tag:blogger.com,1999:blog-7193046666151532282.post7902176445181412382..comments2024-01-31T00:22:41.104-08:00Comments on NetConsumo: DÍVIDAS A SERVIÇOS DE SAÚDE: DUALIDADE DE REGIMES? apDC - associação portuguesa de DIREITO DO CONSUMOhttp://www.blogger.com/profile/16502261981198290910noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-7193046666151532282.post-36091484470328911282021-12-09T04:18:24.712-08:002021-12-09T04:18:24.712-08:00Acabei de ler o artigo supra, que me suscitou dúvi...Acabei de ler o artigo supra, que me suscitou dúvidas. Tanto quanto consegui apurar, as dívidas prescritas dos hospitais públicos são extintivas (3 anos), vindo enquadradas em legislação própria, específica (artigo 3º do D.L. 289/99, de 15/06); isto é, basta invocar essa prescrição junto do credor – não é necessário pagar nem dizer coisa alguma para lá da referência concreta à prescrição. Já quanto às dos hospitais privados, não encontrei legislação relevante, pelo que, na falta de outro instrumento, parece aplicar-se a alínea a) do artigo 317º do Código Civil (2 anos) – porém, estas prescrições são presuntivas, não se extinguindo automaticamente pelo decurso do prazo e pela singela evocação desse determinado transcurso de tempo. Ou seja, parece que aqui se pressupõe que a dívida tenha sido paga, mas não cabe ao devedor prová-lo. Portanto, o suposto devedor deverá ter de alegar que a dívida foi liquidada. Ora, verifico que, neste artigo, as 2 questões parecem tratadas quase indiferenciadamente no que concerne aos procedimentos pelo potencial devedor. Uma vez que não sou jurista nem conheço (nem tenho essa pretensão) a legislação exaustivamente a este respeito, venho perguntar se há alguma luz que possa ser vertida sobre esta questão. É que eu e os meus irmãos somos herdeiros e fomos notificados por hospital particular (Luz) para liquidar uma suposta dívida da nossa falecida mãe por cuidados de saúde prestados em 29 e 30 de dezembro de 2018, a que juntam uma fatura que nunca vimos antes (de junho de 2019) e que, corresponde – todos os itens – a uma fatura paga em 30/12/2018, cobrada nos termos da convenção com a ADSE; agora parece que vêm pedir o remanescente até perfazer 100% em valores a imputar à doente, como se nenhum daqueles itens fosse, afinal, comparticipado. O que se afigura, desde logo, estranho. Ora, se fosse bastante comunicar sob registo com AR ao hospital essa prescrição, não perderíamos mais tempo com o assunto; senão, talvez devesse ser tratado de modo distinto. – Grato. Castro L.https://www.blogger.com/profile/00353453716555880863noreply@blogger.com