circundante de 100 metros dos acessos
dos locais a qaue se alude, com excepção dos elementos publicitários afixados
em estabelecimentos comerciais, nomeadamente através da colocação de marcas em
mobiliário de esplanadas, em toldos ou em letreiros integrados no
estabelecimento;
iv.
Em actividades desportivas, culturais e
recreativas organizadas pelas autoridades académicas.
É ainda proibida a publicidade
a géneros alimentícios e bebidas de elevado valor energético, teor de sal,
açúcar, ácidos gordos saturados e ácidos gordos transformados:
i.
Em serviços de programas televisivos e serviços
de comunicação audiovisual a pedido e na rádio nos 30 minutos anteriores e
posteriores a programas infantis, e a programas televisivos que tenham um
mínimo de 25 % de audiência inferior a 16 anos, bem como na inserção de
publicidade nas respetivas interrupções;
ii.
Em publicidade realizada nas salas de cinema,
nos filmes com classificação etária para menores de 16 anos;
iii.
Em publicações destinadas a menores de 16 anos;
iv.
Na internet, através de sítios páginas ou redes
sociais, bem como em aplicações móveis destinadas a dispositivos que utilizem a
internet, quando os seus conteúdos tenham como destinatários os menores de 16
anos.
A publicidade a tais géneros
alimentícios e bebidas deve ser clara e objectiva e não relacionar o consumo do
produto a potenciais benefícios para a saúde, contempla a lei com um arrazoado
mais extenso que por ora se omite.
Seria curial se educassem
crianças e adolescentes para a sociedade de consumo, em que a publicidade tem
um lugar de particular relevo.
Se há quatro décadas se
tivesse principiado este ingente esforço pedagógico… decerto que o retrato da
realidade seria de todo diferente.
A autodefesa seria um escudo
extraordinário ante o assédio em que as estratégias mercadológicas se
transformaram para enredar crianças, progenitores e os que gravitam em seu
derredor.
Pena que a educação para o
consumo continue a ser mandada às malvas!
Haja Deus!
Mário Frota
presidente emérito da apDC –
Direito do Consunmo - Portugal