“
No final da década de 1990, o Tribunal
Constitucional (Acórdão nº 48/99, de 19 de Janeiro de 1999) e o Supremo
Tribunal de Justiça (Acórdãos de 2 de Outubro de 1996 e de 19 de Dezembro de
2001) deixaram entender que o levantamento indevido de dinheiro com cartões
bancários ilegitimamente obtidos consubstanciava a prática de crime de furto
(furto do cartão, primeiro, mas igualmente furto do dinheiro, depois).
O PIN do cartão
ilegitimamente obtido era assim equiparado à chave de um cofre, que permitia a
quem furtasse ou roubasse o cartão, também, furtar dinheiro.
Na sequência da posição
assumida na anotação ao Código Penal de Leal Henriques e Simas Santos, a
ulterior jurisprudência das Relações passou a tender para considerar que esta
actuação preenche o tipo de crime de burla informática, na medida em que supõe
“utilização não autorizada de dados”.
A jurisprudência mais
recente é quase unânime nesse sentido, havendo, todavia, ainda alguma
resistência do Supremo Tribunal de Justiça.”
(De
uma Colectânea do Supremo Tribunal de Justiça)
Acórdão
do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2018
O
crime de burla informática e nas comunicações (artigo 221, n.º 1, do Código
Penal) protege bens jurídicos distintos dos subjacentes ao crime de roubo,
justificando-se a condenação pelos dois crimes, em concurso real.
Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Novembro de 2016
Incorre
na prática de um crime de burla informática aquele que, sem autorização e com
vista a obter um enriquecimento ilícito, utiliza um cartão Multibanco de
terceiro, cujo PIN era do seu conhecimento, e procede a várias operações
bancárias (levantamentos e transferências monetárias) sobre a conta associada a
esse cartão.
Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 20 de Janeiro de 2015
Quem subtraí um cartão
multibanco alheio e, de seguida, levanta quantias em dinheiro de caixa de ATM,
comete em concurso efectivo, dois crimes: um de furto e outro de burla
informática.
Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Junho de 2013
Comete o crime de burla
informática (artigo 221 do CP) quem utiliza um cartão bancário de débito para
pagamentos, sem autorização do legítimo titular do cartão, ainda que para o
efeito não seja necessária a marcação de qualquer código. Este crime tutela a
utilização correta dos meios informáticos e também o património de outrem.
Acórdão
do Tribunal da Relação de Guimarães de 18 de Dezembro de 2012
O levantamento de
dinheiro em caixas ATM com utilização do cartão de outrem e digitação do respectivo
código de acesso sem autorização, com intenção de obter enriquecimento
ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial, integra uma das
modalidades da acção típica do crime de burla informática.
Acórdão
do Tribunal da Relação de Évora de 26 de Junho de 2012
A burla informática,
consiste na manipulação dos sistemas informáticos, ou utilização sem autorização
ou abusiva determinando a produção dolosa de prejuízo patrimonial; o tipo pretendeu
abranger a utilização indevida de máquinas automáticas de pagamento.
Acórdão
do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Março de 2012
Uma das modalidades da acção
típica do crime de burla informática, é a apropriação de dinheiro através da
introdução e utilização no sistema informático das ATM de dados sem autorização
(introdução do cartão e digitação do código de acesso), com intenção de obter
enriquecimento ilegítimo, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.
Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 2008
A utilização de um cartão
Multibanco obtido por via de violência ou coacção, para levantamento de
dinheiro é ainda parte da prática do crime de roubo, perdendo qualquer
autonomia, ou estando mesmo tipicamente excluída, a integração do crime de
burla informática.
Acórdão
do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2008
Se o agente do crime
força a vítima a revelar o código secreto (PIN) do seu cartão de débito ou de
crédito que lhe retira, para depois se apoderar dos proventos económicos que a
utilização desse cartão obtém através do sistema bancário, em prejuízo da vítima,
há uma consumpção de normas entre os crimes de roubo e os de burla informática.